Acórdão nº 004251 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução22 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.

Indicações Eventuais: M CORDEIRO MAN DIR TRAB PAG853. M FERNANDES DIR TRAB PAG553. L XAVIER CURS DIR TRAB PAG533.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.

Legislação Nacional: D 519-CJ/79 DE 1979/12/27 ART7 N1 ART14 N3 N4. CCIV66 ART805 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART27 N2 ART34 N1 N2 N3 ART35 N1. D 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1 C. CPC67 ART680 N1 ART710 N1.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG255.

Sumário : I - Não existe concorrência do Contrato Colectivo de Trabalho, pois o Autor é terceiro em relação ao contrato celebrado entre a Ré e a Sitra. II - Não há violação de liberdade sindical pelo facto de não haver a igualdade de trabalho igualdade de remuneração - artigo 59, n. 1, alínea a) - e violação da norma constitucional, pois o trabalhador, se isso se verificar em relação ao C.C.T., ele pode mudar para aquele que lhe seja mais favorável. III - A omissão por parte do Autor e da entidade sindical, onde está inscrito, da comunicação à entidade patronal dessa inscrição, não tem a menor relevância quanto à determinação da contratação colectiva aplicável, nem tal comunicação resulta de qualquer dever específico legalmente imposto ao trabalhador. IV - Ora, estando o Autor afecto à actividade dos transportes pesados de mercadorias internacionais, é-lhe devida a remuneração gratificativa ou subsídio especial correspondente, no mínimo, à retribuição de duas horas extraordinárias, resultante à retribuição especial da isenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT