Acórdão nº 00S088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2000
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 5096400 escudos (sendo 4704400 escudos de indemnização de antiguidade e 392000 escudos de juros vencidos) acrescida de juros, à taxa legal, sobre a quantia da indemnização desde a data em que a acção foi proposta até efectivo pagamento. Alega, em resumo, que entrou para o serviço da R, através de pertinente contrato de trabalho, em 8/3/963; começou a exercer a sua actividade nas instalações da R sitas na Avenida Gomes Pereira, em Lisboa; em finais de Março de 1996, a R comunicou a todos os trabalhadores que ali exerciam a sua actividade a mudança de local de trabalho para a Vala do Carregado; como essa alteração lhe causava prejuízos sérios e graves, a A comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho, comunicação essa de 15/5/996, com invocação de justa causa, com efeitos à data da transferência. A R contestou, pedindo a improcedência do pedido, alegando, em suma, que a transferência do local de trabalho não causava prejuízos sérios à A. Após se ter proferido o Saneador e elaborados, com reclamação parcialmente atendida, a Especificação e o Questionário, foi efectuado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R dos pedido. A A, inconformada com aquela decisão, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando o recurso improcedente, confirmou a sentença recorrida. II - De novo irresignada, a A recorreu de Revista para este Supremo concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Da transferência do local de trabalho da A resultou para ela um conjunto de situações desfavoráveis, altamente relevantes, que integram o conceito de prejuízo sério; 2) Há prejuízo sério; 3) Em consequência, há justa causa de rescisão do contrato por parte da A; 4) Com direito à indemnização peticionada a pagar pela R; 5) O acórdão recorrido violou o disposto no art. 21º, nº1 e) da LCT e art. 35º, nº1 b) da LCCT. Termina com o pedido de que a Revista seja concedida e se revogue o acórdão recorrido, devendo a R ser condenada a pagar-lhe a quantia peticionada. A R contra alegou, concluindo: 1) O único facto lesivo em consequência da transferência para a recorrente, seria a obrigação de despender 80 minutos a mais diariamente para se deslocar de e para o seu local de trabalho; 2) Este prejuízo não poderia qualificar-se de sério, traduzindo-se antes em mero incómodo, transtorno ou pequeno sacrifício perfeitamente suportável, não havendo direito a indemnização. Termina com o pedido de ser negada a Revista. III-A - Neste Supremo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Esse...
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