Acórdão nº 00P2439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:Rectes.: Mº. Pº. Recdo.: "A" 1.- No 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Faro respondeu a arguida A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenada pela prática de um crime de estupefacientes agravado (?), p. e p. pelo nº. 1 do artº. 21º, do DL nº. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão. Em desacordo com o assim decidido dele interpôs recurso o Mº. Pº., motivando-o para assim concluir: - «A mera detenção de estupefacientes, desacompanhada de quaisquer outros factos relevantes, mostra-se insuficiente para fixar à arguida uma pena de 6 anos de prisão. - Não se tendo provado o destino que a arguida pretendia dar ao produto estupefaciente, não tendo a mesma condenações anteriores, nem processos pendentes por factos semelhantes, as necessidades de prevenção geral e especial não justificam uma pena superior ao mínimo legal, de 4 anos de prisão. - Justifica-se igualmente esse mínimo face aos critérios legais definidos no artº. 71º do CP, dado que não se mostra elevada a ilicitude do facto, nem grave o modo de execução e as suas consequências, nem intenso o dolo. - O douto acórdão recorrido, ao condenar a arguida numa pena de 6 anos de prisão, violou assim o disposto no artº. 71º do CP, pois que o interpretou e aplicou sem atender aos elementos constantes das conclusões acima enunciadas, devendo interpretar e aplicar tal norma no sentido de fixar a pena pelo seu mínimo legal, no caso dos autos, por se mostrarem verificados os critérios legais enunciados nas conclusões que antecedem.». Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º promoveu o prosseguimento dos autos, com designação de data para julgamento. Corridos os vistos, teve lugar a audiência oral, havendo agora que apreciar e decidir. 2.- O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: - «A arguida A, no dia 30/10/1997, tinha consigo, dentro da vagina, um embrulho de plástico que continha três embalagens, duas delas com 0,422 gramas de cocaína e a outra 8,951 gramas de heroína; - A arguida conhecia as características estupefacientes dos produtos que escondia bem sabendo que a sua detenção era proibida por lei. Agiu contudo livre, voluntária e conscientemente; - A arguida não tem antecedentes criminais. - Provou-se ainda que cerca das 19:30 horas daquele dia a arguida foi abordada por agentes da Polícia Judiciária de Faro, tendo sido conduzida às instalações daquela Polícia e tendo-lhe aí sido efectuada revista.». O mesmo Tribunal considerou não provados outros factos, «nomeadamente que os estupefacientes que a arguida tinha consigo se destinassem ao seu consumo ou o consumo do seu companheiro.». 3.- Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões da respectiva motivação - como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça - no caso concreto o Mº. Pº., recorrente no interesse da defesas, suscita a questão da...
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