Acórdão nº 00S3115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, contra "E, S.A." Alegaram, em síntese, que foram admitidos para trabalhar ao serviço e no interesse da Ré, sob a sua ordem e orientação, como trabalhadores efectivos. Ultimamente, todos eles trabalhavam nos escritórios centrais da Ré, na Av. ..., em Lisboa. Por deliberação do seu Conselho de Administração a Ré decidiu transferir todos os seus trabalhadores que laboravam nos escritórios centrais na Av. ... para o complexo ..., concelho de Grândola. Face à ilegalidade desta transferência os Autores deram por findos os seus contratos com a Ré, com invocação de justa causa. Terminaram por pedir que, declarada ilícita a transferência e consequentemente, o seu auto - despedimento com justa causa, seja a Ré condenada a pagar-lhes a legal indemnização por antiguidade, quantias vencidas e não pagas desde a transferência, indemnização pelos danos materiais consistentes nas despesas com a lide, indemnização por danos morais decorrentes da transferência, tudo acrescido de juros de mora. Na contestação a Ré defendeu que a transferência não causa prejuízos sérios aos Autores pelo que o despedimento por eles efectuado é ilícito e fá-los incorrer na obrigação de indemnizar a Ré nos termos dos artigos 38, n. 1 e 39, da LCCT, tendo operado a compensação com os créditos emergentes da cessação do contrato, finalizando em conformidade. No prosseguimento dos autos foi proferida sentença; que julgou a acção parcialmente procedente e da qual a Ré apelou tendo a Relação de Lisboa ordenado a repetição do julgamento. Deste aresto agravaram os Autores para o Supremo que negou provimento ao recurso. Nova sentença foi lavrada julgando a acção parcialmente procedente e dela recorreram a Ré e os Autores. A Relação de Lisboa não conheceu dos recursos de apelação decidindo anular a sentença com a baixa do processo à instância. Efectuado novo julgamento seguiu-se a sentença que julgou lícita a rescisão dos contratos de trabalho e parcialmente procedente a acção condenando a Ré a pagar aos Autores diversas importâncias mas absolvendo-a de outros pedidos deduzidos. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso tendo a Veneranda Relação julgado totalmente improcedente a apelação dos Autores e parcialmente procedente o recurso da Ré que foi absolvida das quantias em que fora condenada a pagar aos Autores, a título de retribuição de férias vencidas no ano anterior ao da rescisão do contrato. De novo irresignados Autores e Ré interpuseram recurso de revista para este Supremo, sendo o desta limitado à procedência do pedido do Autor A. Considerando que o recurso dos Autores veio a ser declarado deserto, está apenas em causa a revista da Ré, que foi condenada a pagar ao referido Autor a indemnização no montante de 2.414.000 escudos (142.000 x 17 meses), com juros de mora à taxa legal contados desde a rescisão do contrato até integral pagamento. - Na sua douta alegação formula a Recorrente as seguintes conclusões: 1. Na mera transferência do local de trabalho, nos termos da primeira parte do artigo 24º n.º 1 do RJCIT, como a dos autos, compete ao trabalhador provar a existência de prejuízo sério, nos termos do artigo 24º n. 2 "a contrario" do RJCIT - sic. Ac. STJ de 14 de Abril de 1988, in BMJ n.º 376, pág. 513. 2. O 1.º Recorrido só beneficiava com a transferência, o que se traduzia em menor tempo gasto no trajecto e no trabalho, menores despesas e maiores ganhos. 3. O facto de se ressentir negativamente com o clima de Troia, é demasiado vago e abstracto para que possa entender-se verdadeiramente como um facto, tanto mais que constitui uma alegação constante de todas as cartas enviadas por cada um dos Recorridos. 4. O único motivo que alegadamente fundamenta o reconhecimento de justa causa e direito a indemnização por parte do 1.º Recorrente, revela-se manifestamente insuficiente para tal desiderato. 5. Não se encontram de modo nenhum verificados os requisitos legais previstos no artigo 24º do RJCIT, para que o 1.º Recorrido A, rescindisse justificadamente e com direito a indemnização, o seu contrato de trabalho. O Recorrido não alegou. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo, emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto dada por assente na 1.ª Instância e que o acórdão recorrido aceitou é a seguinte: 1. Os Autores foram admitidos para trabalharem sob as ordens e direcção da Ré, como trabalhadores efectivos, desde as seguintes datas: o 1.º Autor em 6 de Agosto de 1973; o 2.º Autor em 1 de Fevereiro de 1973; o 3.º Autor em 9 de Janeiro de 1974; o 4.º Autor em 19 de Fevereiro de 1974. 2. Ultimamente todos eles tinham como local de trabalho, os escritórios da Ré sitos em Lisboa, na Av. .... 3. À data do termo dos seus contratos de trabalho, tinham os Autores as seguintes categorias profissionais bem como remunerações - base: o 1.º Autor: Chefe de Serviços e 142.000 escudos mensais. a 2.ª Autora: Secretária de Direcção e 79.000 escudos mensais. a 3.ª Autora: chefe de Secção e 79.000 escudos mensais. a 4.ª Autora: Escriturária e 75.100 escudos mensais. 4. Para além da remuneração - base fixada na Al. D) da especificação: o 1.º Autor recebia mensalmente 3.850 escudos, relativos a diuturnidades e 16.440 escudos, a título de subsídio de alimentação. a 2.ª Autora recebia mensalmente 3850 escudos a título de diuturnidades, 19.750 escudos de remuneração especial por isenção de horário de trabalho e 16.440 escudos de subsídio de alimentação. a 3.ª Autora recebia mensalmente 3.850 escudos de 2 diuturnidades, 19.750 escudos de remuneração especial por isenção de horário do trabalho e 16.440 escudos de subsídio de alimentação. a 4.ª Autora recebia mensalmente 3.850 escudos de 2 diuturnidades e 16.440 escudos de subsídio de alimentação. 5. Os Autores estão filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Turismo e Restaurantes e Similares do Sul e a Ré na Associação patronal do respectivo sector. 6. Em Maio de 1990 a Ré deliberou transferir os seus trabalhadores que laboravam nos seus escritórios sitos em Lisboa na Avenida ..., para o complexo ..., concelho de Grândola, conforme doc. n.º 10 da P.I. 7. Em 25 de Setembro de 1990, a Ré solicitou à Comissão de Trabalhadores um parecer prévio sobre a sua deliberação de "encerrar os escritórios de...
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