Acórdão nº 004237 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A; B; C; D; E; F; G; H; I; J; L; M; N; O; P; Q; R; S; T, todos com os sinais dos autos, demandaram, em acção ordinária emergente de contrato de trabalho, "Portugal Telecom, SA" (sociedade resultante da fusão da "Telecom Portugal", "Telefones de Lisboa e Porto" e "Teledifusora de Portugal"), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a: a) classificá-los como "T.E.T. I" desde a entrada em vigor do AE publicado no BTE, 1. série, n. 39/90; b) colocá-los na situação que existiria; se houvessem sido integrados "ab initio" na categoria devida e a pagar-lhes todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes, desde aquele momento; até à data em que se verificar a sua plena reintegração na categoria de "T.E.T. I", montantes a liquidar em execução de sentença; c) pagar-lhes juros compensatórios desde a data em que se verificou a violação de Direito, até ao pagamento integral do que for devido, à taxa de 15% por ano. Alegam, em resumo, que até à entrada em vigor do AE de 1990 estavam classificados na categoria profissional de Electrotécnicos, exercendo as funções correspondentes, entre elas as de dirigir e coordenar os Técnicos de Telecomunicações; com o AE de 1990 os Autores foram incluidos na categoria de T.E.T. III na qual se encontram em igualdade com os Técnicos de Telecomunicações que anteriormente chefiavam; há, assim, uma desvalorização do nível de funções, responsabilidades e de grau hierárquico dos trabalhadores que detinham à entrada em vigor do AE de 1990, a categoria de Electrotécnicos, porque foram colocados agora em absoluta e total paridade com os outros trabalhadores que dentro da mesma categoria se encontravam na posição hierarquicamente inferior. Invocam a não aplicação do AE aos trabalhadores não sindicalizados e a nulidade da cláusula 130 do referido AE que declara: "... revogadas todas as disposições anteriores constantes do instrumento de regulamentação colectiva, regulamentação interna ou simples prática às agora acordadas pelas partes e estabelecidas neste AE, globalmente mais favoráveis, sendo estas aplicáveis a todos os trabalhadores ao serviço". A Ré contestou, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos. Alega, em resumo, que não existe qualquer abaixamento de categoria dos Autores com o AE de 1990, ou mesmo da sua posição hierárquica, tendo até sido favorecidos no que toca à possibilidade de subida na carreira; o AE de 1990 é aplicável a todos os trabalhadores. Na 1. Instância foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, nos termos seguintes: 1) declarou nulo o artigo 1 do Anexo II do AE de 1990 que integra os anteriores Electrotécnicos na categoria de T.E.T.III, ao abrigo do disposto no artigo 21 alínea d) da LCT e artigo 6, n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 519-C1/79; 2) condenou a Ré, a integrar os Autores na categoria de T.E.T. I, desde a entrada em vigor do AE de 1990; 3) condenou a Ré a colocar os Autores na situação que existiria se tivessem sido integrados "ab initio", e a pagar-lhes as diferenças retributivas desde aquele momento, até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria de T.E.T. I, cujo montante será liquidado em execução de sentença; 4) absolveu a Ré do pedido de juros vencidos, condenando-a, no entanto, a pagar aos Autores os juros que se vencerem sobre as quantias da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformada com esta decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a decisão recorrida, julgou improcedente o recurso. II - Do Acórdão da Relação recorreu a Ré de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO