Acórdão nº 004369 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 1996 (caso None)

Data13 Março 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, propôs acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "Jop - Veículos e Peças, Limitada, com sede na Rua ..., no Porto, alegando que se despediu com justa causa por a Ré lhe não pagar, desde 21 de Outubro de 1978 a Setembro de 1990, os valores da gasolina super e do seguro automóvel que faziam parte da sua retribuição como adjunto de chefe de vendas reclamando por isso a quantia global de 5088500 escudos sendo 3074973 escudos a título de indemnização por despedimento e o restante a título de diferenças salariais e de retribuição por férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1990 - tudo acrescido dos respectivos juros de mora. A Ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção Relativamente à primeira sustentou nada dever ao Autor, pois a conversão dos valores da gasolina e do seguro em dinheiro e sua integração na retribuição foi feita com o acordo do Autor e sempre lhe foi paga a retribuição que lhe era devida; quanto ao pedido reconvencional consistia na indemnização por falta de aviso prévio de 50 dias e visto que o Autor se despediu sem aviso prévio e sem justa causa e cujo direito, atrás, já se encontrava caducado por não ter sido exercido no prazo previsto no artigo 34 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. O Autor respondeu à Reconvenção, pronunciando-se pela sua improcedência e a condenação da Ré como litigante de má-fé. A acção foi julgada no despacho saneador que a considerou improcedente e absolveu a Ré do pedido. Desta decisão interpôs o Autor recurso de apelação para a Relação do Porto e a Ré recurso subordinado para o mesmo Tribunal por o saneador-sentença não se ter pronunciado sobre a caducidade e sobre o pedido reconvencional. Aquele tribunal revogou a decisão recorrida por entender que o processo não continha elementos suficientes para decidir do mérito da causa ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração de especificação e questionário; e considerou, por isso, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Desta decisão recorreu o Autor para este Tribunal que, por douto Acórdão de folha 141, não conheceu do recurso. Prosseguiu o processo com a elaboração da especificação e do questionário que foram objecto de reclamação de ambas as partes, parcialmente atendidas. Entretanto a Ré interpôs recurso do agravo do despacho saneador, que foi admitido para subir com o primeiro que, interposto depois dele devesse subir imediatamente. Efectuado o julgamento foi a acção julgada improcedente e a Ré, em consequência, absolvida do pedido; e julgado procedente o pedido reconvencional, sendo o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 133200 escudos, acrescida de juros legais. Desta decisão recorreu o Autor tendo a Relação julgado a apelação improcedente e confirmado, em consequência, a decisão da 1. instância; e julgado prejudicado o conhecimento do recurso de agravo. De novo inconformado, interpôs o Autor a presente revista para este Supremo Tribunal, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. Por contrato celebrado em 10/11 de Fevereiro de 1976 (sic), as partes definiram o estatuto profissional e retributivos do Autor recorrente, com a atribuição da categoria de inspector de vendas e uma remuneração constituída por ordenado-base e prestações complementares constituídas por bens, serviços e dinheiro (alíneas E) e F) da Esp.); 2. Essas prestações complementares constituem retribuição nos termos do artigo 82 n. 3 da C.C.T.; 3. Em 8 de Fevereiro de 1979 as partes acordaram integrar as prestações complementares na retribuição mensal, fazendo a soma aritmética dos valores na data da operação; retribuição-base e prestações complementares acessórias, formando um todo uno (alíneas H) e F) da Esp.); 4. Antes desse "acordo de integração", a Ré não fazia incidir os descontos para a Previdência-Segurança Social sobre essas prestações, em violação do artigo 113 do Dec. 45266 e do posterior artigo 2 do Dec. Reg. n. 12/83 (alínea G) da Esp.); 5. Depois de proceder a integração desses valores na retribuição mensal, a Ré não só não actualizou os elementos integrados de acordo com o valor acrescido que tiveram, como os fez desaparecer pelos aumentos salariais obrigatórios para a categoria profissional, devido pela regulamentação colectiva de trabalho do sector (alíneas j) e k) da Esp.); 6. Desta forma, inutilizou o acordo de 11 de Fevereiro de 1976, que atribuía ao Autor um estatuto remuneratório especial; 7. Trata-se de uma baixa de retribuição, em violação do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 21 do C.C.T., que exige autorização da Inspecção do Trabalho; 8. O Autor não podia ter querido, numa perspectiva do homem comum, dar o seu acordo à integração dos valores acordados no âmbito de uma reivindicação pessoal, para 3 anos depois renunciar a esses valores; A renúncia de direitos futuros seria ilegal; Nem isso está em causa; 9. A denominada integração na retribuição só pode mesmo ter o sentido de legalização (passar a descontar para a Segurança...

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