Acórdão nº 01A3313 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data14 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B propuseram contra C , actualmente, C' , acção em que, alegando nada deverem à ré, designadamente 10.000.000$00 e juros a que se reportam as livranças e documentos nº 1 a 14, pedem se o reconheça, declarando-se nulos os documentos, e se a condene a lhos não exigir, a proceder ao distrate das hipotecas referidas no art. 11 da petição inicial - e, a não o fazer, ser proferida sentença a declará-las extintas ou anuladas, a se abster de as usar bem como à procuração irrevogável a si conferida, devolvendo os respectivos documentos, a restituir 3.600.000$00 desembolsados em ‘pagamento' daquela quantia e os juros vencidos e vincendos sobre aquele montante, computados os primeiros em 350.000$00, a lhes pagar 100.000$00 de despesas feitas acrescidos de juros vincendos e a indemnização por danos morais, em valor não inferior a 1.000.000$00 e juros vincendos. Contestando, impugnou a ré alegando serem distintas as dívidas de 126.000.000$00 e de 15.254.663$00, constituídas, a primeira, pelos autores e D e mulher, e, a segunda, só por aqueles, que a ré reduziu para, respectivamente, 85.000.000$00 e 10.000.000$00 desde que os devedores as pagassem nos termos acordados. Tendo a ré apresentado articulado superveniente que os autores pagaram, em 00.02.29, a quantia em dívida na execução 18/99, pendente no Tribunal Judicial de Cuba, igualmente apresentaram estes articulado superveniente em que formularam o pedido de restituição desse valor (9.357.000$00), com juros de mora desde a data da sua respectiva notificação. Os autores ampliaram o pedido para a ré ser condenada a lhes restituir 9.207.000$00 que desembolsaram a seu favor no âmbito da execução 18/99. Prosseguindo o processo, improcedeu a acção por sentença que a Relação revogou, condenando a ré em parte do pedido (acórdão e sua rectificação). Pediu revista a ré, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - em 94.06.29 a ré celebrou com os autores e outros um acordo de pagamento reduzido a escrito, sendo as assinaturas reconhecidas presencialmente, de uma dívida daqueles, no montante de 126.000.000$00, total de vários empréstimos por ela concedidos aos autores e outros e que por não terem sido pagos no vencimento originaram as execuções 91, 92, 93 e 100, todas de 1993, no Tribunal de Cuba; - nesse acordo, foi estipulada a forma de pagamento, foram mantidas as garantias hipotecárias para os empréstimos e as procurações irrevogáveis a favor da ré, e substituídos os títulos executivos daquelas execuções por esse documento em que confessaram a dívida; - com esse acordo apenas quiseram modificar tal dívida, quanto ao montante e forma de pagamento, não quiseram novar nem houve manifestação de vontade neste sentido e nem tal resulta dos factos provados em 1ª instância; - a confissão de dívida de 10.000.000$00, em 95.04.05, não é de uma dívida extinta e sim de uma que existia à data do acordo e tinha origem nos empréstimos contraídos pelos autores cujo não pagamento deu origem àquela execução 92/93, é válida e tem força probatória plena; - estes empréstimos não foram novados pelo acordo celebrado em 94.06.29; - a dívida dos autores e outros, confessada no acordo de 94.06.29, não ficou extinta com o pagamento de 85.000.000$00, mas - só com a assunção pelos autores da sua dívida de 10.000.000$00, que confessaram, e com o pagamento simultâneo de 85.000.000$00 em 95.04.05; - este acordo de confissão de dívida e pagamento da quantia de 10.000.000$00 foi outorgado no mesmo dia, hora e local onde foi assinado o acordo referindo o pagamento dos 85.000.000$00, ou seja, em 95.04.05; - nessa data, deviam os autores à ré 10.000.000$00, após redução da sua dívida e que era de 15.254.663$00, o que resultou provado em 1ª instância, pelo que o acordo de confissão de dívida, efectuado em 95.04.05, é de dívida existente; - violado o disposto nos arts. 857, 859, 217 e 236 CC ao considerar ter havido novação das dívidas a que respeitavam as execuções, através do acordo celebrado em 94.06.29, e ao ordenar a restituição aos autores as quantias por estes pagas à ré - e o disposto nos arts. 281-1, 289, 352, 353, 357-1 e 358-1 e 2 CC ao considerar nulo o contrato de confissão de dívida e pagamento, celebrado entre ré e autores, e ao ordenar a restituição por estes pagas à ré. Contraalegando, pugnam os autores pela manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a 1ª instância considerou provada - a)- em 94.06.29 a C, como primeira contraente, D e mulher E, F e mulher G, e os autores como segundos outorgantes, celebraram um contrato com as seguintes cláusulas: 1)- a primeira contraente é credora dos segundos contraentes, em resultado de várias operações de financiamento, sendo que deles reclama o pagamento desses créditos através dos processos executivos (nº 91, 92, 93 e 100) que correm no Tribunal de Cuba; 2)- as partes acordaram em fixar o montante da totalidade daqueles créditos, incluindo juros, até 94.06.29, em 126.000.000$00; 3)- os segundos contraentes reconhecem-se devedores da quantia acabada de referir e procederão ao seu pagamento pela seguinte forma: - 5.000.000$00 de imediato; - 10.000.000$00 até 94.07.31; - 13.000.000$00 até 95.09.30; - 13.000.000$00 até 96.09.30; - o restante no montante de 85.000.000$00 e respectivos juros, em dez prestações anuais, com vencimento no dia 30 de Setembro de cada ano; 4)- para garantir o pagamento pontual do referido débito, por parte dos segundos contraentes, são mantidas a favor da primeira contraente as hipotecas que se encontram constituídas sobre os seguintes prédios: - urbano sito na Estrada de Circunvalação, freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 2085 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 250/100386; - urbano sito na rua Formosa, freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 200 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 15310 a fls. 163 vº do livro B-39; - urbano sito na rua ..., nº..., freguesia e concelho de Cuba, inscrito na matriz sob o art. 1913 e descrito na Conservatória Reg. Predial de Cuba sob o nº 657/020288; - urbano...

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