Acórdão nº 00S066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução22 de Maio de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra B, também nos autos identificada, pedindo a condenação da Ré em ver declarado nulo o despedimento com que a sancionou e, consequentemente a: 1) reintegrá-la no seu posto de trabalho; 2) pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de 947800 escudos, bem como as vincendas até á reintegração; 3) pagar-lhe a indemnização de 1354800 escudos, de indemnização pelo não gozo de férias. Alega, em resumo que, por pertinente contrato de trabalho, exerceu a sua actividade para a Ré desde Novembro de 1987; em 27 de Junho de 1998, a Autora foi impedida de entrar no estabelecimento da Ré, tendo-lhe sido comunicado por um outro trabalhador da Ré que esta não deveria entrar nas instalações da Ré, não lhe permitindo esta que a Autora lá entrasse posteriormente; tal constitui um despedimento ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar e por inexistir justa causa; a Ré não pagou à Autora a retribuição de Junho de 1997, e não lhe pagou as férias e subsídios de férias de Natal vencidos desde 1 de Janeiro de 1988 até 1 de Janeiro de 1997, e não lhe pagou os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 1998. A Ré contestou por excepção - arguindo a prescrição dos créditos reclamados pela Autora - e por impugnação. Após elaboração do Saneador e organização da Especificação e Questionário procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu a Ré do pedido. A Autora inconformada com aquela decisão apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial procedência ao recurso, na parte referente à prescrição, julgando esta não verificada, e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia a liquidar em execução de sentença referente a: 1) subsídios de férias dos anos de 1988 a 1998; 2) subsídios de Natal de 1996 e 1997; 3) juros de mora desde a data do vencimento da cada uma daquelas prestações até pagamento. II- Com aquele acórdão, na parte que lhe foi desfavorável, não se conformou a Ré que recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) A contagem do prazo da prescrição dos créditos referido no n. 1 do artigo 38 da LCT inicia-se com a cessação da relação laboral, independentemente de o contrato ter cessado de uma forma lícita ou ilícita e...

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