Acórdão nº 01A1389 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução15 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Decretado o divórcio por mútuo consentimento entre A e B, que haviam casado no regime da comunhão de adquiridos, foi instaurado, por apenso ao respectivo processo, inventário para separação de meações, no qual este último veio reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal A, pretextando que o imóvel relacionado sob a verba n.º 1 era bem próprio do Reclamante. Após resposta, o Exmo. Juiz do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, por decisão de 28 de Fevereiro de 2000, julgou improcedente a reclamação, considerando que tal imóvel era bem comum do casal. 2. Inconformado, B agravou. A Relação de Coimbra, por Acórdão de 12 de Dezembro de 2000, revogou a decisão impugnada e remeteu os interessados para os meios comuns, «no que toca à questão aberta quanto à verba n.º 1 do activo da relação de bens - saber se constitui um bem próprio do recorrente ou antes um bem comum do casal». 3. A, irresignada, recorreu para este Supremo Tribunal, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido, com fundamento na violação dos artigos 1723º, alínea c), e 1724º, alínea b), do Código Civil e artigos 1336º n.º 2, 1349º e 1350º do CPC, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I- "Não basta a alegação, por um dos cônjuges, de um contrato-promessa anterior ao casamento para que se aplique ao objecto da promessa a alínea c) do n.º 1 do artigo 1722º do C.Civil". II- "Tal alegação só procede se resultar provado» - «prova» que «é possível em processo de inventário» - que «o bem - objecto foi pago por um dos cônjuges antes do casamento». III- "No presente inventário", o Cônjuge agravado não alegou nem provou «esse pagamento», «nem que o imóvel fosse adquirido em virtude de direito próprio anterior ao casamento», ónus que lhe incumbia. IV- «A prova da incomunicabilidade do imóvel adquirido na constância do matrimónio só pode ser feita através de escritura pública de aquisição ou documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges». V- «No caso dos autos, não existe qualquer complexidade na matéria de facto», pelo que «não existe razão legal para remeter os interessado aos meios comuns». 4. Em contra-alegações, o Agravado B bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 5. Eis os factos tomados em conta pela Relação: a) B e A contraíram casamento entre si em 12 de Novembro de 1987, segundo o regime da comunhão de adquiridos. b) Por sentença de 2 de Junho de...

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