Acórdão nº 00S2278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, execução por quantia certa, contra X, SA para cobrança da quantia líquida de 5534182 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação. A executada contestou a liquidação efectuada pelo exequente requerendo que a quantia exequenda fosse fixada no valor de 151666 escudos e cinquenta e um centavos. Posteriormente, o exequente veio alterar o seu pedido para a quantia total de 8233946 escudos, à qual já fizera referência no seu requerimento inicial, só tendo pedido a primeira importância, por haver já reclamado noutra execução a quantia de 2699764 escudos. Notificada a requerida opôs-se à alteração do pedido, com o fundamento na inadmissibilidade da solicitada ampliação. Em seguida o Mmo. Juiz proferiu despacho admitindo o pedido de liquidação do Autor no montante de 8233946 escudos. Realizada a audiência de julgamento, o Mmo. Juiz, nos termos do artigo 90º, n.º 4 do C.P.T. ditou para a acta a seguinte matéria provada: a) A fls. 115 e seguintes do processo principal foi proferida sentença na qual a ora Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia global de 2699764 escudos. b) A Ré recorreu de tal sentença e o Autor recorreu igualmente, na parte que lhe foi desfavorável. c) Por acórdão de 12 de Maio de 1993, já transitado em julgado, e constante de fls. 184 e fls. 191 do processo principal, foi proferida a seguinte decisão: "Assim, considerando tudo o atrás exposto e decidindo, se acorda em: a) - Não conhecer do agravo interposto pela Ré; b) - Negar provimento à apelação interposta pela Ré; c) - Conceder provimento à apelação interposta pelo Autor, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que calculou os salários vencidos e a indemnização de antiguidade, com base no salário da data do despedimento; d) - Condenar agora a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, calculadas em função da exacta situação remuneratória que o Autor teria se a relação laboral se tivesse mantido e ainda na indemnização de antiguidade, esta com base no salário vigente à data da decisão da 1ª Instância, quantias a liquidar em execução de sentença". d) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1976. e) Ultimamente exercia funções como Técnico de Contas, auferindo a retribuição mensal de 17500 escudos. f) Por carta datada de 29 de Março de 1979 a Ré comunicou ao Autor a sua decisão de o despedir. g) A Ré não satisfez ao Autor os salários dos meses de Janeiro a Março de 1979 e respectivo subsídio. h) Não tendo sido pagos ao Autor os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 1979. i) O Autor exercia as suas funções na secção de contabilidade da Ré, sendo subordinado do respectivo chefe de secção, B. Foi depois proferida sentença que liquidou a quantia exequenda no montante global de 8196577 escudos. Com esta decisão não se conformou a executada, interpondo recurso para a...
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