Acórdão nº 01A4177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por si e como representante legal de seus filhos menores B e C, D e E demandaram pelo Tribunal Judicial de Lousada a COMPANHIA DE SEGUROS F, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 20846000 escudos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de G, que era casada com o primeiro e mãe dos restantes autores e faleceu por virtude de um acidente de viação ocorrido com culpa do condutor de um veículo seguro na ré. O autor D pediu ainda o pagamento dos salários que deixou de auferir por virtude do acidente e até que lhe seja dada alta clínica, já no montante de 560000 escudos à data da propositura e com juros de mora desde a citação, pedindo ainda que os salários vincendos lhe sejam pagos a partir do dia 1 de cada mês, com início em Outubro de 1997; pediu mais 3000000 escudos a título de danos não patrimoniais que sofreu na sua pessoa, com juros de mora desde a citação; e pediu ainda, com juros legais, indemnização pelo dano patrimonial decorrente de perda de capacidade de ganho, a liquidar até ao julgamento se possível ou, caso contrário, em execução de sentença. Contestada a acção no sentido da sua improcedência, houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, sendo depois proferida sentença que condenou a ré a pagar: - aos autores, as quantias de 144300 escudos a título de despesas de funeral e 150000 escudos como indemnização pelos danos sofridos pelo veículo em que a falecida e o autor D se transportavam, com juros à taxa legal desde a citação; - aos autores, a quantia de 11000000 escudos, com juros legais desde a citação, pela perda de rendimentos em consequência da morte da G e pela perda do correspondente rendimento de trabalho e trabalho doméstico; - ao A, a quantia de 1500000 escudos pelos danos morais sofridos, e a cada um dos restantes autores, a de 600000 escudos pelo mesmo título, com juros legais desde a data da sentença; - aos autores, a quantia de 1500000 escudos pelos danos morais sofridos pela falecida por causa das dores que sofreu, com juros legais desde a sentença; - aos autores, a quantia de 4500000 pelo dano da morte havido pela G, com juros legais desde a sentença; - ao D, a quantia de 560000 a título de ITA sofrida, com juros legais desde a citação; - ao D, a quantia de 16673000 escudos pela IPP sofrida, com juros legais desde a citação; - ao D, a quantia de 3000000 escudos a título de danos não patrimoniais, com juros legais desde a sentença. Apelaram os autores e a ré, vindo a Relação do Porto a proferir em julgamento destes recursos acórdão que elevou para 1160000 escudos e para 20000000 escudos as indemnizações a haver pelo autor D para compensação da ITA e da IPP, confirmando no mais a sentença. Daqui foram interpostos recursos de revista pela ré e pelos autores, principal a daquela, subordinada a destes. A ré defende, em conclusões, que a indemnização por lucros cessantes decorrentes da morte da G não pode ser superior a 5000000 escudos e que a indemnização por lucros cessantes a atribuir ao D deve ser fixada em 13923866 escudos. Os autores fazem incidir as suas conclusões apenas sobre a indemnização para ressarcimento de perda de...
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