Acórdão nº 00S2958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Data20 Dezembro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

PROCESSO Nº 2958/00 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Patrocinado pelo Ministério Público, A, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Ré "B", pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2538248 escudos e 30 centavos, a título de trabalho prestado fora do horário normal, com juros de mora à taxa legal, perfazendo os vencidos o montante de 1104496 escudos. Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço da Ré em Julho de 1974, desempenhando funções inerentes à categoria de vigilante, cessando a relação laboral em 10 de Janeiro de 1997, data em que se reformou. O A. trabalhava das 8 às 16 horas, de segunda a sexta, e auferia ultimamente 91150 escudos mensais, competindo-lhe proceder ao controle das entradas e saídas de veículos da Garagem da Companhia Europeia de Seguros, em Lisboa. Durante todo o tempo em que trabalhou para a Ré prestou 8 horas de trabalho diário seguidas, sem qualquer intervalo para almoço, desrespeitando-se assim o disposto no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro. Prestou, assim, por determinação da Ré, uma hora de trabalho diário fora do horário normal, com excepção do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1986 e 13 de Junho de 1987, quando esteve em situação de baixa, a qual nunca lhe foi paga, com o acréscimo de 50%, nos termos do artigo 7º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro. Tem, assim, direito a receber da Ré o peticionado montante, produto do número de horas de trabalho em cada ano pelo valor hora (318 escudos e 25 centavos) acrescido dos 50% (190 escudos e 60 centavos). Contestou a Ré excepcionando a prescrição dos juros anteriores a 8 de Janeiro de 1993 - foi citada em 8 de Janeiro de 1998 e os juros prescrevem ao fim de 5 anos (artigo 310º alínea d) do Código Civil) - e por impugnação aduz que o A. sempre cumpriu o horário de trabalho, que não tinha que ter uma hora de intervalo para descanso, não constituindo trabalho suplementar qualquer das horas de trabalho consecutivo, pelo que a acção deverá improceder. Respondeu o Autor, pronunciando-se pela improcedência da excepcionada prescrição. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção, decisão de que a Ré apelou. Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a absolver a Ré do pedido, por improcedência da acção. Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa negou...

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