Acórdão nº 004298 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução17 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, piloto de linha aérea na situação de reformado, residente na Rua ..., em Lisboa, propôs contra "Tap Air Portugal, S.A.", com sede no Aeroporto de Lisboa Edifício 25, acção com processo ordinário emergente do contrato de trabalho alegando que foi despedido com invocação de justa causa em 2 de Março de 1992 na referência de processo disciplinar, mas que tal processo é nulo, não só por falta de justa causa, mas também por já ter caducado o procedimento disciplinar à data em que foi instaurado. De qualquer forma, à data da decisão de despedimento, já o contrato de trabalho se extinguira por caducidade por força da reforma do A., ocorrida em 29 de Janeiro de 1992, data em que atingiu 60 anos de idade, ou 20 de Fevereiro de 1992, data em que a Ré dela tomou conhecimento. Pediu, por isso, que o processo disciplinar fosse considerado nulo e o despedimento ilícito "com todas as legais consequências, nomeadamente, a de a Ré ser condenada a cumprir todas as suas obrigações decorrentes de o A. estar ao seu serviço efectivo, como trabalhador com a categoria de comandante de avião à data em que se reformou, e ainda em juros de mora pelo atraso no cumprimento dessas obrigações, à taxa legal supletiva, e em custas e procuradoria. Contestou a Ré, que alegou ter sido o despedimento formalmente válido e substancialmente lícito, tendo ocorrido antes de haver conhecido a situação de reformado do A., que agiu com abuso de direito para a obter, visto ter tido em vista furtar-se ao despedimento e, assim, obter da Ré o pagamento de um complemento vitalício da reforma. Foi elaborado o despacho saneador, a especificação e o questionário, tendo deste último a Ré reclamado com êxito, conforme despacho de folha 117. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de folhas 241 e seguintes, julgou o recurso procedente e condenou a Ré no pedido. Também inconformado com esta decisão dela interpôs a Ré o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Erradamente entendeu o douto Acórdão recorrido que o contrato de trabalho "sub judice" já caducara, por o R. ter tomado conhecimento da concessão da reforma do A. antes da decisão do despedimento. Com efeito, 2. Da "declaração" emitida pela C.N.P. em 20 de Fevereiro de 1992 (incorporada a folha 43 dos autos) e dos textos legais aplicáveis (artigo 1. do Decreto 392/90 de 10 de Dezembro e artigo 90 n. 1 do Decreto-Lei 45266, de 23 de Setembro de 1963) não resulta que o A., ora recorrido, já tivesse adquirido a situação jurídica de reformado antes do despedimento. 3. Tal "declaração" teria de poder ser considerada inequívoca - de modo a não deixar lugar a dúvidas razoáveis quanto ao seu sentido e alcance - para só depois se discutir se a mesma valia ou não como causa de extinção do contrato de trabalho; 4. Que o A. seria pensionista por velhice desde 29 de Janeiro de 1992 (data em que deu entrada no C.N.P. o seu requerimento pedindo a reforma por velhice, conforme pontos 9 e 2 da matéria de facto assente no Acórdão) resultava já necessariamente das supra - citadas disposições legais, não sendo precisa uma "declaração" do C.N.P. a dizer exactamente o que diz a lei. Viesse a reforma quando viesse, sempre o A. seria pensionista - isto é, seria (retroactivamente) pago das pensões - desde 20 de Janeiro de 1992. 5. Uma coisa é a aquisição do estatuto jurídico de reformado e outra, bem diferente, é o retroactivo recebimento das pensões, reportado sempre à data de entrada do respectivo requerimento no C.N.P. (como lapidarmente se ensina no Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Novembro de 1989, in "Col. Jur.", 1989, V, página 167). E 6. Dos autos - quer dos articulados, quer do despacho saneador, especificação e questionário - resulta não estar provado que, ao despedir o A. a R. tivesse já tido conhecimento de que o A. se havia reformado. Aliás, 7. No recurso interposto pelo A. da sentença que indeferiu a providência cautelar da suspensão do despedimento - no qual a falada "declaração" da C.N.P. constituía cavalo de batalha, o mesmo Tribunal da Relação tornou bem claro o seu entendimento de que não estava provado que a R. tivesse tido conhecimento da passagem do A. à situação da reforma antes da decisão de despedimento (Rec. n. 8555, de 6 de Janeiro de 1993 - 4. Secção) e de que essa prova teria de ser inequivocamente feita pelo A. na acção de impugnação judicial de despedimento) 8. Prova que o A. ora recorrido também não logrou minimamente produzir na presente acção de impugnação judicial de despedimento. Assim, 9. É inevitável concluir (como o fez a douta sentença da 1. instância) que "o despedimento foi proferido ainda na vigência do contrato de trabalho" 10. Aliás, para decidir em contrário, a Relação não apresenta um só facto provado que autorize tal decisão, embrenhando-se exclusivamente no errado raciocínio jurídico com base na falada "declaração" de folha 43 e na data em que esta foi recebida na Empresa; 11. Com efeito, o A. e ora recorrido, a partir da dita "declaração" fez aplicação da...

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