Acórdão nº 004263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução18 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou, em processo comum, na forma ordinária, emergente de contrato de trabalho, "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com a finalidade de ver a Ré condenada a pagar-lhe a quantia 2523617 escudos referentes a horas extraordinárias que alega ter-lhe prestado no período de 1 de Janeiro de 1972 a 30 de Junho de 1992. Alega, em resumo, que cumpriu um horário de trabalho de 12 horas por dia, quando não podia estar sujeita a horário superior a 8 horas diárias, sendo aquele horário ilegal. Contestou a Ré, opondo a legalidade do horário de trabalho cumprido pela Autora. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, concluindo pela validade daquele horário de trabalho, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Autora não se conformando com a decisão apelou para a Relação de Coimbra que, pelo seu Acórdão de fls. 103 a 111, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1. Instância. II - De novo inconformada a Autora recorreu de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Disposições do Decreto-Lei 409/71 não são directamente aplicáveis ao sector ferroviário, apenas poderão ser introduzidas por Decreto Regulamentar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social (art. 1, n. 2); 2) Assim, só pode ser fixado período normal de trabalho por via legislativa; 3) O período normal de trabalho da Recorrente não pode ser superior a 8 horas por dia e 48 horas por semana; 4) Não impõem que os limites máximos possam ser superiores só por o trabalho ser considerado acentuadamente intermitente. O Decreto 381/72 não avocou, não quis para o sector ferroviário o art. 6 do Decreto-Lei 409/71; 5) O art. 6 não se aplica ao sector ferroviário, logo não tem relevância se o trabalho era ou não acentuadamente intermitente; 6) Não existe o mais e o menos que nos permita concluir que predominava a intermitência; 7) A Recorrida (em 1976), comprometeu-se a eliminar o horário tipo-P; 8) O trabalho da recorrente deve ser considerado como extraordinário (para além das 8h/dia) e pago como tal; 9) A expressão "salvo as excepções e adaptações..." é ilegal e inconstitucional: ILEGAL - porque as adaptações a introduzir só podem ser feitas por decreto regulamentar referendado, pois não podem estabelecer tratamento mais gravoso para os trabalhadores que o estabelecido por lei; INCONSTITUCIONAL - porque permite um período de trabalho absoluto de 24 h/dia ou seja: uma jornada de trabalho sem limites; 10) E porque a CRP garante a todo e qualquer trabalhador o direito a um limite de jornada de trabalho, ao descanso, aos lazeres e à realização pessoal, tornaram-se inconstitucionais, a partir de 25 de Abril de 1976, com a entrada em vigor da CRP, as seguintes normas: a) o art. 6 do Decreto- -Lei 409/71 porque a sua redacção permite impor uma jornada de trabalho sem limites; b) o art. 13 do Decreto 381/72 na parte em que atribui às convenções colectivas de trabalho o poder de introduzir excepções e adaptações ao período normal de trabalho fixado naquele diploma legislativo, permitindo, como permitiu, a fixação de períodos de trabalho muito superiores que até atingiram as 24 horas por dia, o que significa jornada de trabalho sem limite; c) As cláusulas 83 e 86 e 89 dos ACTs de 1976, 1978 e 1981 - não só porque impuseram períodos de trabalho superiores aos fixados no art. 13 do Dec. 381/72 mas também porque a Recorrente, face ao acréscimo de serviço prestado, sofreu uma discriminação em relação às guardas com horários tipo A e C, ofendendo-se assim o art. 13 da CRP; 11) Estas cláusulas, para além de inconstitucionais, são ainda ilegais por estabelecerem para os trabalhadores um tratamento mais gravoso do que o fixado por lei, ofendendo os arts. 13 da LCT, 4 c) do Dec-Lei 164-A/76 e 6 c) n. 1 do DL 519-C1/79; 12) O trabalho prestado pela Recorrente, a partir de que começou a exercer as funções numa PN do tipo P, deve ser considerado extraordinário e pago como tal (1971); A Recorrida contra alegou, concluindo pela inexistência da violação de qualquer preceito legal, antes se tendo feito concreta aplicação da lei. III-A - Neste Supremo Tribunal o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da concessão parcial da Revista. Corridos os vistos legais há que decidir. A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) Em 1 de Outubro de 1961 a Ré contratou a Autora para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção por prazo indeterminado e mediante remuneração; 2) Esse serviço consistia no exercício de funções de guarda de passagem de nível; 3) A Autora tem vindo a prestar à Ré na passagem de nível da linha do Norte, situada ao Km.225,529, em Souselas; 4) Nesta passagem de nível e no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1972 e 30 de Junho de 1992, a Autora praticou um horário de dois turnos de 12 horas por dia que decorreram: o primeiro das zero às doze horas e o segundo das doze às vinte e quatro horas, em cinco dias da semana; 5) A Autora reformou-se em 1 de Julho de 1992; 6) Folgava dois dias por semana e todos os anos gozou 22 dias úteis de férias; 7) A Autora auferiu da Ré as seguintes remunerações mensais: - a partir de 1 de Janeiro de 1972: 1500 escudos; a partir de 1 de Janeiro de 1975: 4500 escudos; a partir de 1 de Julho de 1976: 5400 escudos; desde 1 de Maio de 1978: 6400 escudos; desde 1 de Agosto de 1979: 7200 escudos; desde 1 de Dezembro de 1979: 7500 escudos; desde 1 de Dezembro de 1980: 9000 escudos; desde 1 de Setembro de 1981: 9800 escudos; desde 1 de Dezembro de 1981: 10700 escudos; desde 1 de Março de 1983: 13000 escudos; desde 1 de Julho de 1983: 14500 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1984: 17150 escudos; desde 1 de Julho de 1984: 18900 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1985: 23150 escudos; a partir de 1 de Agosto de 1985: 27150...

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