Acórdão nº 01A1330 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2001 (caso NULL)

Data19 Junho 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - A, intentou acção declarativa com processo ordinário contra B e o Banco C (então, Banco D), pedindo que os RR. sejam condenados a pagarem-lhe (ou o 2º R. a repor na conta de depósito à ordem aberta em nome dele, na agência de Viana do Castelo) a quantia de 3100000 escudos, acrescida dos juros legais, à taxa de 10% ao ano, desde a data do débito (14-01-98) até efectivo pagamento (ou reposição da conta), os quais, até à data da propositura da acção, (30-06-98) ascendiam a esc. 142941 escudos. Em síntese, alegou o seguinte: (a) é dono e legítimo portador do cheque nº 8452526864, datado de 30-12-97, no montante de 3100000 escudos, sacado pelo R. B sobre o D; (b) tal cheque foi preenchido pelo 1º R. e entregue ao A. para pagamento do preço da compra de dois prédios urbanos, na sequência do contrato de promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 27-06-97; (c) depositou-o na conta que ele, Autor, tinha aberta no Banco/R., dentro do prazo legal de apresentação, tendo o balcão do Banco/R. creditado nessa sua conta o valor do cheque, no dia 07-01-98; (d) todavia, em 14-01-98, o D, alegando revogação do cheque pelo R. B, retirou da sua conta a quantia do dito cheque e devolveu o mesmo ao A., apondo-lhe no verso a nota cheque cancelado; (e) simultaneamente, sem autorização do A., e sem a assinatura deste, o Banco/R. emitiu uma nota de débito do mesmo montante, que notificou ao A.; (f) a instrução de revogação foi dada pelo 1º R ao Banco em 29-12-97; (g) no entanto, nos termos do artigo 32º da L.U.C., a revogação só produz efeitos depois do fim do prazo de apresentação; (h) por sua vez, o 1º R., ao emitir a instrução de revogação do cheque, não tinha, para isso, fundamento de facto ou de direito, tendo apenas pretendido eximir-se ilegitimamente à obrigação que assumira perante o A. Contestando, alegou o 1º R., no essencial, o seguinte: (a) o A. não estava autorizado a apresentar a pagamento o referido cheque, o qual apenas representava uma garantia do pagamento do preço de uma transacção imobiliária, titulada por contrato-promessa que não cumpriu; (b) notificou-o, por carta registada com aviso de recepção, de que já não lhe interessava o negócio; (c) por conseguinte, o A. deveria ter-lhe devolvido o cheque em vez de o ter posto em circulação. Por sua vez, o 2º R. alegou também que o montante em apreço fora lançado a crédito na conta do A. por mero lapso do balcão, contrariando a ordem de revogação dimanada pelo 1º R., a qual já tinha aceite. 2 - Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O A. e o B são clientes do Banco C de Viana do Castelo - alínea A) da matéria de facto assente; 2. O A. é portador do cheque nº 84525226864, datado de 30-12-97, no montante de esc. 3100000 escudos, sacado pelo B sobre o então D (hoje, C), conta nº 00200004198, de que este é titular, na agência de Viana do Castelo - alínea B); 3. Tal cheque foi preenchido pelo B e entregue ao A. - alínea C); 4. Em 07-01-98, o A. depositou o cheque em questão numa conta dele, aberta no banco R., agência de Viana do Castelo, com o nº 275200005203 - alínea D); 5. O balcão do banco R. creditou na conta do A. a quantia de montante do cheque referido, nesse dia 07.01.98 - alínea E); 6. Em 14-01-98, o banco R., alegando revogação do cheque pelo R. B, retirou da conta do A. a sobredita quantia de 3100000 escudos, e devolveu-lhe o cheque, apondo-lhe, no verso, a nota cheque cancelado - alínea F); 7. Para fundamentar a retirada da quantia do montante desse cheque, da conta do A., o banco R. preencheu uma nota de débito de igual montante - alínea G); 8. Nessa nota de débito, o banco R. apôs, no campo destinado à autorização do titular da conta, a rubrica que nela consta, sem autorização do A. - alínea H); 9. O B dera instruções escritas ao banco R., em 29-12-97, de revogação do dito cheque - alínea I); 10. Instruções essa que o banco aceitou - alínea J); 11. A conta do A. esteve creditada pelo montante de 3100000 escudos de 07 a 14-01-98 - alínea L); 12. O cheque em causa destinava-se a pagar a quantia acordada entre o A. e o B pela transacção de dois imóveis, na sequência de contrato promessa celebrado pelos mesmos, em 27.06.97 - resposta ao quesito 1º; 13. Devendo, porém, a quantia do montante do cheque ser paga na data da celebração da escritura, a realizar até finais de Dezembro de 1997 - resposta ao quesito 2º; 14. O cheque exibe no verso um carimbo com a seguinte inscrição: devolvido por cheque cancelado; Viana do Castelo; D, seguida de duas assinaturas ilegíveis - resposta ao quesito 10º; 15. O Banco C aceitou a ordem de revogação escrita dada pelo R. B, em 29.12.97 - resposta ao quesito 11º; 16. O banco R., por lapso, lançou a crédito e disponibilizou na conta do A., o correspondente em numerário do montante do cheque em questão - resposta ao quesito 12º; 17. Tal montante nunca foi, porém debitado na conta do R. - resposta ao quesito 13º. 3 - Em 16 de Dezembro de 1999, foi proferida sentença que absolveu o R. B e condenou o banco Réu a pagar ao A. (ou a repor na sua conta) a quantia de...

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