Acórdão nº 00B109 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COSTA SOARES |
Data da Resolução | 23 de Março de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Nos autos de inventário a que se procede por óbito de A e B, o interessado e cabeça de casal C, inconformado com o acórdão da Relação que, na confirmação da sentença da 1. instância e sem qualquer voto de vencido quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, entendeu e decidiu, em síntese, que a lei não impõe quaisquer limites à licitação pelo que respeita aos bens que podem ser seu objecto, vem pedir a sua revista, com a fundamentação constante das respectivas conclusões, basicamente idêntica à da apelação e que, em síntese, é a de que os herdeiros do inventariado, e só dele, licitaram em bens que não pertencem à herança a que concorrem pois integram a meação da inventariada; daí que impute ao acórdão recorrido a violação dos artigos 280 ns. 1 e 2, 1730, 1731 n. 1, 2024 e 2156 do CCiV. Houve contra alegações em que se pugnou pela confirmação do julgado. Correram vistos. 2- Decidindo: O objecto do recurso é constituído pela resolução da questão que vem pressuposta na referenciada fundamentação da revista e que, no fundo, consiste em saber se a lei estabelece qualquer limite para as licitações e, na hipótese afirmativa, se a licitação operada nos autos viola esse limite (artigos 684 e 690 CPC de que serão todos os infra cits. sem menção de origem). Remetemos para os factos dados como apurados na Relação por se verificar o condicionalismo do n. 6 do artigo 713. 2.2- O esquema da situação fáctica em análise resume-se ao seguinte: trata-se de uma cumulação de inventários em que os inventariados foram cônjuges casados segundo o regime da comunhão geral de bens, em terceiras núpcias do inventariado marido e primeiras da inventariada mulher, havendo dois filhos do primeiro matrimónio daquele e três do último; houve licitações em que só os herdeiros do inventariado, os filhos daquele primeiro matrimónio, licitaram na totalidade dos bens imóveis e na quase totalidade dos móveis. Posto isto, para uma melhor compreensão do direito aplicável, será desde já de dizer que o acórdão recorrido está correctamente fundamentado quer de facto quer de direito, enquadrando correctamente a factualidade apurada nas normas aplicáveis e nessa conformidade decidiu. Como assim e porque, na essência, concordamos com os seus fundamentos, desde já remetemos para eles, o que equivale a negar provimento ao recurso (artigos 713 e 726) sem embargo, todavia, desses fundamentos ficarem acrescentados com os seguintes...
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