Acórdão nº 00S025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A , com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente do contrato de trabalho contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2709803 escudos, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de 165558 escudos e de juros de mora vincendos. Alega, em resumo, que em 20 de Setembro de 1995 acordou com a Ré a revogação do contrato de trabalho que os vinculava; nesse acordo de cessação do contrato de trabalho (fls. 8) a Ré obrigou-se a pagar ao Autor a importância ilíquida que correspondesse à quantia líquida de 25000000 escudos; a Ré pagou-lhe 14164500 escudos relativos à parte da compensação livre de impostos e 15501121 escudos supostamente respeitantes à restante compensação no montante total de 29665621 escudos; mas devia ter-lhe pago a quantia de 32375424 escudos, uma vez que o valor ilíquido correspondente a 10835500 escudos é de 18210924 escudos. A Ré contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo que a parte isenta de I.R.S. é no montante de 14164500 escudos, surgindo a divergência quanto à forma de cálculo da parte sujeita a IRS, tendo a Autora aplicado a taxa de 40% e a Ré a de 29,5% limite percentual máximo da retenção na fonte, já que o Autor não requereu aplicação da taxa de 40%. Elaborou-se o Saneador e organizaram-se, com reclamação atendida em parte, a Especificação e o Questionário. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. O Autor não conformado com aquela decisão apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2709803 escudos, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 165558 escudos e vincendos. II - Foi agora a vez de a Ré, irresignada com o citado acórdão, dele interpor recurso de Revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Na situação concreta e objectiva dos autos, um declaratário normal colocado na situação do Autor não podia deduzir que a Ré tinha a obrigação de fazer a retenção pela taxa anual de 40%, mas antes à taxa mensal de 29,5%, como a fez; 2) Isto porque as circunstâncias objectivas do caso assim o impunham, entre elas, que o declaratário normal, ou seja aquele normalmente informado e diligente, não podia ignorar que o acordo de cessação do contrato de trabalho que celebrara, o foi no âmbito de uma empresa, na qualidade de trabalhador subordinado e com a sua entidade...
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