Acórdão nº 00A3658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, intentou acção com processo ordinário contra B e C (hoje D), pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 7224836 escudos e juros

Alegou que a 1ª ré na execução de trabalhos empreitados provocou a explosão de um tanque de condensados, causando-lhe prejuízos no montante do pedido. Essa ré havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade por danos causados a terceiro no exercício da sua actividade

Contestando, a ré D excepcionou a prescrição e, em sede de impugnação, sustentou que a responsabilidade pela ocorrência do acidente deve ser imputada à autora. Em reconvenção pede que a autora seja condenada a pagar-lhe as importância que a ré despendeu e continuará a despender devido à morte de um operário e lesões graves de outro em consequência do acidente

A ré, citada editalmente e representada pelo Ministério Público, impugnou os factos

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção

Apelou a ré D, tendo a outra ré requerido adesão ao recurso

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformada, recorre a Seguradora para este Tribunal, tendo aderido ao recurso a ré B

Formula as seguintes conclusões: - Nem a actividade da ré B, em geral, nem a actividade a desenvolver por ela para a execução do contrato que celebrou com a autora, podem considerar-se actividade perigosa no sentido que a esta expressão é emprestado pelo nº 2 do artigo 493º do C. Civil; - Não pode, por isso presumir-se que a explosão do tanque que ocorreu quando os operários da B procediam à abertura de um furo no tampo superior do tanque tenha sido devida a culpa dos mesmos; - Os operários da B não cometeram qualquer facto ilícito traduzido em desobediência a normas técnicas relativas a segurança no trabalho, que conhecessem, devessem conhecer ou a instruções de segurança que lhes tivessem sido apresentadas pela autora como sendo de observância obrigatória; - Os factos provados evidenciam que o acidente ocorreu, não por culpa dos operários da B, mas por culpa da autora que tendo o controle das suas instalações, exercendo uma actividade perigosa e conhecendo os perigos inerentes a essa sua actividade, designadamente, a existência de gases dentro do tanque no qual iam ser executados trabalhos pelos operários da B e o perigo da sua explosão, conhecendo os riscos inerentes aos trabalhos que iam ser executados pelos operários da B, lhes entregou o tanque para a execução dos trabalhos, sujeitando-os, sem qualquer necessidade, a esses riscos. Sem o mesmo ter sido lavado ou, pelo menos arejado, por forma a que os gases explosivos tivessem sido previamente eliminados, não lhes fez nenhuma advertência grave ou séria para o perigo de explosão, tendo-se limitado a aconselhar a abertura da porta de visita do tanque e acabou por aceitar a não abertura de tal porta que tinha aconselhado, quando os operários disseram ao seu representante que já tinham aberto uma válvula e uma flange cega no tecto do tanque para ventilação; - Não tendo sido os operários da B os culpados da ocorrência do acidente, não podiam, nem esta ré, nem a sua seguradora, C, ser condenadas à reparação dos danos emergentes do mesmo acidente; - O contrato de seguro de responsabilidade civil que a C tinha em vigor com a B contém uma cláusula em que se estabelece uma franquia correspondente a 10% do valor dos danos a indemnizar, com um mínimo de 50000 escudos; - Esta cláusula é válida e o facto de estar inserida num contrato a favor de terceiro não lhe retira qualquer eficácia externa; - Nos contratos a favor de terceiro, o promitente, conforme se consigna no artigo 449º do Código Civil, pode opor ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato, designadamente, aqueles que dizem respeito ao seu conteúdo, como é a cláusula da franquia; - Tendo decretado a sua condenação, violou o acórdão recorrido por erro de enquadramento e aplicação, o disposto nos artigos 483º, 487º, nº 2 do artigo 493º e nº 1 do artigo 497º e nº 1 do artigo 500º do C. Civil; - E violou também o artigo 449º do C. Civil e os artigos 426º e 427º do C. Comercial, pois a apólice de seguro, no pior dos casos para a recorrente, nunca lhe permitia condená-la em mais de 90% dos danos sofridos pela autora; - Mas, porque a culpa do acidente só pode ser imputada à autora, deveria esta ter sido...

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