Acórdão nº 01A050 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B, menor representado por seus pais, intentaram, em 15.7.94, acção sumária contra a C, pedindo a condenação desta a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais, lucros cessantes e danos morais, a indemnização de 9932000 escudos, bem como o mais que se apurar, na acção, e em execução de sentença, com juros. Alegaram, em resumo, que, em 28.7.1989, ocorreu um acidente de viação, cuja responsabilidade coube ao condutor do veículo NF, cuja responsabilidade civil havia sido transferida para a ré, e do qual resultaram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais para os demandantes, em consequência de lesões corporais e incapacidade sofridas, o que tudo discriminaram. Contestou a ré, invocando a prescrição do direito dos autores, aduzindo que o acidente se ficou a dever à conduta negligente e ilícita do autor A e impugnando os danos articulados, pedindo a improcedência da acção e a condenação dos AA como litigantes de má fé. Responderam estes, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição. No saneador, julgou-se improcedente a prescrição em relação ao autor B, relegando-se para final o conhecimento de tal excepção relativamente ao autor A. Condensado e instruído o processo, procedeu-se à audiência de julgamento, posto o que foi proferida sentença, na qual se considerou improcedente a invocada prescrição quanto ao autor A e se julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré a pagar: a) Ao autor A, a quantia de 520283 escudos, por danos patrimoniais; b) Ao mesmo autor, a quantia de 1120000 escudos, por danos não patrimoniais; c) Ao autor B, a quantia de 1120000 escudos, por danos não patrimoniais; d) A ambos os autores, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa aos gastos efectuados com tratamentos e deslocações ; e) A ambos os autores, juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 15%, sendo à taxa de 10% ao ano a partir de 1.10.95 e à taxa de 7% ao ano a partir de 17.4.99, a contar da data da citação quanto aos danos patrimoniais, e a contar da data da sentença, quanto aos danos não patrimoniais, absolvendo a ré do mais peticionado. Apelou a C, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 7.6.01, revogado a sentença e absolvido a ré do pedido. Inconformados, interpuseram os demandantes o presente recurso de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1- É verdade que o condutor do veículo automóvel se apresentava pela direita do ciclomotor; 2- Contudo, isso não basta para concluir que foi o condutor do ciclomotor o único culpado do acidente; 3- Com efeito, teria sido preciso provar a...

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