Acórdão nº 00B109 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA SOARES
Data da Resolução23 de Março de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Nos autos de inventário a que se procede por óbito de A e B, o interessado e cabeça de casal C, inconformado com o acórdão da Relação que, na confirmação da sentença da 1. instância e sem qualquer voto de vencido quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, entendeu e decidiu, em síntese, que a lei não impõe quaisquer limites à licitação pelo que respeita aos bens que podem ser seu objecto, vem pedir a sua revista, com a fundamentação constante das respectivas conclusões, basicamente idêntica à da apelação e que, em síntese, é a de que os herdeiros do inventariado, e só dele, licitaram em bens que não pertencem à herança a que concorrem pois integram a meação da inventariada; daí que impute ao acórdão recorrido a violação dos artigos 280 ns. 1 e 2, 1730, 1731 n. 1, 2024 e 2156 do CCiV. Houve contra alegações em que se pugnou pela confirmação do julgado. Correram vistos. 2- Decidindo: O objecto do recurso é constituído pela resolução da questão que vem pressuposta na referenciada fundamentação da revista e que, no fundo, consiste em saber se a lei estabelece qualquer limite para as licitações e, na hipótese afirmativa, se a licitação operada nos autos viola esse limite (artigos 684 e 690 CPC de que serão todos os infra cits. sem menção de origem). Remetemos para os factos dados como apurados na Relação por se verificar o condicionalismo do n. 6 do artigo 713. 2.2- O esquema da situação fáctica em análise resume-se ao seguinte: trata-se de uma cumulação de inventários em que os inventariados foram cônjuges casados segundo o regime da comunhão geral de bens, em terceiras núpcias do inventariado marido e primeiras da inventariada mulher, havendo dois filhos do primeiro matrimónio daquele e três do último; houve licitações em que só os herdeiros do inventariado, os filhos daquele primeiro matrimónio, licitaram na totalidade dos bens imóveis e na quase totalidade dos móveis. Posto isto, para uma melhor compreensão do direito aplicável, será desde já de dizer que o acórdão recorrido está correctamente fundamentado quer de facto quer de direito, enquadrando correctamente a factualidade apurada nas normas aplicáveis e nessa conformidade decidiu. Como assim e porque, na essência, concordamos com os seus fundamentos, desde já remetemos para eles, o que equivale a negar provimento ao recurso (artigos 713 e 726) sem embargo, todavia, desses fundamentos ficarem acrescentados com os seguintes...

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