Acórdão nº 01A4171 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data04 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na presente acção, com processo ordinário, que A intentou contra B, C e D, Ld.ª, no Tribunal Judicial da comarca de Loures, pede a Autora que se julgue ter havido incumprimento definitivo do contrato que identifica por parte da 1.ª Ré e que esta seja condenada a devolver-lhe o valor recebido a título de princípio de pagamento (250000 DM), que se condene a mesma Ré no pagamento de uma indemnização a título de danos por si sofridos em virtude do não cumprimento atempado do aludido contrato e que se condene as 2.ªs Rés a reconhecer que houve incumprimento definitivo do contrato por parte da 1.ª Ré. Subsidiariamente, pede que o tribunal supra as declarações negociais prometidas pelas rés B e C, condene as Rés B e D no cumprimento das demais obrigações que assumiram, fixe prazo no qual o Autor efectuará o depósito do preço ainda por pagar, mande aplicar esse depósito ao pagamento das dívidas da sociedade D pelas quais é responsável a C e condene a Ré B no pagamento ao autor de uma indemnização pelos danos sofridos em virtude da mora no cumprimento do contrato-promessa correspondente aos juros legais sobre o valor da antecipação do preço paga pelo Autor, contados desde a data da constituição em mora. Em resumo alega que, no dia 26.11.85, celebrou com a 1.ª Ré um contrato promessa, nos termos do qual esta se obrigou, além do mais, a ceder-lhe, pelo valor de 650000 DM a quota de era titular (50%) na ré C, livre de quaisquer encargos e que a mesma se tem recusado, desde pelo menos 1987, a celebrar o contrato prometido. As rés contestaram dizendo que o contrato invocado pelo autor e por ele celebrado com a 1 ° ré assumiu uma natureza complexa, na medida em que os contraentes através dele se vincularam a um conjunto de prestações recíprocas de cuja execução fizeram depender a celebração daquele contrato e que nunca chegaram a ser satisfeitas. Proferido despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que condenou a 1.ª Ré a pagar ao autor a quantia de 250000 DM absolvendo-a dos restantes pedidos, absolvendo, ainda, as restantes Rés dos pedidos contra elas formulados. O Autor e a 1.ª Ré inconformados com esta decisão, interpuseram recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de folhas 561 e seguintes julgou improcedente a apelação da Ré B e parcialmente procedente a apelação do Autor e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré B a restituir ao Autor a quantia de 250000 DM, acrescida de juros legais desde 8 de Janeiro de 1999 até efectivo e integral pagamento, em tudo o mais mantendo a decisão recorrida. Mais uma vez inconformado o Autor recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: 1.ª - O acórdão recorrido, embora aderindo numa primeira fase à posição defendida pelo A. e ora Recorrente de que «o acordo em causa consubstancia um complexo de obrigações interdependentes assumidas por ambos os contraentes» e reconhecendo que, «para o cumprimento destas prestações, as partes não estipularam qualquer prazo, a não ser que para pagamento das 2.ª e 3.ª prestações referidas na cláusula n.º 12 seria condição a realização da escritura «V. cl. n.º 13 », acaba, no entanto, por concluir que as prestações em causa não têm prazos diferentes para o seu cumprimento - ( . . . ) tratando-se, como se disse, de prestações interdependentes e sem prazos diferentes para o seu cumprimento ( . . . ) -, pelo que considera aplicável ao caso sub iudice a excepção de não cumprimento constante do art. 428° do Código Civil. 2.ª - Contudo, e porque aquilo que é condição de algo tem necessariamente de anteceder esse algo, somos forçados a concluir pela efectiva prioridade temporal da obrigação de marcação da escritura pública, relativamente, às obrigações do A. de pagamento do remanescente do preço . 3.ª - Depois de, devido à interpelação do A. nesse sentido, a obrigação de marcação da escritura pública ter passado a estar a cargo da R. B e porque essa escritura era, de acordo com o contrato, prévia relativamente às obrigações do A., a referida obrigação da Ré era a que deveria ser cumprida em primeiro lugar , pelo que ( e não se verificando nenhuma das excepções previstas no art. 429.º do Código Civil), uma correcta aplicação do art. 428° do Código Civil leva-nos a concluir não gozar a R. da excepção de não cumprimento. consagrada neste preceito. Ao ter decidido em sentido contrário, considerando aplicável no caso concreto a excepção de não cumprimento, quando esta não é na realidade aplicável, o acórdão recorrido mostra-se violador de lei substantiva. 4.ª - Assim, uma vez interpelada ao cumprimento, através de carta, datada de 5 de Julho de 1991, na qual foi notificada, pelo A., para celebrar a prometida escritura de cessão de quota, em dia a indicar livremente pela própria R., até ao dia 20 de Julho de 1991, recusando-se a fazê-lo (como consta da matéria dada como provada), a R. B entrou em mora a partir de 20 de Julho de 1991 nos termos gerais do art. 805° n° 1 do Código Civil, o qual é inteiramente aplicável ao caso sub iudice 5.ª - Efectivamente, a carta dirigida pelo A. à R., em 5 de Julho de 1991, consubstancia uma verdadeira interpelação ao cumprimento - «(...) comunicação feita pelo credor ao devedor de que deve efectuar a prestação, de que deve cumprir .» (Professor Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1 .º vol., AAFDL, 1975-76, a pág. 286) -, não se vendo em que se poderia traduzir , na prática, a aludida diferença entre uma «exigência» de cumprimento e um «convite» ao cumprimento, segundo o acórdão recorrido, já que certamente se concordará não ser legítimo ao credor fazer mais do que manifestar a sua vontade junto do devedor para que este cumpra, não podendo o uso de expressões de boa educação e de bom trato ser penalizado como sendo declarações insuficientemente firmes e injuntivas . 6.ª - Refira-se ainda que, não tendo sido estipulado qualquer prazo para o cumprimento das obrigações que consubstanciam o sinalagma obrigação de ceder a quota e obrigação de adquirir essa quota, nem tendo sido convencionado a quem cabia a iniciativa de exigir o cumprimento, pertence a qualquer das partes a iniciativa de interpelar a outra ao cumprimento - V. Neste sentido Professor Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, 1.º vol., AAFDL, 1975-76 a págs. 371 e seguintes. Assim, uma vez tomada a iniciativa pelo A., ficou a R. obrigada a cumprir diligenciando pela marcação da referida escritura. 7.ª - Assim, estando a R. B em mora aquando da superveniência da impossibilidade da prestação a que estava adstrita, em 8 de Janeiro de 1999 (em virtude da declaração de falência da R. C), estamos...

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