Acórdão nº 00A3658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, intentou acção com processo ordinário contra B e C (hoje D), pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 7224836 escudos e juros
Alegou que a 1ª ré na execução de trabalhos empreitados provocou a explosão de um tanque de condensados, causando-lhe prejuízos no montante do pedido. Essa ré havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade por danos causados a terceiro no exercício da sua actividade
Contestando, a ré D excepcionou a prescrição e, em sede de impugnação, sustentou que a responsabilidade pela ocorrência do acidente deve ser imputada à autora. Em reconvenção pede que a autora seja condenada a pagar-lhe as importância que a ré despendeu e continuará a despender devido à morte de um operário e lesões graves de outro em consequência do acidente
A ré, citada editalmente e representada pelo Ministério Público, impugnou os factos
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção
Apelou a ré D, tendo a outra ré requerido adesão ao recurso
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformada, recorre a Seguradora para este Tribunal, tendo aderido ao recurso a ré B
Formula as seguintes conclusões: - Nem a actividade da ré B, em geral, nem a actividade a desenvolver por ela para a execução do contrato que celebrou com a autora, podem considerar-se actividade perigosa no sentido que a esta expressão é emprestado pelo nº 2 do artigo 493º do C. Civil; - Não pode, por isso presumir-se que a explosão do tanque que ocorreu quando os operários da B procediam à abertura de um furo no tampo superior do tanque tenha sido devida a culpa dos mesmos; - Os operários da B não cometeram qualquer facto ilícito traduzido em desobediência a normas técnicas relativas a segurança no trabalho, que conhecessem, devessem conhecer ou a instruções de segurança que lhes tivessem sido apresentadas pela autora como sendo de observância obrigatória; - Os factos provados evidenciam que o acidente ocorreu, não por culpa dos operários da B, mas por culpa da autora que tendo o controle das suas instalações, exercendo uma actividade perigosa e conhecendo os perigos inerentes a essa sua actividade, designadamente, a existência de gases dentro do tanque no qual iam ser executados trabalhos pelos operários da B e o perigo da sua explosão, conhecendo os riscos inerentes aos trabalhos que iam ser executados pelos operários da B, lhes entregou o tanque para a execução dos trabalhos, sujeitando-os, sem qualquer necessidade, a esses riscos. Sem o mesmo ter sido lavado ou, pelo menos arejado, por forma a que os gases explosivos tivessem sido previamente eliminados, não lhes fez nenhuma advertência grave ou séria para o perigo de explosão, tendo-se limitado a aconselhar a abertura da porta de visita do tanque e acabou por aceitar a não abertura de tal porta que tinha aconselhado, quando os operários disseram ao seu representante que já tinham aberto uma válvula e uma flange cega no tecto do tanque para ventilação; - Não tendo sido os operários da B os culpados da ocorrência do acidente, não podiam, nem esta ré, nem a sua seguradora, C, ser condenadas à reparação dos danos emergentes do mesmo acidente; - O contrato de seguro de responsabilidade civil que a C tinha em vigor com a B contém uma cláusula em que se estabelece uma franquia correspondente a 10% do valor dos danos a indemnizar, com um mínimo de 50000 escudos; - Esta cláusula é válida e o facto de estar inserida num contrato a favor de terceiro não lhe retira qualquer eficácia externa; - Nos contratos a favor de terceiro, o promitente, conforme se consigna no artigo 449º do Código Civil, pode opor ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato, designadamente, aqueles que dizem respeito ao seu conteúdo, como é a cláusula da franquia; - Tendo decretado a sua condenação, violou o acórdão recorrido por erro de enquadramento e aplicação, o disposto nos artigos 483º, 487º, nº 2 do artigo 493º e nº 1 do artigo 497º e nº 1 do artigo 500º do C. Civil; - E violou também o artigo 449º do C. Civil e os artigos 426º e 427º do C. Comercial, pois a apólice de seguro, no pior dos casos para a recorrente, nunca lhe permitia condená-la em mais de 90% dos danos sofridos pela autora; - Mas, porque a culpa do acidente só pode ser imputada à autora, deveria esta ter sido...
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