Acórdão nº 00S2861 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Dezembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra «B », também com os sinais dos autos, pedindo que o R seja condenado a pagar-lhe as mensalidades de reforma por velhice, desde 3/10/996, nos termos das Cláusulas 60ª e 137ª do ACTV do sector bancário, estando vencidas em 11/12/998 prestações no montante de 3201050 escudos, e as prestações vincendas até ao último mês de vida do A, a liquidar, se necessário, em execução de sentença as que se vencerem até sentença final , acrescidas de juros desde a citação. Alegou, em resumo, que entrou para o serviço do R em 15/5/952 e rescindiu, por sua própria iniciativa, o contrato de trabalho em 15/9/960 sendo, nessa altura, trabalhador do Grupo I, com a classe "E", mais tarde convertida para nível 5; nasceu em 3/10/931; não beneficia de qualquer pensão de reforma da Segurança Social; o R recusa-se a pagar- lhe pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço que prestou; o regime pensionístico bancário é substitutivo do da Segurança Social e não complementar; era sócio do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários do Distrito do Porto; A Clª 137ª, nº1, do CCT á aplicável a todos os que tenham sido trabalhadores bancários, quer os que cessaram o vínculo antes de atingirem a idade da reforma quer os que se mantiveram no activo até essa idade. O R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que à data da saída do A como trabalhador bancário o CCT apenas previa o pagamento da pensão a reformados que houvessem chegado a tal situação como trabalhadores ao serviço de uma instituição bancária; o direito a pensão complementar de reforma foi instituído pelo ACT de 1992 e só é aplicável aos que tenham saído do sector bancário após essa data.- Foi proferido Saneador/Sentença que julgou a acção procedente, condenando o R a pagar ao A as prestações mensais da pensão de reforma, com início em 3/10/996, calculadas com base na Clª 60ª do CCT de 1944 e na Clª 137ª, nºs 1 e 2 do ACT de 15/11/994 e cujo montante será liquidado em execução de sentença. O R apelou da decisão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão apelada. II - De novo inconformado o R recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte : 1) Embora se possa aceitar que ao trabalhador bancário, que por qualquer motivo tenha saído do Sector Bancário, seja contado todo o tempo em que a sua prestação de trabalho esteve regulada pelo ACTV para o Sector, a aplicação da Clª 137ª só confere esse direito a quem o não tenha adquirido por outro qualquer sistema de Segurança Social para onde tenha efectuado os seus descontos; 2) Adquirindo o trabalhador o direito à pensão de reforma por outro esquema de Segurança Social, que não o previsto no ACTV para o Sector Bancário, aquele só poderá ser complementado com este, de acordo com o disposto na Clª 140ª do referido ACTV, auferindo o trabalhador uma pensão de reforma proporcional, calculada segundo o Regime Geral da Segurança Social, designadamente quanto ao prazo de garantia de formação da pensão; 3) O acórdão recorrido ao fixar que, no caso dos autos, as mensalidades devidas a título de pensão de reforma a pagar pelo recorrente deveriam ser calculadas de acordo com a Clª 137ª do ACTV, violou, ou pelo menos, fez errada interpretação da Clª 140ª do falado ACTV. Termina com o pedido de que a Revista deve ser concedida. Contra alegou o recorrido que concluiu: 1) O acórdão recorrido fez uma análise exaustiva e rigorosa das questões controvertidas pelas partes, alcançando uma decisão justa e de acordo com os melhores critérios interpretativos; 2) As alegações de recurso esgrimem argumentos que deixam...
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