Acórdão nº 004236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS SIMÃO
Data da Resolução24 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no tribunal do trabalho de Sintra acção com processo especial contra B, pedindo a condenação da ré no pagamento da indemização e da pensão anual e vitalícia indicadas na petição inicial, como reparação do acidente ocorrido no dia 18 de Julho de 1991, quando desempenhava tarefas inerentes à profissão de pedreiro, na residência da ré, sob a autoridade e direcção desta. Contestou a ré, impugnando a existência de qualquer relação jurídica laboral com o autor e defendendo a sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz proferiu sentença, onde condenou a ré a pagar ao autor as quantias de 2160 escudos, relativa a despesas de transportes e de 402294 escudos, referente a indemnização por incapacidade temporária absoluta e bem assim a pensão anual vitalícia de 313702 escudos, a partir de 6 de Dezembro de 1991, tudo acrescido de juros de mora, à taxa anual de 15%, desde 21 de Fevereiro de 1992. Inconformada, apelou a ré, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1 - dos factos materiais fixados no Acórdão recorrido, não se pode concluir pela qualificação como contrato de trabalho da relação existente entre a ré e o autor; 2 - em nenhum desses factos se prova a subordinação jurídica ou a subordinação económica do autor para com a ré, nem qualquer dos elementos externos indiciadores da subordinação económica ou da subordinação jurídica; 3 - cumpria ao autor provar a existência de contrato de trabalho, pelo que, na falta dessa prova, a sua pretensão tem de improceder; 4 - consequentemente, o acidente não pode ser qualificado como de trabalho; 5 - decidindo de modo diverso, o Acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 1, da LCT e 1152, do Código Civil. Contra-alegou o autor, sustentando a confirmação do Acórdão recorrido. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de que o acidente ocorrido não pode qualificar-se juridicamente como acidente de trabalho, devendo, pois, conceder-se a revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - o autor, à data e no momento do acidente, - 18 de Julho de 1991 - encontrava-se a trabalhar na residência da ré, desempenhando funções inerentes à sua profissão de pedreiro; 2 - na sequência do acidente, as filhas da ré transportaram o autor ao Hospital Egas Moniz; 3 - no exame médico efectuado no tribunal, no dia 12 de Fevereiro de 1992, foi atribuído ao autor a I.P.P. (incapacidade permanente parcial) de 30%; 4 - na junta médica efectuada no tribunal, no dia 11 de Fevereiro de 1993, foi fixada ao autor a I.P.P. de 30%; 5 - a responsabilidade infortunística não foi transferida para qualquer seguradora; 6 - o autor não recebeu qualquer valor da ré, depois de ocorrido o acidente; 7 - cerca de três meses antes da data do acidente, o autor tinha sido contratado por um empreiteiro, para trabalhar nas obras de remodelação da casa da ré, ali tendo o autor trabalhado durante esse tempo, mediante a remuneração diária de 6500 escudos, paga pelo empreiteiro ao autor, no final de cada semana; 8 - na altura em que o autor foi levado ao Hospital Egas Moniz e, posteriormente, o autor recebeu tratamento por diversas vezes; 9 - dos ferimentos resultou a cegueira total do olho direito do autor; 10 - participado tal acidente, deu-se...

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