Acórdão nº 004236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS SIMÃO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no tribunal do trabalho de Sintra acção com processo especial contra B, pedindo a condenação da ré no pagamento da indemização e da pensão anual e vitalícia indicadas na petição inicial, como reparação do acidente ocorrido no dia 18 de Julho de 1991, quando desempenhava tarefas inerentes à profissão de pedreiro, na residência da ré, sob a autoridade e direcção desta. Contestou a ré, impugnando a existência de qualquer relação jurídica laboral com o autor e defendendo a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz proferiu sentença, onde condenou a ré a pagar ao autor as quantias de 2160 escudos, relativa a despesas de transportes e de 402294 escudos, referente a indemnização por incapacidade temporária absoluta e bem assim a pensão anual vitalícia de 313702 escudos, a partir de 6 de Dezembro de 1991, tudo acrescido de juros de mora, à taxa anual de 15%, desde 21 de Fevereiro de 1992. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1 - dos factos materiais fixados no Acórdão recorrido, não se pode concluir pela qualificação como contrato de trabalho da relação existente entre a ré e o autor; 2 - em nenhum desses factos se prova a subordinação jurídica ou a subordinação económica do autor para com a ré, nem qualquer dos elementos externos indiciadores da subordinação económica ou da subordinação jurídica; 3 - cumpria ao autor provar a existência de contrato de trabalho, pelo que, na falta dessa prova, a sua pretensão tem de improceder; 4 - consequentemente, o acidente não pode ser qualificado como de trabalho; 5 - decidindo de modo diverso, o Acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil. Contra-alegou o autor, sustentando a confirmação do Acórdão recorrido. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que o acidente ocorrido não pode qualificar-se juridicamente como acidente de trabalho, devendo, pois, conceder-se a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - o autor, à data e no momento do acidente, - 18 de Julho de 1991 - encontrava-se a trabalhar na residência da ré, desempenhando funções inerentes à sua profissão de pedreiro; 2 - na sequência do acidente, as filhas da ré transportaram o autor ao Hospital Egas Moniz; 3 - no exame médico efectuado no tribunal, no dia 12 de Fevereiro de 1992, foi atribuído ao autor a I.P.P. (incapacidade permanente parcial) de 30%; 4 - na junta médica efectuada no tribunal, no dia 11 de Fevereiro de 1993, foi fixada ao autor a I.P.P. de 30%; 5 - a responsabilidade infortunística não foi transferida para qualquer seguradora; 6 - o autor não recebeu qualquer valor da ré, depois de ocorrido o acidente; 7 - cerca de três meses antes da data do acidente, o autor tinha sido contratado por um empreiteiro, para trabalhar nas obras de remodelação da casa da ré, ali tendo o autor trabalhado durante esse tempo, mediante a remuneração diária de 6500 escudos, paga pelo empreiteiro ao autor, no final de cada semana; 8 - na altura em que o autor foi levado ao Hospital Egas Moniz e, posteriormente, o autor recebeu tratamento por diversas vezes; 9 - dos ferimentos resultou a cegueira total do olho direito do autor; 10 - participado tal acidente, deu-se...
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