Acórdão nº 00B1836 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução29 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram esta acção, com processo ordinário, contra C alegando, em síntese, o seguinte: - As autoras são sociedades de capital de risco que possuem participação accionista na Sociedade C; - a Ré foi alvo de um plano de recuperação elaborado no seio da acção especial de recuperação de empresa contra si instaurado, tendo sido determinada a sua sujeição à medida de gestão controlada; - entre outras medidas de reestruturação financeira aprovadas consta a redução do capital social da ré para 5000000 escudos, seguida de aumento do capital social para 1000000000 escudos, por conversão dos créditos sobre a sociedade; - por escritura pública celebrada em 28 de Setembro de 1998 pretendeu dar-se forma legal à alteração do contrato de sociedade a qual, no entanto, padece de um vício na medida em que foi lavrada com preterição do relatório do revisor oficial de contas. Terminam, pedindo que: 1 - A escritura de redução e aumento de capital da sociedade Ré seja anulada ou declarada ineficaz, por se encontrar ferida de ilegalidade; 2 - seja declarado que o capital social da Ré é de 1660000 escudos; 3 - seja ordenado o cancelamento de todos os registos respeitantes ao aumento de capital social feito através da escritura pública aqui impugnada. A ré, citada, contestou dizendo, fundamentalmente, não ser necessário, in casu, o relatório do revisor oficial de contas. No Despacho saneador a acção foi julgada improcedente, decisão esta confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 105 e seguintes. Inconformadas, recorreram as Autores para este Supremo Tribunal formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal "a quo" defende que não existe necessidade do relatório previsto no artigo 28 do C.S.C. já que a fiscalização sobre todos os procedimentos que levaram à conversão de créditos no aumento de capital elaborada nos termos do C.P.E.R.E.F. é claramente superior à que resulta do C.S.C.; 2 - seguindo o raciocínio do Tribunal "a quo", o órgão competente para proceder a essa aferição - comissão de fiscalização - garante um controlo apertado e minucioso do cumprimento das medidas adoptadas; 3 - tal garantia que resulta da comissão de fiscalização, que até tinha a possibilidade de ser assistida por um revisor oficial de contas, implica, a contrário, a desnecessidade de um revisor oficial de contas, nos termos do artigo 28 do C.S.C. pois, se assim não fosse, porquê a faculdade de se recorrer a um revisor oficial de contas, faculdade essa que afasta o previsto no artigo 28 do C.S.C.; 4 - não tem qualquer razão o tribunal "a quo" pois a lei refere expressamente quais as funções da comissão de fiscalização, equiparando-as as do conselho fiscal ou fiscal único do C.S.C., n. 1 do artigo 106 do...

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