Acórdão nº 01A3959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi distribuída ao 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto uma acção declarativa pela qual A e sua mulher B pediram contra os réus C, D e E: a) a declaração de nulidade ou a anulação de uma cessão de quota feita pelo segundo réu, em alegada representação do autor, ao primeiro réu; b) a declaração de que pertencem aos autores 130.500 acções nominativas de "F, (filhos), S.A."; c) o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam; d) a condenação solidária de todos os réus a indemnizá-los pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com liquidação em execução de sentença. Subsidiariamente - para a hipótese de se não terem como procedentes os pedidos principais ou de não ser efectivada por impossibilidade objectiva a devolução das acções devidas aos autores - pediram a condenação solidária dos mesmos réus a indemnizarem-nos pelos prejuízos sofridos em valor não inferior ao montante do valor nominal de 130.499.059$00 que a quota teria se não houvesse sido vendida, bem como pela diferença entre este valor nominativo e o valor real, a liquidar em execução de sentença, e pelos danos referidos já no pedido principal. A acção foi contestada por todos os réus pedindo a absolvição da instância ou, ao menos, do pedido, tendo os autores replicado no sentido da improcedência da defesa dos réus e da procedência dos pedidos formulados na petição. Foi proferido despacho saneador onde os réus foram absolvidos da instância, já que se entendeu que, quanto aos três primeiros pedidos - os das al. a), b) e c) -, o autor marido e os réus eram partes ilegítimas e que havia ineptidão da petição quanto ao quarto pedido - o da al. d). Não se afirmou, pois, a ilegitimidade de qualquer dos réus quanto ao pedido indemnizatório. Houve agravo que a Relação do Porto julgou improcedente, confirmando o julgado na 1ª instância quanto à ilegitimidade do autor e dos réus e tendo como prejudicadas as restantes questões levantadas. Ainda inconformados, os autores interpuseram este agravo em 2ª instância em que pedem a revogação do acórdão recorrido e que os autos sejam remetidos à Relação para que aí se conheça do mérito na medida em que for possível ou à 1ª instância para prosseguimento normal dos autos. Defendem nas conclusões, como revelador de que o acórdão recorrido violou os arts. 26º e 193º, nº 1 e 2, al. a) do CPC, o seguinte: 1. A cessão de quota configurou uma representação sem poderes porque: a) a procuração usada não tinha a forma exigida, que, visto tratar-se de um negócio feito no interesse de terceiro por se vender por 4.500.000$00 uma quota cujo valor nominal no mesmo acto passou a ser de 130.499.059$00, teria de ser a escritura pública; b) a procuração conferia poderes para ser vendida uma quota de 4.410.000$00, e não uma quota de 83.500.010$00; c) a cessão nunca foi ratificada pelo autor; d) a procuração extinguira-se quando o autor casou com comunhão geral de bens, deixando com isso de ter poderes para o acto; 2. Daí resulta a ineficácia do acto em relação ao autor; 3. E, sendo ineficaz, não há, em relação à autora, uma alienação de bem comum sem consentimento de cônjuge, mas uma venda de um bem alheio por um terceiro, que é nula, nulidade cuja declaração se pediu com a consequente declaração de que os autores são os donos das acções resultantes da transformação da quota; 4. A entender-se que o pedido deveria ter sido o de declaração de ineficácia, formulado por ambos os autores ou só pelo autor, deverá o mesmo ser corrigido oficiosamente pelo tribunal; 5. A ser assim, de tal ineficácia resulta que o autor continua sendo proprietário e pode pedir o reconhecimento do seu direito e o cancelamento do registo da transmissão e dos subsequentes; 6. Por isso os autores são partes legítimas, evidenciando-se o seu interesse pela circunstância de a quota cedida regressar com a procedência da acção à sua esfera patrimonial; 7. Os réus são partes legítimas quanto aos três primeiros pedidos, designadamente, quanto ao primeiro réu, porque a procedência da acção leva a que a quota que adquiriu saia da sua esfera patrimonial; 8. O pedido de indemnização assentou em que: a) o primeiro réu sabia que o segundo não tinha poderes para proceder à cessão da quota e sabia que, ao aceitar a cessão, lesava os direitos dos autores; b) o segundo réu sabia que não tinha poderes para a cessão e, procedendo a esta por quantia ínfima que os autores nunca receberam, lesou os direitos destes; c) a ré, abstendo-se de tirar consequências da falta de forma e da falta de poderes, violou os seus deveres funcionais e com isso violou os direitos dos autores; 9. Os autores sofreram danos patrimoniais equivalentes ao valor da quota que saiu do seu património e danos não...
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