Acórdão nº 004365 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, por si e em representação da menor B, ambas com os sinais dos autos, demandou, em processo especial de acidente de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Vila Real, "Sinistrauto - Gabinete Técnico de Regularização de Sinistros Automóveis, Lda., também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar a cada uma das Autoras uma pensão anual e reembolso de despesas de funeral. Alegou, em resumo, que a Ré e C celebraram um contrato pelo qual aquele C se obrigou para com a Ré a prestar-lhe os serviços da sua profissão como perito de automóveis, mediante ordenado; o Armindo era casado com a A e pai da B; no dia 10 de Janeiro de 1991, quando procedia a uma peritagem que a Ré lhe ordenara, caíu por uma ravina, vindo a falecer em consequência dessa queda. A Ré contestou, pedindo a improcedência dos pedidos, alegando, em resumo, que o sinistrado não era seu empregado. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença na 1. Instância, que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à A, a pensão anual e vitalícia de 172872 escudos, bem como a quantia de 50000 escudos de despesas de funeral; e à B a pensão anual e temporária de 57624 escudos. Não se conformando com aquela decisão a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls. 164 a 168, julgou improcedente a Apelação, confirmando a decisão recorrida. II - Mais uma vez inconformada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Provando-se que o sinistrado além das peritagens que fazia para a Ré também efectuava peritagens para, pelo menos, uma Companhia de Seguros, actividades que desenvolvia a par da gerência e exploração da sua própria oficina de automóveis, não podia concluir-se também que as quantias pagas com a realização de peritagens para a Ré constituiam boa parte do seu rendimento mensal, sendo tal conclusão arbitrária e sem fundamento, porque: a) Não foram apurados quais os montantes que o sinistrado auferia com as peritagens que efectuava para, pelo menos, uma Companhia de Seguros e pela Gerência e exploração da sua oficina; b) Não foram consideradas as despesas de deslocação inerentes à realização do serviço prestado e que iria diminuir de forma muito significativa os 50000 escudos médios mensais; c) Não foi igualmente tido em conta que a Ré não é uma Companhia de Seguros, mas uma Sociedade Comercial que tem por objecto social a prestação de serviços e, por consequência não é submetida de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector, e que também o sinistrado por ele não estava abrangido; 2) Provando-se que não existe subordinação jurídica ou económica do sinistrado em relação à Ré e que o mesmo exercia de forma autónoma mais do que uma actividade profissional e para mais do que uma entidade, não estão preenchidos os elementos típicos e essenciais do contrato de trabalho existindo sim, um contrato de prestação de serviços; 3) No mesmo sentido e conforme prova documental, o sinistrado, que se encontrava colectado como empresário em nome individual, apresentava à Ré, de acordo com a lei fiscal, o recibo modelo 6 (artigo 107 do C.I.R.S.); 4) O caso dos autos não pode estar enquadrado na previsão da alínea b) do n. 1 do artigo 3 do Decreto 360/71, porque: a) O preço cobrado pelo sinistrado à Ré e que fora previamente acordado, era composto por um montante fixo acrescido de uma verba variável e subsidiária como compensação pelo tempo gasto; b) Este preço misto não cabe na moldura legal da disposição legal citada, pois o legislador nela apenas teve em vista os trabalhadores autónomos cuja retribuição era calculada exclusivamente com base em tempos gastos, não sendo por isso de admitir interpretação extensiva; c) Atendendo a que o sinistrado era uma empresário em nome individual e nessa qualidade desenvolvia mais do que uma actividade profissional e para mais do que uma entidade, o que lhe conferia um estatuto próprio e lhe permitia gozar de alguns benefícios fiscais, que estão absolutamente vedados, a...
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