Acórdão nº 00A1867 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM , EM PLENÁRIO, AS SECÇÕES CÍVEIS DO S.T.J.: Em 11/9/95 , foi publicada , no DR , a declaração de utilidade pública , de uma parcela , a destacar da herdade "X", descrita como " terreno com área de 42.594 m2 , que fica a confrontar do N. com restante prédio , do S. com E.N.114 , do E. com .... e do W. com .... ." O expropriante era a A e o expropriado B. Em 22/11/95 , a A tomou , administrativamente , posse da parcela. Por laudo , de 23/8/96 , os árbitros fixaram o valor da indemnização em 19189530 escudos. Sendo 18177480 escudos do valor do terreno e 1012050 escudos de benfeitorias. Em 7/3/97, a A, depositou o valor arbitrado. Em 17/3/97 , a A, remeteu o processo a tribunal. Em 19/3/ 97 , o juiz adjudicou a parcela. Em 14/4/97 , a A, interpôs recurso , tendo pugnado pela fixação do valor de 9391960 escudos do terreno e concordado com o valor das benfeitorias. Valor total: 10404010 escudos. Em 17/4/97, o senhor Juiz atribuiu, ao expropriado, "o montante sobre o qual se verifica acordo (10404010 escudos) a retirar do montante depositado à ordem do tribunal , sem prejuízo da retenção da quantia provável das custas do processo." Em 18/4/97, o despacho foi notificado ao expropriado. Em resposta, o expropriado pugna pela manutenção do resultado da arbitragem. Subordinadamente, para o caso de proceder a valoração do terreno proposta pela A, pede um aumento de valoração das benfeitorias e uma indemnização por desvalorização da parcela não expropriada. Na sentença manteve-se o valor das benfeitorias e atribui-se , ao terreno, o valor de 9850600 escudos. Valor total: 10862650 escudos. O expropriado interpôs recurso. Aí diz: O valor da indemnização devia ser actualizado; O valor do terreno devia ser 19653157 escudos; O valor do moinho nunca menos de 2200000 escudos; O valor das restantes benfeitorias 340050 escudos; O valor da indemnização por desvalorização da parte sobrante nunca devia ser fixado em menos de 5% do somatório dos valores anteriores. Em 28/1/99, foi entregue ao expropriado o precatório cheque de 9404010 escudos Por acórdão, de 13/1/2000, foi decidido: Atribuir o valor de 500000 escudos à desvalorização da parcela sobrante, valor já actualizado; Manter os valores da sentença. No que toca à actualização dos valores da sentença , foi dito: "Verifica-se que a importância de 10404010 escudos atribuída ao apelante e sobre a qual houve acordo foi oportunamente depositada e o seu levantamento autorizado..... ." A actualização determinada pelo artº 23º nº1 do Cod. Exp. de 1991 , "...é independente de ter sido efectuado o depósito... ." "...fixando-se assim em 11362650 escudos ( 10862650 escudos + 500000 escudos) o total da indemnização que lhe é devida, dos quais 10862650 escudos sujeitos a actualização desde 11/9/95 até esta data, em função do índice de...

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