Acórdão nº 004263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou, em processo comum, na forma ordinária, emergente de contrato de trabalho, "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com a finalidade de ver a Ré condenada a pagar-lhe a quantia 2523617 escudos referentes a horas extraordinárias que alega ter-lhe prestado no período de 1 de Janeiro de 1972 a 30 de Junho de 1992. Alega, em resumo, que cumpriu um horário de trabalho de 12 horas por dia, quando não podia estar sujeita a horário superior a 8 horas diárias, sendo aquele horário ilegal. Contestou a Ré, opondo a legalidade do horário de trabalho cumprido pela Autora. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, concluindo pela validade daquele horário de trabalho, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Autora não se conformando com a decisão apelou para a Relação de Coimbra que, pelo seu Acórdão de fls. 103 a 111, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença da 1. Instância. II - De novo inconformada a Autora recorreu de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Disposições do Decreto-Lei 409/71 não são directamente aplicáveis ao sector ferroviário, apenas poderão ser introduzidas por Decreto Regulamentar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social (art. 1, n. 2); 2) Assim, só pode ser fixado período normal de trabalho por via legislativa; 3) O período normal de trabalho da Recorrente não pode ser superior a 8 horas por dia e 48 horas por semana; 4) Não impõem que os limites máximos possam ser superiores só por o trabalho ser considerado acentuadamente intermitente. O Decreto 381/72 não avocou, não quis para o sector ferroviário o art. 6 do Decreto-Lei 409/71; 5) O art. 6 não se aplica ao sector ferroviário, logo não tem relevância se o trabalho era ou não acentuadamente intermitente; 6) Não existe o mais e o menos que nos permita concluir que predominava a intermitência; 7) A Recorrida (em 1976), comprometeu-se a eliminar o horário tipo-P; 8) O trabalho da recorrente deve ser considerado como extraordinário (para além das 8h/dia) e pago como tal; 9) A expressão "salvo as excepções e adaptações..." é ilegal e inconstitucional: ILEGAL - porque as adaptações a introduzir só podem ser feitas por decreto regulamentar referendado, pois não podem estabelecer tratamento mais gravoso para os trabalhadores que o estabelecido por lei; INCONSTITUCIONAL - porque permite um período de trabalho absoluto de 24 h/dia ou seja: uma jornada de trabalho sem limites; 10) E porque a CRP garante a todo e qualquer trabalhador o direito a um limite de jornada de trabalho, ao descanso, aos lazeres e à realização pessoal, tornaram-se inconstitucionais, a partir de 25 de Abril de 1976, com a entrada em vigor da CRP, as seguintes normas: a) o art. 6 do Decreto- -Lei 409/71 porque a sua redacção permite impor uma jornada de trabalho sem limites; b) o art. 13 do Decreto 381/72 na parte em que atribui às convenções colectivas de trabalho o poder de introduzir excepções e adaptações ao período normal de trabalho fixado naquele diploma legislativo, permitindo, como permitiu, a fixação de períodos de trabalho muito superiores que até atingiram as 24 horas por dia, o que significa jornada de trabalho sem limite; c) As cláusulas 83 e 86 e 89 dos ACTs de 1976, 1978 e 1981 - não só porque impuseram períodos de trabalho superiores aos fixados no art. 13 do Dec. 381/72 mas também porque a Recorrente, face ao acréscimo de serviço prestado, sofreu uma discriminação em relação às guardas com horários tipo A e C, ofendendo-se assim o art. 13 da CRP; 11) Estas cláusulas, para além de inconstitucionais, são ainda ilegais por estabelecerem para os trabalhadores um tratamento mais gravoso do que o fixado por lei, ofendendo os arts. 13 da LCT, 4 c) do Dec-Lei 164-A/76 e 6 c) n. 1 do DL 519-C1/79; 12) O trabalho prestado pela Recorrente, a partir de que começou a exercer as funções numa PN do tipo P, deve ser considerado extraordinário e pago como tal (1971); A Recorrida contra alegou, concluindo pela inexistência da violação de qualquer preceito legal, antes se tendo feito concreta aplicação da lei. III-A - Neste Supremo Tribunal o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da concessão parcial da Revista. Corridos os vistos legais há que decidir. A matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) Em 1 de Outubro de 1961 a Ré contratou a Autora para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção por prazo indeterminado e mediante remuneração; 2) Esse serviço consistia no exercício de funções de guarda de passagem de nível; 3) A Autora tem vindo a prestar à Ré na passagem de nível da linha do Norte, situada ao Km.225,529, em Souselas; 4) Nesta passagem de nível e no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1972 e 30 de Junho de 1992, a Autora praticou um horário de dois turnos de 12 horas por dia que decorreram: o primeiro das zero às doze horas e o segundo das doze às vinte e quatro horas, em cinco dias da semana; 5) A Autora reformou-se em 1 de Julho de 1992; 6) Folgava dois dias por semana e todos os anos gozou 22 dias úteis de férias; 7) A Autora auferiu da Ré as seguintes remunerações mensais: - a partir de 1 de Janeiro de 1972: 1500 escudos; a partir de 1 de Janeiro de 1975: 4500 escudos; a partir de 1 de Julho de 1976: 5400 escudos; desde 1 de Maio de 1978: 6400 escudos; desde 1 de Agosto de 1979: 7200 escudos; desde 1 de Dezembro de 1979: 7500 escudos; desde 1 de Dezembro de 1980: 9000 escudos; desde 1 de Setembro de 1981: 9800 escudos; desde 1 de Dezembro de 1981: 10700 escudos; desde 1 de Março de 1983: 13000 escudos; desde 1 de Julho de 1983: 14500 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1984: 17150 escudos; desde 1 de Julho de 1984: 18900 escudos; desde 1 de Fevereiro de 1985: 23150 escudos; a partir de 1 de Agosto de 1985: 27150...
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