Acórdão nº 00S2278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, execução por quantia certa, contra X, SA para cobrança da quantia líquida de 5534182 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação. A executada contestou a liquidação efectuada pelo exequente requerendo que a quantia exequenda fosse fixada no valor de 151666 escudos e cinquenta e um centavos. Posteriormente, o exequente veio alterar o seu pedido para a quantia total de 8233946 escudos, à qual já fizera referência no seu requerimento inicial, só tendo pedido a primeira importância, por haver já reclamado noutra execução a quantia de 2699764 escudos. Notificada a requerida opôs-se à alteração do pedido, com o fundamento na inadmissibilidade da solicitada ampliação. Em seguida o Mmo. Juiz proferiu despacho admitindo o pedido de liquidação do Autor no montante de 8233946 escudos. Realizada a audiência de julgamento, o Mmo. Juiz, nos termos do artigo 90º, n.º 4 do C.P.T. ditou para a acta a seguinte matéria provada: a) A fls. 115 e seguintes do processo principal foi proferida sentença na qual a ora Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia global de 2699764 escudos. b) A Ré recorreu de tal sentença e o Autor recorreu igualmente, na parte que lhe foi desfavorável. c) Por acórdão de 12 de Maio de 1993, já transitado em julgado, e constante de fls. 184 e fls. 191 do processo principal, foi proferida a seguinte decisão: "Assim, considerando tudo o atrás exposto e decidindo, se acorda em: a) - Não conhecer do agravo interposto pela Ré; b) - Negar provimento à apelação interposta pela Ré; c) - Conceder provimento à apelação interposta pelo Autor, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que calculou os salários vencidos e a indemnização de antiguidade, com base no salário da data do despedimento; d) - Condenar agora a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, calculadas em função da exacta situação remuneratória que o Autor teria se a relação laboral se tivesse mantido e ainda na indemnização de antiguidade, esta com base no salário vigente à data da decisão da 1ª Instância, quantias a liquidar em execução de sentença". d) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1976. e) Ultimamente exercia funções como Técnico de Contas, auferindo a retribuição mensal de 17500 escudos. f) Por carta datada de 29 de Março de 1979 a Ré comunicou ao Autor a sua decisão de o despedir. g) A Ré não satisfez ao Autor os salários dos meses de Janeiro a Março de 1979 e respectivo subsídio. h) Não tendo sido pagos ao Autor os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 1979. i) O Autor exercia as suas funções na secção de contabilidade da Ré, sendo subordinado do respectivo chefe de secção, B. Foi depois proferida sentença que liquidou a quantia exequenda no montante global de 8196577 escudos. Com esta decisão não se conformou a executada, interpondo recurso para a...

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