Acórdão nº 00S076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A com os sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução de sentença que B havia instaurado contra C, arguindo a ilegitimidade passiva da executada e a falta de vencimento do crédito exequendo. Alegou, em síntese, que a executada foi extinta, por ter sido cindida em seis novas sociedades, na sequência da medida de "gestão controlada" aprovada no processo especial de recuperação de empresas; que é uma das seis sociedades resultantes daquela cisão e que foi ela que ficou responsável perante os credores da extinta C; que os bens penhorados ficaram a pertencer a duas outras daquelas sociedades, à D e a E, ambas nascidas daquela cisão; e que, segundo o plano de pagamentos aprovado no processo de recuperação e à data em que a execução foi instaurada, só estavam vencidas e pagas duas prestações do crédito exequendo. Pediu, por isso, que a penhora fosse levantada e a execução declarada extinta. 2. O exequente contestou: - por excepção, arguido a ilegitimidade da oponente; e por impugnação, alegando que nunca foi citado ou notificado para o processo especial de recuperação de empresa; que, o seu crédito goza dos privilégios mobiliário e imobiliário consagrado no artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho; que nunca deu o seu assentimento a qualquer redução do crédito; que as sociedades resultantes da cisão são solidariamente responsáveis; e que o pagamento feito pela oponente só teve lugar após a notificação da penhora. Já depois da penhora, o exequente veio requerer a habilitação das seis sociedades resultantes da cisão da executada, originando a suspensão da execução. 3. Julgada procedente a habilitação, veio a ser proferida a douta sentença de folhas 83 e seguintes, que julgou improcedente a oposição, em razão de o crédito exequendo "ser privilegiado em consonância com o disposto no artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, no artigo 25º do Decreto-Lei nº 49408 de 24 de Novembro de 1969 e artigo 737º, nº 1, alínea d) do Código Civil, além de que, "atento o disposto no nº 3 do normativo citado, sempre qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores está dependente do acordo expresso deles, o que não se verificou no caso sub judice. 4. Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por douto acórdão de folhas 124 e seguintes, julgou procedente o recurso e extinta a execução. II. 1. É deste aresto que vem a presente revista, na qual o Autor formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho não impõe como pressuposto da existência dos privilégios que a eventual cessação do contrato de trabalho pelo seu incumprimento seja feita ao abrigo do regime daquele diploma. 2ª - Quando, em tal norma, se alude aos créditos "regulados na presente lei" visa-se, tão somente, identificar quais os créditos cujo título confere tal privilégio. 3ª - Claro também no mesmo sentido o preceito transcrito do artigo 1º, que enquadra o âmbito de aplicação do diploma. 4ª - Salvo o devido respeito, a interpretação do douto acórdão em crise não tem na lei qualquer correspondência literal ainda que imperfeitamente expresso, pelo que não poderá ter acolhimento - artigo 9º, nº 2, do Código Civil. 5ª - Assim como não poderá ter acolhimento, dado o disposto no nº 3 do mesmo artigo, já que há que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 6ª - Tal tese levaria, outrossim, às mais gritantes incongruências. 7ª - No caso dos autos, a ré, aqui recorrida sempre impugnou devesse quaisquer retribuições ao autor e que as que este alegava não ter recebido não lhe eram devidas por não integrarem a contrapartida do seu trabalho. 8ª - Por isso, nunca o autor, aqui recorrente, poderia ter invocado a Lei nº 17/86, dado que a...
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