Acórdão nº 00S2861 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra «B », também com os sinais dos autos, pedindo que o R seja condenado a pagar-lhe as mensalidades de reforma por velhice, desde 3/10/996, nos termos das Cláusulas 60ª e 137ª do ACTV do sector bancário, estando vencidas em 11/12/998 prestações no montante de 3201050 escudos, e as prestações vincendas até ao último mês de vida do A, a liquidar, se necessário, em execução de sentença as que se vencerem até sentença final , acrescidas de juros desde a citação. Alegou, em resumo, que entrou para o serviço do R em 15/5/952 e rescindiu, por sua própria iniciativa, o contrato de trabalho em 15/9/960 sendo, nessa altura, trabalhador do Grupo I, com a classe "E", mais tarde convertida para nível 5; nasceu em 3/10/931; não beneficia de qualquer pensão de reforma da Segurança Social; o R recusa-se a pagar- lhe pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço que prestou; o regime pensionístico bancário é substitutivo do da Segurança Social e não complementar; era sócio do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito do Porto; A Clª 137ª, nº1, do CCT á aplicável a todos os que tenham sido trabalhadores bancários, quer os que cessaram o vínculo antes de atingirem a idade da reforma quer os que se mantiveram no activo até essa idade. O R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que à data da saída do A como trabalhador bancário o CCT apenas previa o pagamento da pensão a reformados que houvessem chegado a tal situação como trabalhadores ao serviço de uma instituição bancária; o direito a pensão complementar de reforma foi instituído pelo ACT de 1992 e só é aplicável aos que tenham saído do sector bancário após essa data.- Foi proferido Saneador/Sentença que julgou a acção procedente, condenando o R a pagar ao A as prestações mensais da pensão de reforma, com início em 3/10/996, calculadas com base na Clª 60ª do CCT de 1944 e na Clª 137ª, nºs 1 e 2 do ACT de 15/11/994 e cujo montante será liquidado em execução de sentença. O R apelou da decisão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão apelada. II - De novo inconformado o R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte : 1) Embora se possa aceitar que ao trabalhador bancário, que por qualquer motivo tenha saído do Sector Bancário, seja contado todo o tempo em que a sua prestação de trabalho esteve regulada pelo ACTV para o Sector, a aplicação da Clª 137ª só confere esse direito a quem o não tenha adquirido por outro qualquer sistema de Segurança Social para onde tenha efectuado os seus descontos; 2) Adquirindo o trabalhador o direito à pensão de reforma por outro esquema de Segurança Social, que não o previsto no ACTV para o Sector Bancário, aquele só poderá ser complementado com este, de acordo com o disposto na Clª 140ª do referido ACTV, auferindo o trabalhador uma pensão de reforma proporcional, calculada segundo o Regime Geral da Segurança Social, designadamente quanto ao prazo de garantia de formação da pensão; 3) O acórdão recorrido ao fixar que, no caso dos autos, as mensalidades devidas a título de pensão de reforma a pagar pelo recorrente deveriam ser calculadas de acordo com a Clª 137ª do ACTV, violou, ou pelo menos, fez errada interpretação da Clª 140ª do falado ACTV. Termina com o pedido de que a Revista deve ser concedida. Contra alegou o recorrido que concluiu: 1) O acórdão recorrido fez uma análise exaustiva e rigorosa das questões controvertidas pelas partes, alcançando uma decisão justa e de acordo com os melhores critérios interpretativos; 2) As alegações de recurso esgrimem argumentos que deixam...

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