Acórdão nº 00A353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I - Em inventário facultativo instaurado para partilha dos bens das heranças de A e mulher B, os interessados C e mulher declararam, oportunamente, que pretendiam licitar sobre o prédio urbano constante da verba n. 5, doado à interessada D, a qual se opôs, tendo os primeiros requerido a avaliação desse prédio. Procedeu-se a essa avaliação, por um perito, e, notificado da junção do respectivo relatório, aquele interessado C veio, "nos termos dos artigos 1369 e 589 e segs. do C.P.Civil requerer a realização de segunda avaliação ou perícia ao prédio urbano", alegando diversos motivos de discordância em relação à avaliação efectuada (fls. 62). Esse requerimento foi indeferido, pelo despacho de fls. 65, com o fundamento de ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no citado artigo 589 n. 1. Os interessados C e mulher interpuseram recurso de agravo e, subsidiariamente, requereram a rectificação de lapso daquele despacho. O depacho de fls. 71 rectificou o lapso, considerando que o requerimento foi apresentado no prazo do citado artigo 589 n. 1, teve "como prejudicado o recurso interposto" mas indeferiu o pedido da nova avaliação, com o fundamento de esta não ser admissível. Foi interposto novo recurso de agravo pelos interessados C e mulher, os quais interpuseram também recurso de apelação da sentença homologatória do mapa de partilha. O acórdão de fls. 121 e segs. negou provimento ao agravo e teve como "precludido" o recurso de apelação. Neste recurso de agravo, os interessados C e mulher pretendem a revogação daquele acórdão e formulam as seguintes conclusões: - a decisão de fls. 65 "já transitou em julgado, na parte em que admitiu a segunda avaliação..."; - é admissível essa segunda avalição, que foi requerida; - foi violado o disposto nos artigos 671, 672, 675, 668 n. 1, alínea d), 589, 1369, 1382, 563, n. 4 e 712, n. 1,alínea b), do C.P.Civil. Em contra-alegações, os interessados D e marido sustentam a improcedência do recurso. II - Quanto ao mérito do recurso: São suscitadas duas questões: a ofensa de caso julgado formal; e a admissibilidade de segunda avaliação de bens doados, no caso de o donatário se ter oposto à licitação sobre esses bens. O C.P.Civil é aqui aplicável, salvo quanto à generalidade das normas respeitantes à tramitação do recurso, sem as alterações de 1995/96 (artigos 16 e 25 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro). De resto, essas alterações não assumem relevo, no...
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