Acórdão nº 00S2022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Portalegre, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: B, S.A. e C, todos nos autos devidamente identificados, alegando o que consta da sua petição de fls. 80 e seguintes e pedindo que seja definida a responsabilidade pelo acidente de trabalho de que foi vítima ao serviço do 2º Réu, cuja responsabilidade estava transferida para a Ré Seguradora e que a responsável seja condenada a pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia de 207144 escudos; - 1000 escudos de taxa moderadora no hospital onde foi assistido; - 4500 escudos que despendeu num par de muletas; e - 295740 escudos de despesas de transportes para comparecer a consultas e tratamentos de fisioterapia. 2. Contestou a Seguradora alegando que o acidente se deveu à violação das regras de segurança e, como tal, a sua responsabilidade é subsidiária, sendo responsável principal a entidade patronal. Contestou também o Réu C, alegando a sua ilegitimidade, em razão de a sua responsabilidade estar transferida para a Seguradora, a inexistência de contrato de trabalho com o Autor; e que a queda se deveu à violação das regras de segurança pelo próprio Autor. 3. Proferido despacho saneador, onde se desatendeu a excepção da ilegitimidade, e organizadas a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 186 e seguintes que condenou o Réu C como responsável principal, sendo subsidiária a responsabilidade da Seguradora. Interposto recurso desta sentença, o Tribunal da Relação de Évora, proferiu o douto acórdão de fls. 221 e seguintes anulando o julgamento, repetido o qual veio a ser proferida nova sentença de fls. 263 e seguintes, condenando do mesmo modo o Réu C como principal responsável e a Seguradora subsidiariamente. Também desta sentença apelou o Réu C, recurso que veio a ser julgado procedente pelo douto acórdão de fls. 307 e seguintes que o absolveu, condenando a Seguradora como única responsável. II. 1. Deste aresto interpuseram recurso de revista a Ré Seguradora, independente e o Ministério Público, subordinado. Recurso da Ré Seguradora. A final das suas doutas alegações, a Ré apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - A inexistência de qualquer protecção contra quedas para o exterior, designadamente guarda corpos, à volta do telhado em que o autor trabalhava integra violação do artigo 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821 de 11 de Agosto de 1958. 2ª. - A inexistência de qualquer andaime no exterior da parede em cima da qual o autor trabalhava integra violação do artigo 1º do mesmo Regulamento. 3ª. - Ainda que as normas legais acabadas de citar não existissem, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, impunham ao co-réu a implementação na obra de um qualquer sistema de segurança colectivo, adequado a obviar à eventualidade de quedas dos trabalhadores para o solo pelo exterior do edifício. 4ª. - Na falta de qualquer dispositivo colectivo de segurança, o co-réu devia, ao menos, ter fornecido ao Autor qualquer meio de protecção individual...
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