Acórdão nº 00S076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução03 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A com os sinais dos autos, veio deduzir oposição à execução de sentença que B havia instaurado contra C, arguindo a ilegitimidade passiva da executada e a falta de vencimento do crédito exequendo. Alegou, em síntese, que a executada foi extinta, por ter sido cindida em seis novas sociedades, na sequência da medida de "gestão controlada" aprovada no processo especial de recuperação de empresas; que é uma das seis sociedades resultantes daquela cisão e que foi ela que ficou responsável perante os credores da extinta C; que os bens penhorados ficaram a pertencer a duas outras daquelas sociedades, à D e a E, ambas nascidas daquela cisão; e que, segundo o plano de pagamentos aprovado no processo de recuperação e à data em que a execução foi instaurada, só estavam vencidas e pagas duas prestações do crédito exequendo. Pediu, por isso, que a penhora fosse levantada e a execução declarada extinta. 2. O exequente contestou: - por excepção, arguido a ilegitimidade da oponente; e por impugnação, alegando que nunca foi citado ou notificado para o processo especial de recuperação de empresa; que, o seu crédito goza dos privilégios mobiliário e imobiliário consagrado no artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho; que nunca deu o seu assentimento a qualquer redução do crédito; que as sociedades resultantes da cisão são solidariamente responsáveis; e que o pagamento feito pela oponente só teve lugar após a notificação da penhora. Já depois da penhora, o exequente veio requerer a habilitação das seis sociedades resultantes da cisão da executada, originando a suspensão da execução. 3. Julgada procedente a habilitação, veio a ser proferida a douta sentença de folhas 83 e seguintes, que julgou improcedente a oposição, em razão de o crédito exequendo "ser privilegiado em consonância com o disposto no artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, no artigo 25º do Decreto-Lei nº 49408 de 24 de Novembro de 1969 e artigo 737º, nº 1, alínea d) do Código Civil, além de que, "atento o disposto no nº 3 do normativo citado, sempre qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores está dependente do acordo expresso deles, o que não se verificou no caso sub judice. 4. Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por douto acórdão de folhas 124 e seguintes, julgou procedente o recurso e extinta a execução. II. 1. É deste aresto que vem a presente revista, na qual o Autor formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho não impõe como pressuposto da existência dos privilégios que a eventual cessação do contrato de trabalho pelo seu incumprimento seja feita ao abrigo do regime daquele diploma. 2ª - Quando, em tal norma, se alude aos créditos "regulados na presente lei" visa-se, tão somente, identificar quais os créditos cujo título confere tal privilégio. 3ª - Claro também no mesmo sentido o preceito transcrito do artigo 1º, que enquadra o âmbito de aplicação do diploma. 4ª - Salvo o devido respeito, a interpretação do douto acórdão em crise não tem na lei qualquer correspondência literal ainda que imperfeitamente expresso, pelo que não poderá ter acolhimento - artigo 9º, nº 2, do Código Civil. 5ª - Assim como não poderá ter acolhimento, dado o disposto no nº 3 do mesmo artigo, já que há que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 6ª - Tal tese levaria, outrossim, às mais gritantes incongruências. 7ª - No caso dos autos, a ré, aqui recorrida sempre impugnou devesse quaisquer retribuições ao autor e que as que este alegava não ter recebido não lhe eram devidas por não integrarem a contrapartida do seu trabalho. 8ª - Por isso, nunca o autor, aqui recorrente, poderia ter invocado a Lei nº 17/86, dado que a...

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