Acórdão nº 004365 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, por si e em representação da menor B, ambas com os sinais dos autos, demandou, em processo especial de acidente de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Vila Real, "Sinistrauto - Gabinete Técnico de Regularização de Sinistros Automóveis, Lda., também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar a cada uma das Autoras uma pensão anual e reembolso de despesas de funeral. Alegou, em resumo, que a Ré e C celebraram um contrato pelo qual aquele C se obrigou para com a Ré a prestar-lhe os serviços da sua profissão como perito de automóveis, mediante ordenado; o Armindo era casado com a A e pai da B; no dia 10 de Janeiro de 1991, quando procedia a uma peritagem que a Ré lhe ordenara, caíu por uma ravina, vindo a falecer em consequência dessa queda. A Ré contestou, pedindo a improcedência dos pedidos, alegando, em resumo, que o sinistrado não era seu empregado. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença na 1. Instância, que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à A, a pensão anual e vitalícia de 172872 escudos, bem como a quantia de 50000 escudos de despesas de funeral; e à B a pensão anual e temporária de 57624 escudos. Não se conformando com aquela decisão a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls. 164 a 168, julgou improcedente a Apelação, confirmando a decisão recorrida. II - Mais uma vez inconformada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Provando-se que o sinistrado além das peritagens que fazia para a Ré também efectuava peritagens para, pelo menos, uma Companhia de Seguros, actividades que desenvolvia a par da gerência e exploração da sua própria oficina de automóveis, não podia concluir-se também que as quantias pagas com a realização de peritagens para a Ré constituiam boa parte do seu rendimento mensal, sendo tal conclusão arbitrária e sem fundamento, porque: a) Não foram apurados quais os montantes que o sinistrado auferia com as peritagens que efectuava para, pelo menos, uma Companhia de Seguros e pela Gerência e exploração da sua oficina; b) Não foram consideradas as despesas de deslocação inerentes à realização do serviço prestado e que iria diminuir de forma muito significativa os 50000 escudos médios mensais; c) Não foi igualmente tido em conta que a Ré não é uma Companhia de Seguros, mas uma Sociedade Comercial que tem por objecto social a prestação de serviços e, por consequência não é submetida de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector, e que também o sinistrado por ele não estava abrangido; 2) Provando-se que não existe subordinação jurídica ou económica do sinistrado em relação à Ré e que o mesmo exercia de forma autónoma mais do que uma actividade profissional e para mais do que uma entidade, não estão preenchidos os elementos típicos e essenciais do contrato de trabalho existindo sim, um contrato de prestação de serviços; 3) No mesmo sentido e conforme prova documental, o sinistrado, que se encontrava colectado como empresário em nome individual, apresentava à Ré, de acordo com a lei fiscal, o recibo modelo 6 (artigo 107 do C.I.R.S.); 4) O caso dos autos não pode estar enquadrado na previsão da alínea b) do n. 1 do artigo 3 do Decreto 360/71, porque: a) O preço cobrado pelo sinistrado à Ré e que fora previamente acordado, era composto por um montante fixo acrescido de uma verba variável e subsidiária como compensação pelo tempo gasto; b) Este preço misto não cabe na moldura legal da disposição legal citada, pois o legislador nela apenas teve em vista os trabalhadores autónomos cuja retribuição era calculada exclusivamente com base em tempos gastos, não sendo por isso de admitir interpretação extensiva; c) Atendendo a que o sinistrado era uma empresário em nome individual e nessa qualidade desenvolvia mais do que uma actividade profissional e para mais do que uma entidade, o que lhe conferia um estatuto próprio e lhe permitia gozar de alguns benefícios fiscais, que estão absolutamente vedados, a...

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