Acórdão nº 004417 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 1996

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução25 de Setembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e B instauraram, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção declarativa com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, pedindo, cada um deles, o pagamento da quantia global de 1691035 escudos e 50 centavos, acrescida de subsídios vincendos, e dos juros de mora legais vincendos e alegando como fundamento da sua pretensão, a atribuição, desde 1 de Janeiro de 1983, de um subsídio de valorização profissional, no montante de 10 porcento do vencimento-base do nível 6, por deliberação do Conselho de Gestão do Banco, na sequência de reivindicação apresentada pelos trabalhadores, e que o Banco Réu, invocando um despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 17 de Janeiro de 1983, lhes retirou injustificadamente. O Banco Réu contestou, alegando, em síntese, ser ineficaz a deliberação que atribuíra tal subsídio por falta de autorização do Ministério da Tutela. Os Autores responderam. Condensada e julgada a causa, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. Apelaram os Autores, mas o Tribunal da Relação do Porto, pelo seu Acórdão de folhas 918 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Os Autores pediram revista, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1. - Por decisão de 5 de Janeiro de 1983, o Conselho de Gestão do Banco Pinto & Sotto Mayor deliberou atribuir um subsídio de valorização profissional à generalidade dos seus trabalhadores que não exerciam funções específicas ou de enquadramento. 2. - Esta decisão - proferida nos termos da acta n. 1/83 junta aos autos - era complexa e abrangia a concessão de outros subsídios e outras categorias de trabalhadores. 3. - A decisão no que respeita aos restantes trabalhadores abrangidos produziu efeitos e ninguém contestou a sua eficácia. 4. - Desde sempre (desde o Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril) o legislador estabeleceu uma distinção entre, por um lado, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras e, por outro lado, as demais empresas públicas que se reflecte no regime jurídico de que umas e outras se encontram dotadas. 5. - Todas as empresas públicas estão sujeitas aos mesmos princípios - os princípios do Decreto-Lei 260/76 - mas não são as mesmas regras que os concretizam e desenvolvem. 6. - Às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras aplicam-se apenas os princípios enformadores do Decreto-Lei n. 260/76 de 8 de Abril. 7. - A deliberação que atribuiu o subsídio de valorização profissional é válida e eficaz e produzindo seus efeitos na esfera jurídica dos recorrentes. 8. - Conhecida a deliberação pelos trabalhadores, seus destinatários, e na medida em que não foi por estes registada, o subsídio atribuído tornou-se eficaz e irrevogável - artigos 224 n. 1, 228 230 n. 1 e 234 do Código Civil e artigos 7, 12 e 13 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, como aliás, já foi decidido, em caso rigorosamente igual, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1992. 9. - O Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril não se aplica directamente e in totum às empresas do sector financeiro (Bancos, Parabancárias e Seguradoras). 10. - Se, no âmbito deste último diploma legal, para além da aplicação dos "princípios do presente diploma", o legislador tivesse pretendido sujeitar as instituições de crédito nacionalizadas ao seu regime normativo, então tê-lo-ia feito utilizando uma expressão mais adequada e, designadamente, retirando tais empresas do elenco das excepções do artigo 49 n. 1. 11. - O Decreto-Lei 729-F/75 de 22 de Dezembro contém a regulamentação específica das empresas do sector bancário e está em consonância com o núcleo de princípios básicos constantes do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril. 12. - Essa regulamentação inclui regras próprias relativas aos poderes de intervenção e orientação do Governo, tidas pelo legislador, como as mais adequadas à especificidade do sector bancário. 13. - O Decreto-Lei 729-F/75 não contém qualquer norma que estabeleça um regime de tutela correctiva "a priori" ou "a posteriori" semelhante à prevista no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 260/76 de 8 de Abril, nem se conhece, no sector bancário, qualquer outra norma designadamente estatutária que a estabeleça. 14. - O "Estatuto do Pessoal" referido no artigo 13 n. 2 alínea g) do Decreto-lei 260/76 é o conjunto de prescrições gerais do empregador sobre as condições de trabalho, contendo, assim, regras gerais, nomeadamente sobre admissões, carreira profissional, férias, remunerações, horários, regime de turnos, etc. 15. - É, por isso, um conjunto de disposições duráveis respeitantes à vida profissional dos trabalhadores da empresa, ou seja, aos múltiplos aspectos em que se analisa a relação de trabalho. 16. - A existência desse estatuto não impede, porém, e por vezes até exige, a adopção de medidas que o concretizam e/ou o completem, sendo que a essas medidas não é aplicável qualquer formalismo. 17. - As medidas que foram objecto da deliberação do Banco Réu de 25 de Janeiro de 1983 tanto poderiam constar do estatuto de pessoal como de uma ordem de serviço ou de um documento autêntico que o concretizasse e ou o completasse. 18. - Uma tal deliberação não se poderá qualificar como esse conjunto de...

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