Acórdão nº 00S066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra B, também nos autos identificada, pedindo a condenação da Ré em ver declarado nulo o despedimento com que a sancionou e, consequentemente a: 1) reintegrá-la no seu posto de trabalho; 2) pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de 947800 escudos, bem como as vincendas até á reintegração; 3) pagar-lhe a indemnização de 1354800 escudos, de indemnização pelo não gozo de férias. Alega, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, exerceu a sua actividade para a Ré desde Novembro de 1987; em 27 de Junho de 1998, a Autora foi impedida de entrar no estabelecimento da Ré, tendo-lhe sido comunicado por um outro trabalhador da Ré que esta não deveria entrar nas instalações da Ré, não lhe permitindo esta que a Autora lá entrasse posteriormente; tal constitui um despedimento ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar e por inexistir justa causa; a Ré não pagou à Autora a retribuição de Junho de 1997, e não lhe pagou as férias e subsídios de férias de Natal vencidos desde 1 de Janeiro de 1988 até 1 de Janeiro de 1997, e não lhe pagou os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 1998. A Ré contestou por excepção - arguindo a prescrição dos créditos reclamados pela Autora - e por impugnação. Após elaboração do Saneador e organização da Especificação e Questionário procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu a Ré do pedido. A Autora inconformada com aquela decisão apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial procedência ao recurso, na parte referente à prescrição, julgando esta não verificada, e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença referente a: 1) subsídios de férias dos anos de 1988 a 1998; 2) subsídios de Natal de 1996 e 1997; 3) juros de mora desde a data do vencimento da cada uma daquelas prestações até pagamento. II- Com aquele acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, não se conformou a Ré que recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A contagem do prazo da prescrição dos créditos referido no n. 1 do artigo 38 da LCT inicia-se com a cessação da relação laboral, independentemente de o contrato ter cessado de uma forma lícita ou ilícita e...
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