Acórdão nº 004394 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOUREIRO PIPA
Data da Resolução17 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, reformado, residente na Praceta ..., em Queluz propôs acção com processo ordinário de contrato de trabalho contra C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em liquidação, pedindo lhe fosse paga a quantia de 3220560 escudos a título de pensão complementar da reforma que vinha recebendo da Ré e que esta declarou cessada a partir de 3 de Maio de 1985, data da publicação do DL 137/85, de 3 de Maio, que determinou a extinção da Ré. A Ré contestou oportunamente, arguindo as excepções de incompetência do tribunal e de prescrições do crédito reclamado e sustentando ter acordado com o Autor o pagamento da quantia 204480 escudos mediante contrato de reunião abdicativa, celebrado nos termos do artigo 863 do Código Civil. O Autor respondeu às excepções, tendo sido julgada improcedente a excepção de incompetência e elaborada a especificação e o questionário, tendo a Ré agravado da decisão sobre as excepções. O recurso foi recebido para subir a final, tendo sido, entretanto, efectuado o julgamento e sido a Ré absolvida do pedido. Desta decisão apelou a Ré, tendo a Relação de Lisboa julgado o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito e, em consequência, absolvida a Ré da instância. Desta decisão agravou o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça que, por douto Acórdão de folhas 117-119, deu provimento ao recurso e ordenou a baixa do processo à Relação para que esta conhecesse do objecto da apelação. Foi então proferido o Acórdão de folhas 130-134, que concedeu provimento ao agravo julgando procedente a excepção da remissão e, em consequência, improcedente o pedido, absolvendo-se a Ré. Deste Acórdão recorreu o Autor tendo este Supremo Tribunal, por douto Acórdão de folhas 160-163, anulado o Acórdão recorrido e ordenado a baixa do processo à 2. instância para ampliação da matéria de facto, nos termos dos artigos 85 do Código de Processo do Trabalho e 729 n. 3 do Código de Processo Civil. Na sequência desta decisão a Relação (folha 173) ordenou a baixa à 1. instância para ser efectuado novo julgamento, devendo ser formulados novos quesitos para apuramento de mais ampla matéria de facto. Em cumprimento do assim decidido foi efectuado novo julgamento e proferida a sentença de folhas 182 e 186, que julgou procedente a excepção de extinção por remissão, absolvendo a Ré do pedido. Desta decisão interpôs o Autor nova apelação para a Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de folhas 346-349, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1. instância. É deste Acórdão que vem a presente revista na qual o Autor, ora recorrente, formulou as seguintes conclusões: a) O contrato de remissão encontra-se ferido de nulidade ou é pura e simplesmente inexistente; b) De qualquer forma, os factos alegados e dados como provados não foram atendidos pelo acórdão recorrido. Pelo contrário, é expressamente recusada a sua apreciação pelo que o douto acórdão violou o disposto no artigo 255 do Código Civil. c) Ao deixar de se pronunciar sobre matéria que deveria ter sido apreciada, o douto Acórdão violou o n. 3 do artigo 659 e n. 2 do artigo 660 do Código de Processo Civil, pelo que incorreu na previsão do artigo 668 n. 1 alínea d) do mesmo Código; d) Sobre a mesma matéria já entendeu esse Venerando Tribunal que só após a verificação da factualidade invocada é que se poderá julgar da procedência ou improcedência da excepção - v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se junta como documento 4; e) De igual forma ou, ainda mais explicitamente tem decidido o Tribunal Constitucional, o que se invoca como factor a ponderar. H) Dão-se por reproduzidas as alegações no Tribunal da Relação. Contra-alegou a recorrida que finalizou com as seguintes conclusões: 1. O documento proposto pela Ré e subscrito pelo A. - junto aos autos - configura um contrato de remissão, celebrado entre Autor e Ré, nos termos e condições dele constantes; 2. A declaração do Autor, constante do citado documento representa uma opção contratual do Autor, tendo sido prestada sem coação moral, ou qualquer outro vício de vontade. 3. A remissão é, assim, válida e eficaz, nos termos do estabelecido em artigos 363 n. 1, 234, 217, 224, 232, todos do Código Civil. 4. O...

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