Acórdão nº 01A3971 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Data05 Março 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no S.T.J.: A Autora A,, instaurou uma execução contra 1- B e C, como devedores principais; e 2- D e E, como fiadores. Alegou o seguinte: Em 30/6/86, abriu a favor de B, e mulher um crédito até ao montante de 1.000.000$00. Para garantia do crédito e demais obrigações inerentes hipotecaram dos imóveis. (lê-se na referida escritura "...os empréstimos que solicitarem, vencerão juros á taxa estipulada pela Caixa que actualmente é de 21,5% ao ano e 21% aos 180 dias, ou outra ou outras que venham a ser fixadas pela Caixa de acordo com as eventuais alterações legais das taxas de juro." "Para os casos de mora dos devedores a taxa remuneratória será elevada em 2%.") Em sequência o mutuário, entre outros liquidados, solicitou um empréstimo de 7.320.000$00. Atento o valor garantido por hipoteca, o valor dos próprios bens hipotecados e valor solicitado, o mutuário ofereceu e concretizou em reforço da garantia de pagamento a fiança dos executados D e E. Com a alienação dos bens hipotecados foram pagas as "tranches" até 24/2/92. Os segundos opuseram-se por embargos, alegando: A credora nunca os informou do hipotético incumprimento dos devedores, como devia ter feito logo em 24/2/93. Também os devedores nunca os informaram da situação de incumprimento. Também não sabiam que os devedores só haviam pago uma pequena parte do débito e juros, e á custa da entrega dos bens hipotecados. Mesmo que os devedores principais ainda sejam devedores de algo, a obrigação deles está extinta por prescrição. (317º b) CC). Os juros também já teriam prescrito . Pedem que : Se declare a inexistência de qualquer crédito; Se declare inoponível aos fiadores o pedido de qualquer importância, por falta de comunicação, em 24/2/93, de um eventual incumprimento; Se declare prescrita a dívida: Se declare prescrita a dívida de juros. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição relativamente à dívida de juros anteriores a 11/4/93, no mais, improcedentes os embargos. A Relação confirmou a decisão. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- Os riscos da fiança agravaram-se enormemente com a alienação de imóveis dados em hipoteca. 2- Nos termos do artº 648º al. b) do CC podiam exigir a sua liberação. 3- Para isso era preciso que tivessem conhecimento desse agravamento. 4- Deviam, devedor e credora, dar-lhe conhecimento. 5- Também lhes não foi dada a oportunidade de usarem a faculdade concedida pelo artº 648º d) do CC. 6- Os limites máximos...

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