Acórdão nº 01A4092 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI1. A 16.9.99, no Tribunal da Comarca de Vila do Conde, A, cidadão austríaco residente em Aveiro, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, com sede na Áustria, e C e D, ambos residentes no Liechtenstein, pedindo que sejam solidariamente condenados pagar-lhe a quantia de 22068000 escudos. Para tanto, e em síntese, alegou: - vive há alguns anos em Portugal, exercendo a sua actividade de engenheiro e de comissionista nos contratos entre firmas austríacas e portuguesas; - no exercício dessa actividade, e a pedido da 1ª ré (firma austríaca ligada ao comércio de animais e seu abate), entrou em contacto com uma firma sediada em Vila do Conde, propondo-lhe, em nome daquela ré, o fabrico de um matadouro ambulante, que consistia numa unidade de abate e confecção de animais bovinos; - iniciada a negociação em 23.1.98, a partir de então o autor dedicou-se em exclusividade a tudo o que se relacionava com o projecto e a construção dessa unidade; - reclama 16950000 escudos de honorários vencidos e não pagos, além de outras quantias que especifica. Contestando, a 1ª ré aceitou ter outorgado com o autor um "contrato de consultadoria", mas alegou que nesse mesmo contrato as partes acordaram em atribuir ao tribunal competente em razão da matéria de Wiener Neustadt, Áustria, o conhecimento de todos os litígios do mesmo emergentes, incluindo a sua existência ou não existência. Após réplica, foi proferido, a 4.12.2000, despacho que declarou "o presente tribunal internacionalmente incompetente para os termos da presente acção" e, em consequência, absolveu os réus da instância nos termos do disposto nos artigos 99º, 101º, 111º, nº 3, 288º, alínea a), 493º, nºs 1 e 2, 494º, a), e 495º, todos do CPC (fls. 269). Deste despacho agravou o autor para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15.05.2001, negou provimento ao recurso e confirmou o despacho impugnado (fls. 337 v.). 2. Continuando inconformado, interpôs o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, produzindo alegações de que extraímos a síntese conclusiva que segue: 1ª O acórdão padece de nulidade, já que não se pronunciou sobre questões que devia apreciar e que se acham suscitadas nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 7ª das alegações do recurso em 1ª instância; 2ª O acórdão restringe os factos que entende com relevância para a decisão do recurso à matéria alegada pela ré B na sua contestação, ignorando a materialidade concreta e complexa que constitui a causa de pedir e que sustenta o pedido formulado, que, assim, não foi tida em conta na decisão proferida. 3ª O "contrato de consultadoria" junto pela agravada não vinculou nem pode vincular validamente a sociedade B, já que se acha assinado apenas por um dos dois gerentes, quando o seu pacto social obriga, para a vinculação válida da sociedade, a intervenção e assinatura conjunta dos dois gerentes ou de um deles, mas com procuração do outro. 4ª Tal declaração negocial, porque carecida da forma legalmente prescrita, é nula face ao disposto no artigo 220º do Código Civil - nulidade que pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo. 5ª Esse documento não pode, pois, ser tido juridicamente como um pacto atributivo de jurisdição, nem se pode considerar o mesmo conforme ao previsto na alínea e) do nº 3 do artigo 99º do CPC, por não configurar um acordo de duas vontades validamente assumidas. 6ª A acção para cumprimento da obrigação de pagamento das despesas e honorários decorrentes dos serviços prestados pelo agravante deveria ser proposta em Portugal, como foi. 7ª Na verdade, era em Portugal que essa obrigação devia ser cumprida (artigos 65º, nº 1, alínea b), e 74º, nº 1, do CPC), e também foram praticados em Portugal os factos que servem de fundamento à acção (artigo 65º, nº 1, alínea c) do CPC), sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 5º, nº 1, da Convenção de Bruxelas. 8ª Ao assim não entender, o acórdão fez uma errada aplicação da lei de processo relativa à questão da competência internacional, por errada apreciação da nulidade suscitada nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª do agravo interposto em 1ª instância, tendo violado o disposto nos artigos 220º do Código Civil, 65º, nº 1, alíneas b) e c), 74º, nº 1, e 99º, nº 3, alínea e), do CPC, e 5º, nº 1, e 17º da Convenção de Bruxelas. Na resposta, pugnou-se pela confirmação do julgado (fls...

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