Acórdão nº 00S2022 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução11 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A propôs no Tribunal do Trabalho de Portalegre, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: B, S.A. e C, todos nos autos devidamente identificados, alegando o que consta da sua petição de fls. 80 e seguintes e pedindo que seja definida a responsabilidade pelo acidente de trabalho de que foi vítima ao serviço do 2º Réu, cuja responsabilidade estava transferida para a Ré Seguradora e que a responsável seja condenada a pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia de 207144 escudos; - 1000 escudos de taxa moderadora no hospital onde foi assistido; - 4500 escudos que despendeu num par de muletas; e - 295740 escudos de despesas de transportes para comparecer a consultas e tratamentos de fisioterapia. 2. Contestou a Seguradora alegando que o acidente se deveu à violação das regras de segurança e, como tal, a sua responsabilidade é subsidiária, sendo responsável principal a entidade patronal. Contestou também o Réu C, alegando a sua ilegitimidade, em razão de a sua responsabilidade estar transferida para a Seguradora, a inexistência de contrato de trabalho com o Autor; e que a queda se deveu à violação das regras de segurança pelo próprio Autor. 3. Proferido despacho saneador, onde se desatendeu a excepção da ilegitimidade, e organizadas a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 186 e seguintes que condenou o Réu C como responsável principal, sendo subsidiária a responsabilidade da Seguradora. Interposto recurso desta sentença, o Tribunal da Relação de Évora, proferiu o douto acórdão de fls. 221 e seguintes anulando o julgamento, repetido o qual veio a ser proferida nova sentença de fls. 263 e seguintes, condenando do mesmo modo o Réu C como principal responsável e a Seguradora subsidiariamente. Também desta sentença apelou o Réu C, recurso que veio a ser julgado procedente pelo douto acórdão de fls. 307 e seguintes que o absolveu, condenando a Seguradora como única responsável. II. 1. Deste aresto interpuseram recurso de revista a Ré Seguradora, independente e o Ministério Público, subordinado. Recurso da Ré Seguradora. A final das suas doutas alegações, a Ré apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - A inexistência de qualquer protecção contra quedas para o exterior, designadamente guarda corpos, à volta do telhado em que o autor trabalhava integra violação do artigo 44º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41821 de 11 de Agosto de 1958. 2ª. - A inexistência de qualquer andaime no exterior da parede em cima da qual o autor trabalhava integra violação do artigo 1º do mesmo Regulamento. 3ª. - Ainda que as normas legais acabadas de citar não existissem, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, impunham ao co-réu a implementação na obra de um qualquer sistema de segurança colectivo, adequado a obviar à eventualidade de quedas dos trabalhadores para o solo pelo exterior do edifício. 4ª. - Na falta de qualquer dispositivo colectivo de segurança, o co-réu devia, ao menos, ter fornecido ao Autor qualquer meio de protecção individual...

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