Acórdão nº 00B1836 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram esta acção, com processo ordinário, contra C alegando, em síntese, o seguinte: - As autoras são sociedades de capital de risco que possuem participação accionista na Sociedade C; - a Ré foi alvo de um plano de recuperação elaborado no seio da acção especial de recuperação de empresa contra si instaurado, tendo sido determinada a sua sujeição à medida de gestão controlada; - entre outras medidas de reestruturação financeira aprovadas consta a redução do capital social da ré para 5000000 escudos, seguida de aumento do capital social para 1000000000 escudos, por conversão dos créditos sobre a sociedade; - por escritura pública celebrada em 28 de Setembro de 1998 pretendeu dar-se forma legal à alteração do contrato de sociedade a qual, no entanto, padece de um vício na medida em que foi lavrada com preterição do relatório do revisor oficial de contas. Terminam, pedindo que: 1 - A escritura de redução e aumento de capital da sociedade Ré seja anulada ou declarada ineficaz, por se encontrar ferida de ilegalidade; 2 - seja declarado que o capital social da Ré é de 1660000 escudos; 3 - seja ordenado o cancelamento de todos os registos respeitantes ao aumento de capital social feito através da escritura pública aqui impugnada. A ré, citada, contestou dizendo, fundamentalmente, não ser necessário, in casu, o relatório do revisor oficial de contas. No Despacho saneador a acção foi julgada improcedente, decisão esta confirmada pelo acórdão da Relação de Coimbra de fls. 105 e seguintes. Inconformadas, recorreram as Autores para este Supremo Tribunal formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal "a quo" defende que não existe necessidade do relatório previsto no artigo 28 do C.S.C. já que a fiscalização sobre todos os procedimentos que levaram à conversão de créditos no aumento de capital elaborada nos termos do C.P.E.R.E.F. é claramente superior à que resulta do C.S.C.; 2 - seguindo o raciocínio do Tribunal "a quo", o órgão competente para proceder a essa aferição - comissão de fiscalização - garante um controlo apertado e minucioso do cumprimento das medidas adoptadas; 3 - tal garantia que resulta da comissão de fiscalização, que até tinha a possibilidade de ser assistida por um revisor oficial de contas, implica, a contrário, a desnecessidade de um revisor oficial de contas, nos termos do artigo 28 do C.S.C. pois, se assim não fosse, porquê a faculdade de se recorrer a um revisor oficial de contas, faculdade essa que afasta o previsto no artigo 28 do C.S.C.; 4 - não tem qualquer razão o tribunal "a quo" pois a lei refere expressamente quais as funções da comissão de fiscalização, equiparando-as as do conselho fiscal ou fiscal único do C.S.C., n. 1 do artigo 106 do...
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