Acórdão nº 01A2110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução05 de Julho de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1- "A" e marido B, como proprietários do rés-do-chão, que identificam, inscrito a seu favor, em 16-11-98, accionaram C e mulher D, que o ocupam sem seu consentimento e autorização, atinente a obter a condenação destes a reconhecerem aquele direito de propriedade e a restituírem-lhes o prédio livre e desocupado. Os RR. contestaram, com utilidade actual, por excepção, alegando serem arrendatários do rés-do-chão em apreço, desde 1993 e terem outorgado, em 1995, com os proprietários, contrato promessa de compra e venda do imóvel, com tradição de coisa. No saneador julgou-se procedente a invocada excepção peremptória, consubstanciada na existência de um válido contrato de arrendamento. Em apelação o douto Ac. da Relação de Lisboa - fls. 190 a 199 - confirmou o decidido. Daí a presente revista. 2- Os AA. recorrentes, nas conclusões das suas alegações, afirmam, em resumo: a) O invocado arrendamento é nulo - n. 2 art. 1024 CC - norma de carácter imperativo, por na altura da sua celebração o prédio estar indiviso e o procurador de um dos comproprietários não ter poderes para dar de arrendamento o rés-do-chão em causa. b) Mesmo que aquele contrato vinculasse os AA. verificou-se, tacitamente, a revogação do acordado em face de posterior contrato promessa de compra e venda do andar e de cessação de pagamento de rendas. c) Não tendo a A. qualquer intervenção em tal contrato promessa, nem se demonstrando qualquer comportamento ou conduta anterior da A., que houvesse criado nos RR. a confiança de que aquela jamais invocaria essa falta de intervenção ou a falta da sua ratificação, não se verifica a situação de abuso de direito - art. 334 CC - por venire contra factum proprium, como erradamente se decidiu. Em contra alegação os RR. pugnaram pela bondade da decisão recorrida. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Nos termos do nº5 artº 713, ex vi art 726, ambos do C.P.C. remete-se para o douto Ac. recorrido a matéria de facto nele inserta. Ou seja, nuclear e resumidamente: a) O rés-do-chão em questão está inscrito a favor da A. desde 16-11-98. b) Por contrato escrito, de 15-11-93, estando o rés-do-chão indiviso, ele foi dado de arrendamento aos RR. c) Na qualidade de senhorios apareceram quatro procuradores que actuaram em nome dos vários comproprietários. d) O procurador dos consortes E e mulher só tinha poderes, datados de 7-12-93, para vender e não para arrendar o rés-do-chão. e) E aqueles não deram o seu assentimento à celebração do contrato de arrendamento. f) A A. deu poderes, em 14-2-92, ao seu procurador para celebrar contrato de arrendamento em análise, bem como vender suas propriedades. g) Em 19-9-95, três pessoas, invocando a qualidade de gestores de negócios dos comproprietários, que identificaram, declararam prometer vender ao R. o rés-do-chão, tendo recebido sinal, clausulando-se que o promitente comprador poderia entrar imediatamente na posse do prédio. h) A A. não deu poderes ao seu procurador para a celebração por este daquele contrato promessa de compra e venda. i) A A. não ratificou a gestão. 5- Os problemas a resolver são dois: a) Qual o vício, o valor negativo, que afecta o invocado contrato de arrendamento. b) Se o comportamento da A. encerra em si um abuso de direito, sob o tipo de venire contra factum proprium. 6- Quanto ao primeiro problema há que surpreender o quadro dogmático, onde ele se espelha. Assim diremos, em resumo, que dentro do quadro dos valores negativos do negócio temos a ineficácia em sentido amplo e a irregularidade. A irregularidade acarreta a aplicação de uma sanção ao negócio pleno de eficácia de efeitos, mas que está viciado por alguma desconformidade. Se o vício - desconformidade entre o negócio em concreto e a norma - afecta a produção de plenitude dos efeitos, que lhe deviam corresponder, surpreendida fica a ineficácia em sentido amplo. Esta abarca duas espécies: invalidade e ineficácia do sentido restrito. Ela compreende, assim, todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos que deveria, sendo a invalidade apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos - essenciais, formativos - do negócio. A mera ineficácia autonomiza-se por a inviabilidade de produção dos efeitos não ter na sua origem factos que determinem a imperfeita génese do negócio, mas eventos supervenientes: a impossibilidade absoluta da prestação, a alteração das circunstâncias que constituem a base do negócio, a não verificação de condição suspensiva, a verificação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT