Acórdão nº 004394 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | LOUREIRO PIPA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, reformado, residente na Praceta ..., em Queluz propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em liquidação, pedindo lhe fosse paga a quantia de 3220560 escudos a título de pensão complementar da reforma que vinha recebendo da Ré e que esta declarou cessada a partir de 3 de Maio de 1985, data da publicação do DL 137/85, de 3 de Maio, que determinou a extinção da Ré. A Ré contestou oportunamente, arguindo as excepções de incompetência do tribunal e de prescrições do crédito reclamado e sustentando ter acordado com o Autor o pagamento da quantia 204480 escudos mediante contrato de reunião abdicativa, celebrado nos termos do artigo 863 do Código Civil. O Autor respondeu às excepções, tendo sido julgada improcedente a excepção de incompetência e elaborada a especificação e o questionário, tendo a Ré agravado da decisão sobre as excepções. O recurso foi recebido para subir a final, tendo sido, entretanto, efectuado o julgamento e sido a Ré absolvida do pedido. Desta decisão apelou a Ré, tendo a Relação de Lisboa julgado o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito e, em consequência, absolvida a Ré da instância. Desta decisão agravou o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça que, por douto Acórdão de folhas 117-119, deu provimento ao recurso e ordenou a baixa do processo à Relação para que esta conhecesse do objecto da apelação. Foi então proferido o Acórdão de folhas 130-134, que concedeu provimento ao agravo julgando procedente a excepção da remissão e, em consequência, improcedente o pedido, absolvendo-se a Ré. Deste Acórdão recorreu o Autor tendo este Supremo Tribunal, por douto Acórdão de folhas 160-163, anulado o Acórdão recorrido e ordenado a baixa do processo à 2. instância para ampliação da matéria de facto, nos termos dos artigos 85 do Código de Processo do Trabalho e 729 n. 3 do Código de Processo Civil. Na sequência desta decisão a Relação (folha 173) ordenou a baixa à 1. instância para ser efectuado novo julgamento, devendo ser formulados novos quesitos para apuramento de mais ampla matéria de facto. Em cumprimento do assim decidido foi efectuado novo julgamento e proferida a sentença de folhas 182 e 186, que julgou procedente a excepção de extinção por remissão, absolvendo a Ré do pedido. Desta decisão interpôs o Autor nova apelação para a Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de folhas 346-349, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1. instância. É deste Acórdão que vem a presente revista na qual o Autor, ora recorrente, formulou as seguintes conclusões: a) O contrato de remissão encontra-se ferido de nulidade ou é pura e simplesmente inexistente; b) De qualquer forma, os factos alegados e dados como provados não foram atendidos pelo acórdão recorrido. Pelo contrário, é expressamente recusada a sua apreciação pelo que o douto acórdão violou o disposto no artigo 255 do Código Civil. c) Ao deixar de se pronunciar sobre matéria que deveria ter sido apreciada, o douto Acórdão violou o n. 3 do artigo 659 e n. 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil, pelo que incorreu na previsão do artigo 668 n. 1 alínea d) do mesmo Código; d) Sobre a mesma matéria já entendeu esse Venerando Tribunal que só após a verificação da factualidade invocada é que se poderá julgar da procedência ou improcedência da excepção - v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se junta como documento 4; e) De igual forma ou, ainda mais explicitamente tem decidido o Tribunal Constitucional, o que se invoca como factor a ponderar. H) Dão-se por reproduzidas as alegações no Tribunal da Relação. Contra-alegou a recorrida que finalizou com as seguintes conclusões: 1. O documento proposto pela Ré e subscrito pelo A. - junto aos autos - configura um contrato de remissão, celebrado entre Autor e Ré, nos termos e condições dele constantes; 2. A declaração do Autor, constante do citado documento representa uma opção contratual do Autor, tendo sido prestada sem coação moral, ou qualquer outro vício de vontade. 3. A remissão é, assim, válida e eficaz, nos termos do estabelecido em artigos 363 n. 1, 234, 217, 224, 232, todos do Código Civil. 4. O...
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