Acórdão nº 00S005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZAMBUJA FONSECA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de execução de sentença que correu termos no Tribunal do Trabalho de Matosinhos - processo 433-A/94 - 2. Juízo - em que é exequente A, a executada a B veio "... deduzir OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, por embargos, e à liquidação, nos termos dos artigos 808 e 813 alínea a) do Código de Processo Civil ...", que foram autuados em apenso. No seu articulado, refere, em síntese, que reconhece dever à Exequente, ora Embargada, a quantia global ilíquida de 3871578 escudos, inexistindo título executivo para a restante quantia liquidada e relativo ao período de 14 de Outubro de 1997 a 26 de Outubro de 1998 (artigo 8); isto caso a Autora não tenha trabalhado no período em causa, auferindo remuneração (artigo 9). Conclui deverem "... os presentes embargos ser julgados procedentes a declarar-se inexistente a obrigação exequenda na parte excedente à quantia de 3871578 escudos, por inexigibilidade e inexistência de título executivo, respectivamente, quanto aos juros peticionados e às retribuições relativas ao período de 14 de Outubro de 1997 a 26 de Novembro de 1998, sem prejuízo de eventual dedução que haja de efectuar-se em resultado das diligências que se requerem...". A Exequente Embargada respondeu requerendo o prosseguimento da execução, uma vez que a Embargante Executada não prestou caução. Por despacho saneador-sentença de fls. 9 a 12 foram os embargos julgados procedentes e, em consequência, fixada a quantia exequenda em 3871578 escudos. Inconformada, a Embargada Exequente apelou para o Tribunal da Relação do Porto, entendendo que "... deve revogar-se a sentença da 1. instância, substituindo-a por acórdão que julgue os embargos improcedentes, com excepção de parte que respeita ao pedido de pagamento de juros moratórios, devendo dar-se prosseguimento à execução.". Recorreu subordinamente a Embargante Executada, da parte da douta sentença que lhe foi desfavorável - dedução à quantia exequenda de qualquer quantia que a embargada tenha eventualmente auferido durante o período que decorreu entre a data do seu despedimento e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Outubro de 1997 - e, afirmando que "... aceitou por manifesto erro o cálculo com salários diferentes de remuneração mensal de 75200 escudos..." pede, na conclusão 3, que seja com base nessa remuneração que devem ser calculadas as retribuições vencidas e vincendas a liquidar em execução de sentença. Termina as suas conclusões dizendo: "Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa., deve notificar-se a liquidação das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data do Acórdão condenatório para 3341386 escudos, sem prejuízo do desconto dos rendimentos por trabalho subordinado auferidos pela Recorrida após o seu despedimento, com o que se fará justiça.". A Embargante contra-alegou no recurso principal da Embargada pugnando pela manutenção da sentença recorrida, na parte em que dela recorreu a Embargada. Esta não contra-alegou no recurso subordinado da Embargante. O Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de fls. 51 a 58, decidiu: "Pelo exposto, na procedência do recurso independente, e na improcedência do recurso subordinado, se decide: 1) Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a quantia exequenda em 3871578 escudos; 2) Fixar tal quantia em 4977825 escudos; 3) Mantê-la no restante.". Inconformada, a Embargante, B, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo: "1 - É nulo o contrato de trabalho celebrado verbalmente e sem dependência de prazo entre uma autarquia e uma auxiliar de educação para trabalhar num dos seus infantários, infantário esse que lhe pertence e que se insere no âmbito das suas atribuições de protecção à infância, por violação das normas imperativas de contratação de funcionários e agentes para as autarquias locais (artigos 2 alínea g) do Decreto-Lei 100/84, 44 do Decreto-Lei 247/87, 18 e 63 do Decreto-Lei 427/89 e 88 n. 1 do Decreto-Lei 100/84). 2 - A nulidade é de conhecimento oficioso, pode ser arguida a todo o tempo ainda que por excepção (artigo 294 do Código Civil). 3 - A Relação não pode considerar provada matéria que nem foi articulada nem foi aceite pela parte que é afectada pela decisão. 4 - Tendo a parte impugnado a dívida de salários do ano de 1998 impugnou o todo e a parte, não tendo de impugnar especificadamente e expressamente o seu montante e o salário mensal que lhe serviu de base de cálculo. 5 - A consideração pela Relação da matéria de facto não confessada nem provada constitui nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação, e violação dos artigos 490 n. 2, 517 e 712 n. 1 e 668 n. 1 alínea b) ex vi artigo 716 n. 1 todos do Código de Processo Civil. 6 - Havendo matéria que a Recorrida trabalhou por conta de outrém após o despedimento mas não se sabendo onde, pode a Recorrente requerer ao Tribunal, em sede de execução, a averiguação sumária dessa prestação de trabalho, tendo em vista o seu desconto, já que a unidade do sistema não querendo prejudicar o trabalhador também não quer o enriquecimento deste. 7 - Não entendendo assim o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 13 n. 2 alínea b) do regime anexo ao Decreto-Lei 64-A/89. 8 - Tendo o acórdão dado à execução determinado a reintegração da Recorrida e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas até à data em que foi proferido, devia a Recorrida apresentar-se ao serviço para ter direito às retribuições vincendas a partir dessa data. 9 - Tendo a Recorrente agravado daquele acórdão quanto à competência do Tribunal, não pode a recorrida que se não apresentou ao serviço, prevalecer-se desse facto que se lhe impunha. 10 - Não entendendo assim o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 13 n. 1 alínea a) do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei 64-A/89.". A Embargada Recorrida não contra-alegou. No seu douto Parecer de fls. 74 a 79 a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, atentas as conclusões da alegação do recurso, delimitadoras ao seu objecto, entende que as questões abrangidas são: "- Saber se se verifica ou não a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Exequente e a Executada, ora Recorrente. - Determinar se a Exequente tem direito a...
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