Acórdão nº 00S3115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução28 de Junho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D, intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, contra "E, S.A." Alegaram, em síntese, que foram admitidos para trabalhar ao serviço e no interesse da Ré, sob a sua ordem e orientação, como trabalhadores efectivos. Ultimamente, todos eles trabalhavam nos escritórios centrais da Ré, na Av. ..., em Lisboa. Por deliberação do seu Conselho de Administração a Ré decidiu transferir todos os seus trabalhadores que laboravam nos escritórios centrais na Av. ... para o complexo ..., concelho de Grândola. Face à ilegalidade desta transferência os Autores deram por findos os seus contratos com a Ré, com invocação de justa causa. Terminaram por pedir que, declarada ilícita a transferência e consequentemente, o seu auto - despedimento com justa causa, seja a Ré condenada a pagar-lhes a legal indemnização por antiguidade, quantias vencidas e não pagas desde a transferência, indemnização pelos danos materiais consistentes nas despesas com a lide, indemnização por danos morais decorrentes da transferência, tudo acrescido de juros de mora. Na contestação a Ré defendeu que a transferência não causa prejuízos sérios aos Autores pelo que o despedimento por eles efectuado é ilícito e fá-los incorrer na obrigação de indemnizar a Ré nos termos dos artigos 38, n. 1 e 39, da LCCT, tendo operado a compensação com os créditos emergentes da cessação do contrato, finalizando em conformidade. No prosseguimento dos autos foi proferida sentença; que julgou a acção parcialmente procedente e da qual a Ré apelou tendo a Relação de Lisboa ordenado a repetição do julgamento. Deste aresto agravaram os Autores para o Supremo que negou provimento ao recurso. Nova sentença foi lavrada julgando a acção parcialmente procedente e dela recorreram a Ré e os Autores. A Relação de Lisboa não conheceu dos recursos de apelação decidindo anular a sentença com a baixa do processo à instância. Efectuado novo julgamento seguiu-se a sentença que julgou lícita a rescisão dos contratos de trabalho e parcialmente procedente a acção condenando a Ré a pagar aos Autores diversas importâncias mas absolvendo-a de outros pedidos deduzidos. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso tendo a Veneranda Relação julgado totalmente improcedente a apelação dos Autores e parcialmente procedente o recurso da Ré que foi absolvida das quantias em que fora condenada a pagar aos Autores, a título de retribuição de férias vencidas no ano anterior ao da rescisão do contrato. De novo irresignados Autores e Ré interpuseram recurso de revista para este Supremo, sendo o desta limitado à procedência do pedido do Autor A. Considerando que o recurso dos Autores veio a ser declarado deserto, está apenas em causa a revista da Ré, que foi condenada a pagar ao referido Autor a indemnização no montante de 2.414.000 escudos (142.000 x 17 meses), com juros de mora à taxa legal contados desde a rescisão do contrato até integral pagamento. - Na sua douta alegação formula a Recorrente as seguintes conclusões: 1. Na mera transferência do local de trabalho, nos termos da primeira parte do artigo 24º n.º 1 do RJCIT, como a dos autos, compete ao trabalhador provar a existência de prejuízo sério, nos termos do artigo 24º n. 2 "a contrario" do RJCIT - sic. Ac. STJ de 14 de Abril de 1988, in BMJ n.º 376, pág. 513. 2. O 1.º Recorrido só beneficiava com a transferência, o que se traduzia em menor tempo gasto no trajecto e no trabalho, menores despesas e maiores ganhos. 3. O facto de se ressentir negativamente com o clima de Troia, é demasiado vago e abstracto para que possa entender-se verdadeiramente como um facto, tanto mais que constitui uma alegação constante de todas as cartas enviadas por cada um dos Recorridos. 4. O único motivo que alegadamente fundamenta o reconhecimento de justa causa e direito a indemnização por parte do 1.º Recorrente, revela-se manifestamente insuficiente para tal desiderato. 5. Não se encontram de modo nenhum verificados os requisitos legais previstos no artigo 24º do RJCIT, para que o 1.º Recorrido A, rescindisse justificadamente e com direito a indemnização, o seu contrato de trabalho. O Recorrido não alegou. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo, emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto dada por assente na 1.ª Instância e que o acórdão recorrido aceitou é a seguinte: 1. Os Autores foram admitidos para trabalharem sob as ordens e direcção da Ré, como trabalhadores efectivos, desde as seguintes datas: o 1.º Autor em 6 de Agosto de 1973; o 2.º Autor em 1 de Fevereiro de 1973; o 3.º Autor em 9 de Janeiro de 1974; o 4.º Autor em 19 de Fevereiro de 1974. 2. Ultimamente todos eles tinham como local de trabalho, os escritórios da Ré sitos em Lisboa, na Av. .... 3. À data do termo dos seus contratos de trabalho, tinham os Autores as seguintes categorias profissionais bem como remunerações - base: o 1.º Autor: Chefe de Serviços e 142.000 escudos mensais. a 2.ª Autora: Secretária de Direcção e 79.000 escudos mensais. a 3.ª Autora: chefe de Secção e 79.000 escudos mensais. a 4.ª Autora: Escriturária e 75.100 escudos mensais. 4. Para além da remuneração - base fixada na Al. D) da especificação: o 1.º Autor recebia mensalmente 3.850 escudos, relativos a diuturnidades e 16.440 escudos, a título de subsídio de alimentação. a 2.ª Autora recebia mensalmente 3850 escudos a título de diuturnidades, 19.750 escudos de remuneração especial por isenção de horário de trabalho e 16.440 escudos de subsídio de alimentação. a 3.ª Autora recebia mensalmente 3.850 escudos de 2 diuturnidades, 19.750 escudos de remuneração especial por isenção de horário do trabalho e 16.440 escudos de subsídio de alimentação. a 4.ª Autora recebia mensalmente 3.850 escudos de 2 diuturnidades e 16.440 escudos de subsídio de alimentação. 5. Os Autores estão filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Turismo e Restaurantes e Similares do Sul e a Ré na Associação patronal do respectivo sector. 6. Em Maio de 1990 a Ré deliberou transferir os seus trabalhadores que laboravam nos seus escritórios sitos em Lisboa na Avenida ..., para o complexo ..., concelho de Grândola, conforme doc. n.º 10 da P.I. 7. Em 25 de Setembro de 1990, a Ré solicitou à Comissão de Trabalhadores um parecer prévio sobre a sua deliberação de "encerrar os escritórios de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT