Acórdão nº 004237 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução15 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A; B; C; D; E; F; G; H; I; J; L; M; N; O; P; Q; R; S; T, todos com os sinais dos autos, demandaram, em acção ordinária emergente de contrato de trabalho, "Portugal Telecom, SA" (sociedade resultante da fusão da "Telecom Portugal", "Telefones de Lisboa e Porto" e "Teledifusora de Portugal"), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a: a) classificá-los como "T.E.T. I" desde a entrada em vigor do AE publicado no BTE, 1. série, n. 39/90; b) colocá-los na situação que existiria; se houvessem sido integrados "ab initio" na categoria devida e a pagar-lhes todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, desde aquele momento; até à data em que se verificar a sua plena reintegração na categoria de "T.E.T. I", montantes a liquidar em execução de sentença; c) pagar-lhes juros compensatórios desde a data em que se verificou a violação de Direito, até ao pagamento integral do que for devido, à taxa de 15% por ano. Alegam, em resumo, que até à entrada em vigor do AE de 1990 estavam classificados na categoria profissional de Electrotécnicos, exercendo as funções correspondentes, entre elas as de dirigir e coordenar os Técnicos de Telecomunicações; com o AE de 1990 os Autores foram incluidos na categoria de T.E.T. III na qual se encontram em igualdade com os Técnicos de Telecomunicações que anteriormente chefiavam; há, assim, uma desvalorização do nível de funções, responsabilidades e de grau hierárquico dos trabalhadores que detinham à entrada em vigor do AE de 1990, a categoria de Electrotécnicos, porque foram colocados agora em absoluta e total paridade com os outros trabalhadores que dentro da mesma categoria se encontravam na posição hierarquicamente inferior. Invocam a não aplicação do AE aos trabalhadores não sindicalizados e a nulidade da cláusula 130 do referido AE que declara: "... revogadas todas as disposições anteriores constantes do instrumento de regulamentação colectiva, regulamentação interna ou simples prática às agora acordadas pelas partes e estabelecidas neste AE, globalmente mais favoráveis, sendo estas aplicáveis a todos os trabalhadores ao serviço". A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos. Alega, em resumo, que não existe qualquer abaixamento de categoria dos Autores com o AE de 1990, ou mesmo da sua posição hierárquica, tendo até sido favorecidos no que toca à possibilidade de subida na carreira; o AE de 1990 é aplicável a todos os trabalhadores. Na 1. Instância foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, nos termos seguintes: 1) declarou nulo o artigo 1 do Anexo II do AE de 1990 que integra os anteriores Electrotécnicos na categoria de T.E.T.III, ao abrigo do disposto no artigo 21 alínea d) da LCT e artigo 6, n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 519-C1/79; 2) condenou a Ré, a integrar os Autores na categoria de T.E.T. I, desde a entrada em vigor do AE de 1990; 3) condenou a Ré a colocar os Autores na situação que existiria se tivessem sido integrados "ab initio", e a pagar-lhes as diferenças retributivas desde aquele momento, até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria de T.E.T. I, cujo montante será liquidado em execução de sentença; 4) absolveu a Ré do pedido de juros vencidos, condenando-a, no entanto, a pagar aos Autores os juros que se vencerem sobre as quantias da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformada com esta decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a decisão recorrida, julgou improcedente o recurso. II - Do Acórdão da Relação recorreu a Ré de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1)...

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