Acórdão nº 01A3959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi distribuída ao 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto uma acção declarativa pela qual A e sua mulher B pediram contra os réus C, D e E: a) a declaração de nulidade ou a anulação de uma cessão de quota feita pelo segundo réu, em alegada representação do autor, ao primeiro réu; b) a declaração de que pertencem aos autores 130.500 acções nominativas de "F, (filhos), S.A."; c) o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam; d) a condenação solidária de todos os réus a indemnizá-los pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com liquidação em execução de sentença. Subsidiariamente - para a hipótese de se não terem como procedentes os pedidos principais ou de não ser efectivada por impossibilidade objectiva a devolução das acções devidas aos autores - pediram a condenação solidária dos mesmos réus a indemnizarem-nos pelos prejuízos sofridos em valor não inferior ao montante do valor nominal de 130.499.059$00 que a quota teria se não houvesse sido vendida, bem como pela diferença entre este valor nominativo e o valor real, a liquidar em execução de sentença, e pelos danos referidos já no pedido principal. A acção foi contestada por todos os réus pedindo a absolvição da instância ou, ao menos, do pedido, tendo os autores replicado no sentido da improcedência da defesa dos réus e da procedência dos pedidos formulados na petição. Foi proferido despacho saneador onde os réus foram absolvidos da instância, já que se entendeu que, quanto aos três primeiros pedidos - os das al. a), b) e c) -, o autor marido e os réus eram partes ilegítimas e que havia ineptidão da petição quanto ao quarto pedido - o da al. d). Não se afirmou, pois, a ilegitimidade de qualquer dos réus quanto ao pedido indemnizatório. Houve agravo que a Relação do Porto julgou improcedente, confirmando o julgado na 1ª instância quanto à ilegitimidade do autor e dos réus e tendo como prejudicadas as restantes questões levantadas. Ainda inconformados, os autores interpuseram este agravo em 2ª instância em que pedem a revogação do acórdão recorrido e que os autos sejam remetidos à Relação para que aí se conheça do mérito na medida em que for possível ou à 1ª instância para prosseguimento normal dos autos. Defendem nas conclusões, como revelador de que o acórdão recorrido violou os arts. 26º e 193º, nº 1 e 2, al. a) do CPC, o seguinte: 1. A cessão de quota configurou uma representação sem poderes porque: a) a procuração usada não tinha a forma exigida, que, visto tratar-se de um negócio feito no interesse de terceiro por se vender por 4.500.000$00 uma quota cujo valor nominal no mesmo acto passou a ser de 130.499.059$00, teria de ser a escritura pública; b) a procuração conferia poderes para ser vendida uma quota de 4.410.000$00, e não uma quota de 83.500.010$00; c) a cessão nunca foi ratificada pelo autor; d) a procuração extinguira-se quando o autor casou com comunhão geral de bens, deixando com isso de ter poderes para o acto; 2. Daí resulta a ineficácia do acto em relação ao autor; 3. E, sendo ineficaz, não há, em relação à autora, uma alienação de bem comum sem consentimento de cônjuge, mas uma venda de um bem alheio por um terceiro, que é nula, nulidade cuja declaração se pediu com a consequente declaração de que os autores são os donos das acções resultantes da transformação da quota; 4. A entender-se que o pedido deveria ter sido o de declaração de ineficácia, formulado por ambos os autores ou só pelo autor, deverá o mesmo ser corrigido oficiosamente pelo tribunal; 5. A ser assim, de tal ineficácia resulta que o autor continua sendo proprietário e pode pedir o reconhecimento do seu direito e o cancelamento do registo da transmissão e dos subsequentes; 6. Por isso os autores são partes legítimas, evidenciando-se o seu interesse pela circunstância de a quota cedida regressar com a procedência da acção à sua esfera patrimonial; 7. Os réus são partes legítimas quanto aos três primeiros pedidos, designadamente, quanto ao primeiro réu, porque a procedência da acção leva a que a quota que adquiriu saia da sua esfera patrimonial; 8. O pedido de indemnização assentou em que: a) o primeiro réu sabia que o segundo não tinha poderes para proceder à cessão da quota e sabia que, ao aceitar a cessão, lesava os direitos dos autores; b) o segundo réu sabia que não tinha poderes para a cessão e, procedendo a esta por quantia ínfima que os autores nunca receberam, lesou os direitos destes; c) a ré, abstendo-se de tirar consequências da falta de forma e da falta de poderes, violou os seus deveres funcionais e com isso violou os direitos dos autores; 9. Os autores sofreram danos patrimoniais equivalentes ao valor da quota que saiu do seu património e danos não...

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