Acórdão nº 01A3317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução30 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A" requereu, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, execução em processo ordinário para pagamento de quantia certa contra B, com base em cheque de 6.540.000$00 por este sacado sobre a conta de que é titular no BANIF. O executado embargou com o fundamento de que não há título executivo, pois o cheque foi sacado em 31/12/1998 e só foi apresentado a pagamento em 02/09/1999, isto é, muito depois do prazo de 8 dias previsto no art. 29 da LU relativa aos cheques. Os embargos foram contestados e julgados procedentes no saneador. A Relação confirmou a decisão. Pede agora o exequente revista do respectivo acórdão, concluindo que foram violados os art.ºs 46 c) e 193º, do C.P.C. (por manifesto lapso escreveu art.º 46º do CP), e 458º, n.º1, e 223º, n.º1, do C.Civil. Isto porque, sustenta, o executado mostrou compreender o requerimento executivo, não impugnou o valor e a fonte do crédito nem o título executivo e, a autonomia deste face à obrigação exequenda, leva a admiti-lo como tal, sendo que no requerimento inicial se alegou que teve por fonte transacção comercial. O recorrido não contra-alegou. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões - art.ºs 684º, n.º 3º, e 690º, n.º 2, do C.P.C. . Diz-nos a Relação: O cheque foi emitido em 31/12/1998 e, apresentado a pagamento em 02/09/1999, foi devolvido por falta de previsão. No requerimento inicial o exequente, para além da obrigação cartular limitou-se a alegar que o título executivo representa transacção comercial entre si e o requerido. O cheque foi apresentado a pagamento muito além do prazo de 8 dias fixado no art.º 29º da LU relativa ao cheque. A apresentação do cheque a pagamento em tempo útil pelo seu portador (o exequente) era condição ou requisito da acção cambiária contra o sacador (o executado) - art.º 40º daquela LU. Como o não foi, o cheque enquanto tal (título cambiário) não é título executivo. Aplica-se-lhe porém, como pretende o recorrente, o disposto na alínea c) do...

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