Acórdão nº 00S005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA FONSECA
Data da Resolução03 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de execução de sentença que correu termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos - processo 433-A/94 - 2. Juízo - em que é exequente A, a executada a B veio "... deduzir OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, por embargos, e à liquidação, nos termos dos artigos 808 e 813 alínea a) do Código de Processo Civil ...", que foram autuados em apenso. No seu articulado, refere, em síntese, que reconhece dever à Exequente, ora Embargada, a quantia global ilíquida de 3871578 escudos, inexistindo título executivo para a restante quantia liquidada e relativo ao período de 14 de Outubro de 1997 a 26 de Outubro de 1998 (artigo 8); isto caso a Autora não tenha trabalhado no período em causa, auferindo remuneração (artigo 9). Conclui deverem "... os presentes embargos ser julgados procedentes a declarar-se inexistente a obrigação exequenda na parte excedente à quantia de 3871578 escudos, por inexigibilidade e inexistência de título executivo, respectivamente, quanto aos juros peticionados e às retribuições relativas ao período de 14 de Outubro de 1997 a 26 de Novembro de 1998, sem prejuízo de eventual dedução que haja de efectuar-se em resultado das diligências que se requerem...". A Exequente Embargada respondeu requerendo o prosseguimento da execução, uma vez que a Embargante Executada não prestou caução. Por despacho saneador-sentença de fls. 9 a 12 foram os embargos julgados procedentes e, em consequência, fixada a quantia exequenda em 3871578 escudos. Inconformada, a Embargada Exequente apelou para o Tribunal da Relação do Porto, entendendo que "... deve revogar-se a sentença da 1. instância, substituindo-a por acórdão que julgue os embargos improcedentes, com excepção de parte que respeita ao pedido de pagamento de juros moratórios, devendo dar-se prosseguimento à execução.". Recorreu subordinamente a Embargante Executada, da parte da douta sentença que lhe foi desfavorável - dedução à quantia exequenda de qualquer quantia que a embargada tenha eventualmente auferido durante o período que decorreu entre a data do seu despedimento e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Outubro de 1997 - e, afirmando que "... aceitou por manifesto erro o cálculo com salários diferentes de remuneração mensal de 75200 escudos..." pede, na conclusão 3, que seja com base nessa remuneração que devem ser calculadas as retribuições vencidas e vincendas a liquidar em execução de sentença. Termina as suas conclusões dizendo: "Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa., deve notificar-se a liquidação das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data do Acórdão condenatório para 3341386 escudos, sem prejuízo do desconto dos rendimentos por trabalho subordinado auferidos pela Recorrida após o seu despedimento, com o que se fará justiça.". A Embargante contra-alegou no recurso principal da Embargada pugnando pela manutenção da sentença recorrida, na parte em que dela recorreu a Embargada. Esta não contra-alegou no recurso subordinado da Embargante. O Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de fls. 51 a 58, decidiu: "Pelo exposto, na procedência do recurso independente, e na improcedência do recurso subordinado, se decide: 1) Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a quantia exequenda em 3871578 escudos; 2) Fixar tal quantia em 4977825 escudos; 3) Mantê-la no restante.". Inconformada, a Embargante, B, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo: "1 - É nulo o contrato de trabalho celebrado verbalmente e sem dependência de prazo entre uma autarquia e uma auxiliar de educação para trabalhar num dos seus infantários, infantário esse que lhe pertence e que se insere no âmbito das suas atribuições de protecção à infância, por violação das normas imperativas de contratação de funcionários e agentes para as autarquias locais (artigos 2 alínea g) do Decreto-Lei 100/84, 44 do Decreto-Lei 247/87, 18 e 63 do Decreto-Lei 427/89 e 88 n. 1 do Decreto-Lei 100/84). 2 - A nulidade é de conhecimento oficioso, pode ser arguida a todo o tempo ainda que por excepção (artigo 294 do Código Civil). 3 - A Relação não pode considerar provada matéria que nem foi articulada nem foi aceite pela parte que é afectada pela decisão. 4 - Tendo a parte impugnado a dívida de salários do ano de 1998 impugnou o todo e a parte, não tendo de impugnar especificadamente e expressamente o seu montante e o salário mensal que lhe serviu de base de cálculo. 5 - A consideração pela Relação da matéria de facto não confessada nem provada constitui nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação, e violação dos artigos 490 n. 2, 517 e 712 n. 1 e 668 n. 1 alínea b) ex vi artigo 716 n. 1 todos do Código de Processo Civil. 6 - Havendo matéria que a Recorrida trabalhou por conta de outrém após o despedimento mas não se sabendo onde, pode a Recorrente requerer ao Tribunal, em sede de execução, a averiguação sumária dessa prestação de trabalho, tendo em vista o seu desconto, já que a unidade do sistema não querendo prejudicar o trabalhador também não quer o enriquecimento deste. 7 - Não entendendo assim o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 13 n. 2 alínea b) do regime anexo ao Decreto-Lei 64-A/89. 8 - Tendo o acórdão dado à execução determinado a reintegração da Recorrida e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas até à data em que foi proferido, devia a Recorrida apresentar-se ao serviço para ter direito às retribuições vincendas a partir dessa data. 9 - Tendo a Recorrente agravado daquele acórdão quanto à competência do Tribunal, não pode a recorrida que se não apresentou ao serviço, prevalecer-se desse facto que se lhe impunha. 10 - Não entendendo assim o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 13 n. 1 alínea a) do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei 64-A/89.". A Embargada Recorrida não contra-alegou. No seu douto Parecer de fls. 74 a 79 a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, atentas as conclusões da alegação do recurso, delimitadoras ao seu objecto, entende que as questões abrangidas são: "- Saber se se verifica ou não a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Exequente e a Executada, ora Recorrente. - Determinar se a Exequente tem direito a...

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