Acórdão nº 004361 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução17 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, demandou a "Federação Portuguesa de Andebol" no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção emergente de contrato individual de trabalho com processo ordinário, alegando, em síntese, ter trabalhado para a Ré, como Directora Técnica, entre 27 de Dezembro de 1990 e 27 de Dezembro de 1991, ter a Ré deixado de lhe pagar, a partir de Setembro de 1991, qualquer retribuição, sendo certo também que, desde Janeiro desse ano, a Ré lhe não pagava a totalidade da remuneração a que tinha direito relativamente ao respectivo montante ilíquido mensal que era de 272000 escudos. Pede, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 2604453 escudos e juros vincendos, por salários em atraso, subsídios de férias e de Natal. Contestou a Ré, alegando em síntese, que a Autora nunca com ela teve qualquer vínculo laboral, sendo certo que ela exercia as suas funções na Associação de Andebol de Lisboa. Após frustrada tentativa de conciliação, elaborou-se o saneador e organizaram-se a especificação e o questionário, de que a Ré reclamou sem qualquer êxito. Feito o julgamento, foi proferida sentença em que, considerando-se não se terem provado os elementos constitutivos de contrato de trabalho, nomeadamente a subordinação jurídica à Ré, se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido. A Autora apelou, mas a Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 129 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. De novo irresignada, pediu a Autora revista, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1 - A Recorrente exerceu as funções de Directora Técnica na Associação de Andebol de Lisboa, mas foi convidada a exercer tais funções pelo Director Técnico e pelo Secretário Geral da Recorrida e esta entidade é que pagou com carácter regular, mensalmente, a respectiva remuneração. 2 - A Recorrente e Recorrida acordaram tratar do processo burocrático relativo à requisição de serviço da Professora B por parte da Direcção-Geral de Desportos. 3 - Ficou provado que a Recorrente trabalhou na Associação de Andebol de Lisboa e não para esta Associação. 4 - O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso e confirmando, "in totum", a sentença do Tribunal de 1. instância, não aplicou correctamente o direito face à matéria de facto dada como provada com base na audiência do julgamento e do teor dos documentos de folhas 14 a 29. 5 - À Recorrente, face à matéria de facto dada como provada, assiste-lhe o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT