Acórdão nº 00S1812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2001 (caso NULL)

Data10 Maio 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório A e B intentaram, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra C - Livraria, Ciência, Arte e Cultura, L.da, pedindo a condenação da ré a pagar, a título de créditos não pagos e indemnização de antiguidade, à primeira autora a quantia de 2 349 118$00 e à segunda autora a quantia de 2 103 113$00.

Aduziram, para tanto, em suma, que: - por contratos verbalmente celebrados, foram as autoras admitidas ao serviço da ré, no estabelecimento dedicado à comercialização de artigos de livraria, papelaria e objectos de arte de que é possuidora, no dia 1 de Março de 1989, por tempo indeterminado, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhando a primeira autora a função de escriturária e a segunda autora a função de caixeira, com salários mensais que ao tempo eram de 78 304$00 e de 67 866$00, respectivamente; - as autoras mantiveram-se em efectividade de funções, a segunda até ao dia 30 de Junho de 1998 e a primeira até ao dia 3 de Julho do mesmo ano, altura em que o representante da ré comunicou que iria encerrar para férias e que quando reabrisse as chamaria novamente, mas tal não aconteceu, não lhes tendo sido pagas, à primeira desde Agosto de 1997 e à segunda desde Julho de 1997, quaisquer retribuições, férias e subsídios de férias e de Natal a que têm direito, pelo que, em 13 de Agosto de 1998, comunicaram à ré, por cartas registadas com aviso de recepção, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a intenção de porem fim aos respectivos contratos de trabalho, com base na falta de pagamento de retribuições; - a primeira autora tem a haver o total de 2 349 118$00, sendo 783 040$00 de indemnização de antiguidade (10 X 78 304$00) e 1 556 078$00 de créditos não pagos, resultantes da adição das seguintes parcelas: 391 520$00 de retribuições de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1997 (5 X 78 304$00); 156 608$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1997 (2 X 78 304$00); 78 304$00 de subsídio de Natal de 1997; 627 432$00 de retribuições de 1 de Janeiro a 31 de Julho [terá querido escrever Agosto] de 1998 (8 X 78 304$00); 156 608$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1998 (2 X 78 304$00); 52 202$00 de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1998; e 104 404$00 de férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1998 (2 X 52 202$00); - a segunda autora tem a haver o total de 2 103 113$00, sendo 678 660$00 de indemnização de antiguidade (10 X 67 866$00) e 1 424 453$00 de créditos não pagos, resultantes da adição das seguintes parcelas: 407 196$00 de retribuições de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1997 (6 X 67 866$00); 135 732$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1997 (2 X 67 866$00); 67 866$00 de subsídio de Natal de 1997; 542 928$00 de retribuições de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1998 (8 X 67 866$00); 135 732$00 de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1998 (2 X 67 866$00); 44 996$00 de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1998; e 89 992$00 de fé-rias e subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado em 1998 (2 X 44 996$00).

Citada, a ré contestou (fls. 31 a 34), alegando, em suma, que as autoras, mediante acordos escritos de revogação de contrato de trabalho, juntos a fls. 35 e 36, declararam rescindir por mútuo acordo com a ré os contratos que as ligavam, com efeitos a partir de 18 de Junho de 1998, declarando a primeira autora ter recebido da ré, no mesmo acto, a quantia global de 1 051 558$00, e a segunda ré a quantia global de 996 416$00, e que com o recebimento dessas quantias se declaravam total e integralmente compensadas pela cessação dos respectivos contratos de trabalho, remitindo na totalidade os direitos emergentes desses contratos e declarando nada mais terem a receber da ré; assim, tendo os contratos de trabalho cessado, por mútuo acordo, com efeitos a partir de 18 de Junho de 1998, nenhuma relevância pode resultar das comunicações enviadas pelas autoras, para efeitos de rescisão, em 13 de Agosto do mesmo ano, nada tendo elas a receber da ré.

Responderam as autoras (fls. 43 e 44), afirmando que os acordos referidos pela ré foram assinados com espaços em branco, deles não constando as quantias lá apostas, posteriormente, pelo representante legal da ré, D. Reafirmam que nem a ré entregou às autoras nem estas receberam as quantias referidas nesses documentos, os quais foram elaborados com o objectivo de serem apresentados à mulher do referido D, também sócia da sociedade, entre os quais corria processo de divórcio litigioso, para a forçar a comparticipar no pagamento das despesas da sociedade. Mais aduzem que, receando que a ré não lhes viesse a pagar, nem mesmo posteriormente, as quantias em dívida, no dia imediato à celebração dos referidos acordos, comunicaram por carta à ré (documentos de fls. 45 e 46), nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, a sua opção pela revogação de ambos os acordos de cessação dos respectivos contratos de trabalho, e continuaram efectivamente ao serviço da ré, como o comprovam os documentos de fls. 47 e 48, emitidos pela ré, em que indica como data da cessação dos contratos uma data (31 de Julho de 1998) posterior à que constava dos aludidos acordos de cessação dos contratos.

Proferido despacho saneador (fls. 55), elaborados especificação e questionário (fls. 55 a 60), que não suscitaram reclamações, realizada audiência de julgamento (fls. 68 e 69) e dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 70 e 71, que suscitaram reclamação da ré (fls. 72 verso), indeferida por despacho de fls. 72 verso e 73, foi proferida a sentença de fls. 74 a 86, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar, a título de créditos não pagos e indemnização por antiguidade, à primeira autora, A, a quantia de 2 340 335$00, e à segunda autora, B, a quantia de 2 095 376$00, absolvendo a ré do restante pedido. As diferenças entre os valores peticionados e os da condenação resultam de se haver entendido que cada um dos proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal da primeira autora era de 48 941$00 (e não de 52 202$00, como peticionado) e da segunda autora era de 42 417$00 (e não de 44 996$00, como peticionado).

Nesta sentença, considerou-se fundamentalmente que os acordos de cessação dos contratos de trabalho eram nulos por falta da formalidade, que qualificou como de ad substantiam, da entrega dos respectivos duplicados às autoras, ponderando-se, a propósito: "Acontece, porém, que a lei exige que «o acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar» (artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

Ora, como vimos, dos escritos em que as autoras e a ré declararam rescindir por mútuo acordo os contratos de trabalho que as ligavam, com efeitos a partir do dia 18 de Junho de 1998, não constavam os valores das respectivas quantias que elas declaravam receber porque o representante legal da ré, Sr. D, pediu à autora A que fizesse as contas das quantias em dívida a fim de posteriormente as escrever nos respectivos documentos, tendo sido o próprio Sr. D quem colocou as respectivas quantias nos documentos e ficado de posse deles, não tendo entregue os cor-respondentes duplicados a cada uma delas.

O escrito onde as partes consubstanciem o acordo revogatório do contrato de trabalho é um documento (formalidade) ad substanciam, conforme claramente resulta dos termos conjugados do citado artigo 8.º, n.º 1, do De-creto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 364.º, n.º 1, do Código Civil (neste sentido, cfr. o acórdão da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 1994, na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1994, tomo IV, pág. 249). E que tal formalidade foi estabelecida a favor do trabalhador também não pode restar qualquer espécie de dúvidas (cfr. Abílio Neto, obra e local citados, e o aresto acima mencionado).

A questão está, porém, em saber o que constitui tal acordo.

É que o mencionado artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, refere que «o acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar» e, portanto, cremos que a revogação só é válida se a revogação for feita em duplicado, ficando cada parte com um deles (não uma cópia, note-se, o que leva a intuir a absoluta necessidade do documento ser lavrado em dois exemplares).

Não foi este, como vimos, o caso dos autos, pois que, como se referiu, foi o Sr. D quem colocou as respectivas quantias nos documentos e ficado de posse deles, não tendo entregue os correspondentes duplicados a cada uma delas.

Assim sendo, o acordo revogatório é nulo, não se operando valida-mente a revogação do contrato, com a consequência óbvia deste se manter (artigos 220.º, 286.º e 289.º do Código Civil)." Alcançada esta conclusão, prosseguiu a sentença com a afirmação de que os contratos foram licitamente rescindidos por iniciativa das autoras, com fundamento na falta de pagamento de retribuições, e, por isso, julgou a acção procedente, com a restrição acima assinalada.

Contra esta sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 94 a 111), que, por acórdão de fls. 127 a 130, negou provimento a esse recurso, confirmando a sentença recorrida, embora por diverso fundamento.

Nesse acórdão sintetizaram-se as conclusões da alegação da apelante da seguinte forma: "a) Os acordos revogatórios dos contratos de trabalho, celebrados entre as autoras e a ré, devem ser considerados válidos, bem como serem considerados efectuados os pagamentos da compensação pecuniária global deles constantes; com efeito, tais acordos revestiram a forma escrita e encontram-se assinados por ambas as partes, e os...

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