Acórdão nº 01A4177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por si e como representante legal de seus filhos menores B e C, D e E demandaram pelo Tribunal Judicial de Lousada a COMPANHIA DE SEGUROS F, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 20846000 escudos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de G, que era casada com o primeiro e mãe dos restantes autores e faleceu por virtude de um acidente de viação ocorrido com culpa do condutor de um veículo seguro na ré. O autor D pediu ainda o pagamento dos salários que deixou de auferir por virtude do acidente e até que lhe seja dada alta clínica, já no montante de 560000 escudos à data da propositura e com juros de mora desde a citação, pedindo ainda que os salários vincendos lhe sejam pagos a partir do dia 1 de cada mês, com início em Outubro de 1997; pediu mais 3000000 escudos a título de danos não patrimoniais que sofreu na sua pessoa, com juros de mora desde a citação; e pediu ainda, com juros legais, indemnização pelo dano patrimonial decorrente de perda de capacidade de ganho, a liquidar até ao julgamento se possível ou, caso contrário, em execução de sentença. Contestada a acção no sentido da sua improcedência, houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, sendo depois proferida sentença que condenou a ré a pagar: - aos autores, as quantias de 144300 escudos a título de despesas de funeral e 150000 escudos como indemnização pelos danos sofridos pelo veículo em que a falecida e o autor D se transportavam, com juros à taxa legal desde a citação; - aos autores, a quantia de 11000000 escudos, com juros legais desde a citação, pela perda de rendimentos em consequência da morte da G e pela perda do correspondente rendimento de trabalho e trabalho doméstico; - ao A, a quantia de 1500000 escudos pelos danos morais sofridos, e a cada um dos restantes autores, a de 600000 escudos pelo mesmo título, com juros legais desde a data da sentença; - aos autores, a quantia de 1500000 escudos pelos danos morais sofridos pela falecida por causa das dores que sofreu, com juros legais desde a sentença; - aos autores, a quantia de 4500000 pelo dano da morte havido pela G, com juros legais desde a sentença; - ao D, a quantia de 560000 a título de ITA sofrida, com juros legais desde a citação; - ao D, a quantia de 16673000 escudos pela IPP sofrida, com juros legais desde a citação; - ao D, a quantia de 3000000 escudos a título de danos não patrimoniais, com juros legais desde a sentença. Apelaram os autores e a ré, vindo a Relação do Porto a proferir em julgamento destes recursos acórdão que elevou para 1160000 escudos e para 20000000 escudos as indemnizações a haver pelo autor D para compensação da ITA e da IPP, confirmando no mais a sentença. Daqui foram interpostos recursos de revista pela ré e pelos autores, principal a daquela, subordinada a destes. A ré defende, em conclusões, que a indemnização por lucros cessantes decorrentes da morte da G não pode ser superior a 5000000 escudos e que a indemnização por lucros cessantes a atribuir ao D deve ser fixada em 13923866 escudos. Os autores fazem incidir as suas conclusões apenas sobre a indemnização para ressarcimento de perda de...

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