Acórdão nº 00P2439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:Rectes.: Mº. Pº. Recdo.: "A" 1.- No 2º Juízo de Competência Especializada Criminal de Faro respondeu a arguida A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenada pela prática de um crime de estupefacientes agravado (?), p. e p. pelo nº. 1 do artº. 21º, do DL nº. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão. Em desacordo com o assim decidido dele interpôs recurso o Mº. Pº., motivando-o para assim concluir: - «A mera detenção de estupefacientes, desacompanhada de quaisquer outros factos relevantes, mostra-se insuficiente para fixar à arguida uma pena de 6 anos de prisão. - Não se tendo provado o destino que a arguida pretendia dar ao produto estupefaciente, não tendo a mesma condenações anteriores, nem processos pendentes por factos semelhantes, as necessidades de prevenção geral e especial não justificam uma pena superior ao mínimo legal, de 4 anos de prisão. - Justifica-se igualmente esse mínimo face aos critérios legais definidos no artº. 71º do CP, dado que não se mostra elevada a ilicitude do facto, nem grave o modo de execução e as suas consequências, nem intenso o dolo. - O douto acórdão recorrido, ao condenar a arguida numa pena de 6 anos de prisão, violou assim o disposto no artº. 71º do CP, pois que o interpretou e aplicou sem atender aos elementos constantes das conclusões acima enunciadas, devendo interpretar e aplicar tal norma no sentido de fixar a pena pelo seu mínimo legal, no caso dos autos, por se mostrarem verificados os critérios legais enunciados nas conclusões que antecedem.». Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º promoveu o prosseguimento dos autos, com designação de data para julgamento. Corridos os vistos, teve lugar a audiência oral, havendo agora que apreciar e decidir. 2.- O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: - «A arguida A, no dia 30/10/1997, tinha consigo, dentro da vagina, um embrulho de plástico que continha três embalagens, duas delas com 0,422 gramas de cocaína e a outra 8,951 gramas de heroína; - A arguida conhecia as características estupefacientes dos produtos que escondia bem sabendo que a sua detenção era proibida por lei. Agiu contudo livre, voluntária e conscientemente; - A arguida não tem antecedentes criminais. - Provou-se ainda que cerca das 19:30 horas daquele dia a arguida foi abordada por agentes da Polícia Judiciária de Faro, tendo sido conduzida às instalações daquela Polícia e tendo-lhe aí sido efectuada revista.». O mesmo Tribunal considerou não provados outros factos, «nomeadamente que os estupefacientes que a arguida tinha consigo se destinassem ao seu consumo ou o consumo do seu companheiro.». 3.- Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões da respectiva motivação - como é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça - no caso concreto o Mº. Pº., recorrente no interesse da defesas, suscita a questão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT