Acórdão nº 00B3021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, na acção ordinária em que são A. "Condomínio do Edifício sito na Rua ....", id. a fls. 2, e R. "B, Sociedade de Investimentos Urbanísticos", aí id., foi oportunamente proferido despacho a indeferir o pedido de concessão de apoio judiciário formulado pelo A. no seu articulado inicial. Houve recurso do A (1) para a Relação do Porto que, por seu Acórdão de 22/05/00, de fls. 73 a 75, Pº nº 537/00 - 5ª, confirmou o decidido na 1ª Instância. Em desacordo com esse julgado, o Ex.mo Magistrado do Mistério Público junto daquela Relação, dele interpôs agravo - "para uniformização de jurisprudência e a ser processado nos termos previstos para o julgamento ampliado" - para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando o que consta de fls. 89 a 100 e, designadamente, que: O Acórdão recorrido decidiu que tendo o condomínio personalidade judiciária, mas carecendo de personalidade jurídica, não goza do direito ao apoio judiciário, por se encontrar excluída da previsão do art. 7º do DL nº 387-B/87, de 29/12; e Entendeu, todavia, o Acórdão da mesma Relação, de 25/02/99, Pº 1437/99 - 3ª, Acórdão fundamento, cuja certidão consta de fls. 80 a 86, que o apoio judiciário poderá ser concedido a quaisquer entidades que gozem de personalidade judiciária, como é o caso do condomínio de prédio urbano, em propriedade horizontal. O Recorrente, a finalizar, requer se conceda provimento ao agravo, se revogue o Acórdão em causa e se uniformize a jurisprudência no sentido de que "O condomínio, resultante da propriedade horizontal, goza do direito ao apoio judiciário, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador". Entrado e distribuído o processo neste Supremo, no seguimento da sua normal tramitação, foi levado ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público que propôs fosse apresentado ao Ex.mo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 732º-A, nº 1, do mesmo Código. Aderindo ao proposto o Ex.mo Conselheiro, à data Relator do recurso, ordenou se agisse em conformidade. Presentes os autos ao Ex.mo Conselheiro Presidente deste Supremo, o mesmo, por douto despacho de fls.108 verso, determinou que os autos seguissem a forma de julgamento alargado nos termos do art. 732º-A do CPCivil. Voltando o processo o Ministério Público para os fins previstos no art. 732º-B, nº 1, do CPCivil, foi emitido o parecer de fls. 110 a 124 convergente com a posição já assumida pelo Magistrado recorrente. II - Colhidos os vistos, foi o processo presente ao Relator que, tendo por evidente a ilegitimidade do Recorrente e dever a situação considerar-se abrangida pelo estatuído nas normas conjugadas dos arts. 701º, nº 2, e 705º, nº 5, do CPCivil, teve por bem decidir sumariamente nos termos previstos nessas normas. E, nessa conformidade, baseado nos factos contidos no relatório respectivo, para fundamentar o despacho ou decisão sumária, o Relator teceu as considerações nela contidas de que se destacam especialmente as seguintes: "O presente recurso, face ao alegado pelo Ilustre Recorrente, em nosso entendi- mento, coloca-nos duas questões: a) Uma, a 1ª, relativa à sua legitimidade para recorrer nos termos em que o faz, pedindo a revogação do decidido num processo em que não tem a qualidade de parte nem lhe cabe representar qualquer das partes que nos autos se defrontaram; e b) Outra...

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