Acórdão nº 00S1921 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e sua filha menor B, esta representada pela primeira e ambas patrocinadas pelo Ministério Público intentaram no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C. Alegaram, em síntese, ser a Autora A, viúva e a Autora B, filha, de D, vítima mortal de acidente de trabalho no dia 1 de Abril de 1997, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de E e exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional, que eram à data do acidente, de condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte de 1ª, estando a responsabilidade infortunística transferida para a Ré, mediante competente contrato de seguro de acidentes de trabalho. Após articularem os factos atinentes à viabilidade das suas pretensões, finalizaram pela procedência da acção, com as seguintes consequências: Ser a Ré seguradora condenada a pagar-lhes: I - Uma pensão anual e vitalícia para a viúva de 556191 escudos, em duodécimos e no seu domicílio, até perfazer 65 anos, a pensão anual e vitalícia no montante de 741589 escudos, após os 65 anos, acrescida de uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo de tal pensão a pagar em Dezembro de cada ano. II - Uma pensão anual e temporária para a filha no montante de 370794 escudos, até perfazer 18, 21 e 24 anos nos termos da Base XIX nº 1 alínea d), acrescida de uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo e de tal pensão, a pagar em Dezembro de cada ano. III - Despesas de transporte no montante de 6000 escudos. IV - Juros legais (artigo 138º C.P.T.). Na contestação a Ré defendeu que o acidente dos autos ocorreu por falta das mais elementares regras de segurança no trabalho, razão pela qual a sua responsabilidade será apenas subsidiária, nos termos do nº 4 da Base XLIII, conjugada com o disposto na Base XVI e artigo 54º do Decreto-Lei nº 360/71, tendo ainda requerida a intervenção principal da E. Admitido o incidente, veio a E contestar, declinando a sua responsabilidade, imputando-a à F por ter sido esta a responsável única pelo trânsito da grua pelo caminho onde ela capotou e por isso requereu a intervenção desta Sociedade. Mais aduziu que se houve desrespeito pelas mais elementares regras de segurança no trabalho, a ela não pode ser atribuída, por se ter limitado a alugar uma máquina para ser utilizada pelo dono da obra ou pelo empreiteiro, ainda que com condutor. O incidente foi admitido tendo o Meritíssimo Juiz ordenado a citação da F. Contestou a chamada sustentando a improcedência da acção. Prosseguindo os autos seus regulares termos com a prolação do saneador e elaboração da especificação e do questionário, tendo aquela ficado irrecorrido e estes irreclamados, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, proferida foi sentença que decidiu: 1º Condenar a Ré E, a pagar à viúva - a Autora A - uma pensão anual e vitalícia agravada, de 30% para 50%, a partir de 2 de Abril de 1997, no montante de 926984 escudos, até à idade de 65 anos e uma pensão anual agravada de 40% para 60% no valor de 1112380 escudos a partir desta idade; 2º Condenar a Ré E a pagar à filha - a Autora B - uma pensão anual temporária agravada de 20% para 40%, a partir de 2 de Abril de 1997, no montante de 741589 escudos, até perfazer a idade de 18, 21 ou 24 anos; 3º Condenar a Ré E a reembolsar a Ré seguradora no valor de todas as pensões provisórias e juros destas desde a data em que foram pagas às Autoras; 4º Condenar a Ré E a pagar às Autoras a quantia de 6000 escudos gasta em transportes, acrescida dos juros à taxa legal, desde as datas em que esta quantia e as pensões deveriam ter sido postas à disposição das Autoras - tendo-se aqui em consideração os montantes de pensões provisórias pagas pela seguradora para efeitos de cálculo destes juros - até efectivo pagamento às pensionistas. 5º Condenar a Ré E a reembolsar o Centro Regional de Segurança Social do Norte no montante de 29130 escudos. 6º Absolver a Ré F do pedido. 7º Condenar a Ré C., a título subsidiário: a) A pagar uma pensão anual e vitalícia à viúva do sinistrado, desde 2 de Abril de 1997, no montante de 556191 escudos, até perfazer 65 anos de idade e uma pensão anual e vitalícia de 741589 escudos após os 65 anos de idade; b) Uma pensão anual e temporária, desde 2 de Abril de 1997, à filha do sinistrado, no montante de 370794 escudos, até perfazer 18, 21 e 24 anos; c) As despesas de transporte no montante de 6000 escudos. d) A reembolsar o Centro Regional de Segurança Social do Norte no montante de 29130 escudos. Com esta sentença não se conformou a E que dela interpôs recurso para a Relação do Porto, tendo este Venerando Tribunal, por acórdão de 20 de Dezembro de 1999, julgado procedente a apelação. Consequentemente, revogou a sentença na parte em que condenou a Ré "E". Condenou a Ré Seguradora nos termos do pedido formulado na petição inicial, isto é, a pagar uma pensão anual e vitalícia de 556191 escudos à Autora viúva do sinistrado e uma pensão anual e temporária à filha da Autora menor, de 370794 escudos, em duodécimos, com início em 2 de Abril de 1997, acrescendo, em Dezembro de cada ano, um duodécimo a título de subsídio de Natal, bem como 6000 escudos das despesas de transporte, 29130 escudos de reembolso ao CRSS Norte, e juros de mora respectivos, absolvendo do pedido as Rés intervenientes. Irresignada recorreu a C, interpondo a presente revista, tendo o Ministério Público em...
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