Acórdão nº 00A3165 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2000 (caso NULL)

Data14 Novembro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher, B, intentaram acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, em 28 de Junho de 1996, no 11.º Juízo Cível de Lisboa, contra C e D, pedindo, designadamente, que se declarasse: - que o contrato de arrendamento habitacional que, como arrendatários, celebraram em 1 de Outubro de 1969, relativo ao rés-do-chão identificado, não caducou com a morte do último usufrutuário; - que - a entender-se que tal contrato caducou - têm direito a novo arrendamento, mas sem aumento ou actualização de renda; - que, nos termos do artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício do direito à caducidade invocado pelas demandadas. 2. As Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção. Após réplica, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 23 de Abril de 1999, a decretar a procedência da acção, declarando "que o contrato de arrendamento mencionado na petição inicial não caducou, continuando, consequentemente, a vigorar para o futuro, sem quaisquer limitações e sem sujeição a aumento extraordinário de renda". 3. Inconformadas, as Rés apelaram. Com êxito parcial, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 6 de Abril de 2000, depois de considerar que o contrato caducou, declarou que os Autores tinham direito a novo arrendamento, sendo, porém, devido aumento de renda, nos termos do artigo 79º do RAU. 4. Irresignados com o assim decidido, tanto os Autores como as Rés recorreram de revista, advogando a revogação desse Acórdão. A) Os Autores culminaram a sua alegação com estas conclusões: I - "As demandadas sempre figuraram, no bem imóvel, como proprietárias plenas de metade do prédio urbano, desde 1961". II - "Não é um facto irrelevante, sem qualquer consequência jurídica como mal decidiu o acórdão recorrido, através de uma interpretação de que não importa que seja um usufruto total ou parcial". III - "Através de declaração negocial tácita, as Recorrentes deram o seu assentimento, quanto a arrendar, ficando vinculadas no contrato de arrendamento como senhorias, na parte em que eram proprietárias plenas". IV - "Se há que falar-se de caducidade, por extinção do usufruto, por óbito do usufrutuário, então essa caducidade só pode ter-se verificado na parte onerada, scilicat metade; nesta óptica, é irrelevante o conhecimento ou a ignorância da posição real do senhorio, por parte do arrendatário". V - "A invocação da caducidade constitui abuso do direito". VI - "Não se trata só de aplicar o regime da renda condicionada e duração limitada, introduzida pelo RAU (artigo 66º). Trata-se, isso sim, de considerar-se ilegítima essa invocação, por excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé (venire contra factum proprium)". B) As Rés, por seu turno, sustentando não terem os Autores direito à celebração de um novo contrato de arrendamento, concluíram: I - "A carta junta como documento nº 4 da petição inicial manifesta a recusa inequívoca dos Recorridos em celebrar o novo contrato de arrendamento". II - "Em face dessa recusa, os Recorridos perderam o...

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