Acórdão nº 00S2453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Novembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, com os sinais nos autos, propôs contra B, também com os sinais nos autos, acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que trabalhou por conta da Ré desde Outubro de 1966 até 31 de Agosto de 1993, data em que foi despedido no âmbito de reestruturação da empresa, sendo tal despedimento mera represália pela actividade sindical que exercia como membro da Comissão de Trabalhadores, devendo, por isso, ter-se como ilícito. Por isso, pediu a sua reintegração e o pagamento dos vencimentos vencidos e vincendos até à data da sentença. Citada a Ré, contestou sustentando ter o Autor sido despedido no âmbito de um despedimento colectivo devidamente organizado e justificado, tendo-lhe sido oferecida a indemnização prevista no artigo 23º, nº 1, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, no valor de 2978300 escudos, que o Autor não aceitou. Proferido despacho saneador e elaborado, sem reclamação especificação e questionário, realizou-se audiência de julgamento, tendo sido dadas as respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação. Foi proferida Sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a reintegrar o Autor e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data do seu proferimento, no montante global de 1738590 escudos. Dela apelou a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a Sentença recorrida. De novo inconformada recorreu a Ré de revista, tendo este Supremo Tribunal ordenado a baixa do processo ao Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto. O Tribunal da Relação de Lisboa anulou a decisão de 1ª Instância e ordenou a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto. Por despacho de folhas 319, o Meritíssimo Juiz aditou ao questionário o quesito 9º e, realizada audiência de julgamento, proferiu Sentença declarando ilícito o despedimento do Autor e condenando a Ré a reintegrá-lo sem prejuízo da categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas e subsídios de Natal e Férias referidos aos períodos temporais que especifica, a liquidar em execução da sentença. A Ré apelou e, por Acórdão de folhas 462 e 468, o Tribunal da Relação negou-lhe provimento, mantendo a Sentença recorrida. De novo inconformada, a Ré recorre de revista, nas suas alegações formulando as seguintes conclusões: "a) - O nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 64-A/89 não constitui uma norma de interesse e ordem pública, já que o direito de preferência aí referido, pode ser afastado por acordo das partes consagrado em IRCT; b) - A nova filosofia consagrada no Decreto-Lei nº 64-A/89 para o despedimento colectivo, entende este instituto jurídico como um acto de gestão privada cuja legalidade está, exclusivamente, sujeita ao controlo judicial; c) - Por isso, o poder para definir os critérios de escolha dos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo, deixou de ser indicado taxativamente na lei, para passar a ser estabelecido pela entidade empregadora ou pelas partes negociadoras em sede do IRCT; d) - Assim, a norma do nº 4 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 64-A/89, é excepcional em relação à norma geral consagrada no nº 2, Alínea c), do Artigo 17º do mesmo diploma, não sendo possível recorrer à analogia para colmatar eventuais lacunas; e) - A expressão secção nela consagrada não permite, tendo em consideração os princípios legais orientadores de...

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