Acórdão nº 00S1921 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução25 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e sua filha menor B, esta representada pela primeira e ambas patrocinadas pelo Ministério Público intentaram no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C. Alegaram, em síntese, ser a Autora A, viúva e a Autora B, filha, de D, vítima mortal de acidente de trabalho no dia 1 de Abril de 1997, quando trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de E e exercendo as funções inerentes à sua categoria profissional, que eram à data do acidente, de condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte de 1ª, estando a responsabilidade infortunística transferida para a Ré, mediante competente contrato de seguro de acidentes de trabalho. Após articularem os factos atinentes à viabilidade das suas pretensões, finalizaram pela procedência da acção, com as seguintes consequências: Ser a Ré seguradora condenada a pagar-lhes: I - Uma pensão anual e vitalícia para a viúva de 556191 escudos, em duodécimos e no seu domicílio, até perfazer 65 anos, a pensão anual e vitalícia no montante de 741589 escudos, após os 65 anos, acrescida de uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo de tal pensão a pagar em Dezembro de cada ano. II - Uma pensão anual e temporária para a filha no montante de 370794 escudos, até perfazer 18, 21 e 24 anos nos termos da Base XIX nº 1 alínea d), acrescida de uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo e de tal pensão, a pagar em Dezembro de cada ano. III - Despesas de transporte no montante de 6000 escudos. IV - Juros legais (artigo 138º C.P.T.). Na contestação a Ré defendeu que o acidente dos autos ocorreu por falta das mais elementares regras de segurança no trabalho, razão pela qual a sua responsabilidade será apenas subsidiária, nos termos do nº 4 da Base XLIII, conjugada com o disposto na Base XVI e artigo 54º do Decreto-Lei nº 360/71, tendo ainda requerida a intervenção principal da E. Admitido o incidente, veio a E contestar, declinando a sua responsabilidade, imputando-a à F por ter sido esta a responsável única pelo trânsito da grua pelo caminho onde ela capotou e por isso requereu a intervenção desta Sociedade. Mais aduziu que se houve desrespeito pelas mais elementares regras de segurança no trabalho, a ela não pode ser atribuída, por se ter limitado a alugar uma máquina para ser utilizada pelo dono da obra ou pelo empreiteiro, ainda que com condutor. O incidente foi admitido tendo o Meritíssimo Juiz ordenado a citação da F. Contestou a chamada sustentando a improcedência da acção. Prosseguindo os autos seus regulares termos com a prolação do saneador e elaboração da especificação e do questionário, tendo aquela ficado irrecorrido e estes irreclamados, após audiência de discussão e julgamento e das respostas aos quesitos, proferida foi sentença que decidiu: 1º Condenar a Ré E, a pagar à viúva - a Autora A - uma pensão anual e vitalícia agravada, de 30% para 50%, a partir de 2 de Abril de 1997, no montante de 926984 escudos, até à idade de 65 anos e uma pensão anual agravada de 40% para 60% no valor de 1112380 escudos a partir desta idade; 2º Condenar a Ré E a pagar à filha - a Autora B - uma pensão anual temporária agravada de 20% para 40%, a partir de 2 de Abril de 1997, no montante de 741589 escudos, até perfazer a idade de 18, 21 ou 24 anos; 3º Condenar a Ré E a reembolsar a Ré seguradora no valor de todas as pensões provisórias e juros destas desde a data em que foram pagas às Autoras; 4º Condenar a Ré E a pagar às Autoras a quantia de 6000 escudos gasta em transportes, acrescida dos juros à taxa legal, desde as datas em que esta quantia e as pensões deveriam ter sido postas à disposição das Autoras - tendo-se aqui em consideração os montantes de pensões provisórias pagas pela seguradora para efeitos de cálculo destes juros - até efectivo pagamento às pensionistas. 5º Condenar a Ré E a reembolsar o Centro Regional de Segurança Social do Norte no montante de 29130 escudos. 6º Absolver a Ré F do pedido. 7º Condenar a Ré C., a título subsidiário: a) A pagar uma pensão anual e vitalícia à viúva do sinistrado, desde 2 de Abril de 1997, no montante de 556191 escudos, até perfazer 65 anos de idade e uma pensão anual e vitalícia de 741589 escudos após os 65 anos de idade; b) Uma pensão anual e temporária, desde 2 de Abril de 1997, à filha do sinistrado, no montante de 370794 escudos, até perfazer 18, 21 e 24 anos; c) As despesas de transporte no montante de 6000 escudos. d) A reembolsar o Centro Regional de Segurança Social do Norte no montante de 29130 escudos. Com esta sentença não se conformou a E que dela interpôs recurso para a Relação do Porto, tendo este Venerando Tribunal, por acórdão de 20 de Dezembro de 1999, julgado procedente a apelação. Consequentemente, revogou a sentença na parte em que condenou a Ré "E". Condenou a Ré Seguradora nos termos do pedido formulado na petição inicial, isto é, a pagar uma pensão anual e vitalícia de 556191 escudos à Autora viúva do sinistrado e uma pensão anual e temporária à filha da Autora menor, de 370794 escudos, em duodécimos, com início em 2 de Abril de 1997, acrescendo, em Dezembro de cada ano, um duodécimo a título de subsídio de Natal, bem como 6000 escudos das despesas de transporte, 29130 escudos de reembolso ao CRSS Norte, e juros de mora respectivos, absolvendo do pedido as Rés intervenientes. Irresignada recorreu a C, interpondo a presente revista, tendo o Ministério Público em...

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