Acórdão nº 01A1843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2001 (caso NULL)

Data26 Junho 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Decretada a falência de A, S.A. - por sentença de 10 de Janeiro de 1996, proferida no Tribunal Judicial de Portimão -, e apreendido o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 01774/110288 - o único bem da falida -, apresentaram-se, entre outros credores, a reclamar os seus créditos, B, Lda e C, S.A.. Por sentença de 2 de Agosto de 1999, o crédito da B, por estar garantido por direito de retenção, foi graduado à frente do crédito hipotecário da C. 2. Inconformada, a C apelou. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Évora, por acórdão de 7 de Dezembro de 2000, decidiu «julgar procedente a apelação para que o crédito de C passe a ocupar, segundo a numeração da sentença recorrida, o n.º 2, e o de B, o novo n.º 4, por eliminação da ordem da graduação dos créditos de um n.º autónomo para este último». Para tanto, adiantou: «Não tendo havido impugnação dos créditos reclamados, ocorrida a conferência de credores, a inscrição dos créditos no relatório do liquidatário, depois de verificados, o único problema que subsiste diz respeito à graduação, devendo determinar-se se B goza, como na sentença recorrida se defende, do direito de retenção, que justificaria procedência sobre os créditos hipotecários. Defende a recorrente que não, por se ter extinguido, mediante a penhora do prédio, único bem da falida, ocorrido na precedente execução. Pelo contrário se pronuncia a Apelada (...). Porém, segundo o disposto no artigo 761º CC, o direito de retenção extingue-se ... pela entrega da coisa. Tem sido entendido, que esta entrega da coisa, para que signifique renúncia tácita ao direito de retenção tem de ser voluntária, mas o detentor também pode lançar mão dos meios legais destinados à defesa da sua posse. Se não o fizer, continua então a haver renúncia tácita (...). No caso presente assim sucedeu: o prédio, único bem da falida, foi antes da instauração da falência, penhorado em execução a que apenas foram opostos embargos de executado. Deste modo, tendo prosseguido a execução até à instauração da falência, que fez ingressar na massa falida justamente o mesmo prédio, há-de conceder-se (...) que o direito de retenção em causa extinguiu-se e, por conseguinte, o crédito reclamado por B tem a qualificação de crédito comum, devendo ser graduado no remanescente». 3. Irresignada, B recorreu de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão e pela manutenção do decidido na 1.ª...

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