Acórdão nº 00A353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução06 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - Em inventário facultativo instaurado para partilha dos bens das heranças de A e mulher B, os interessados C e mulher declararam, oportunamente, que pretendiam licitar sobre o prédio urbano constante da verba n. 5, doado à interessada D, a qual se opôs, tendo os primeiros requerido a avaliação desse prédio. Procedeu-se a essa avaliação, por um perito, e, notificado da junção do respectivo relatório, aquele interessado C veio, "nos termos dos artigos 1369 e 589 e segs. do C.P.Civil requerer a realização de segunda avaliação ou perícia ao prédio urbano", alegando diversos motivos de discordância em relação à avaliação efectuada (fls. 62). Esse requerimento foi indeferido, pelo despacho de fls. 65, com o fundamento de ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no citado artigo 589 n. 1. Os interessados C e mulher interpuseram recurso de agravo e, subsidiariamente, requereram a rectificação de lapso daquele despacho. O depacho de fls. 71 rectificou o lapso, considerando que o requerimento foi apresentado no prazo do citado artigo 589 n. 1, teve "como prejudicado o recurso interposto" mas indeferiu o pedido da nova avaliação, com o fundamento de esta não ser admissível. Foi interposto novo recurso de agravo pelos interessados C e mulher, os quais interpuseram também recurso de apelação da sentença homologatória do mapa de partilha. O acórdão de fls. 121 e segs. negou provimento ao agravo e teve como "precludido" o recurso de apelação. Neste recurso de agravo, os interessados C e mulher pretendem a revogação daquele acórdão e formulam as seguintes conclusões: - a decisão de fls. 65 "já transitou em julgado, na parte em que admitiu a segunda avaliação..."; - é admissível essa segunda avalição, que foi requerida; - foi violado o disposto nos artigos 671, 672, 675, 668 n. 1, alínea d), 589, 1369, 1382, 563, n. 4 e 712, n. 1,alínea b), do C.P.Civil. Em contra-alegações, os interessados D e marido sustentam a improcedência do recurso. II - Quanto ao mérito do recurso: São suscitadas duas questões: a ofensa de caso julgado formal; e a admissibilidade de segunda avaliação de bens doados, no caso de o donatário se ter oposto à licitação sobre esses bens. O C.P.Civil é aqui aplicável, salvo quanto à generalidade das normas respeitantes à tramitação do recurso, sem as alterações de 1995/96 (artigos 16 e 25 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro). De resto, essas alterações não assumem relevo, no...

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