Acórdão nº 01A4196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por despacho do Ex.mo Secretário de Estado das Obras Públicas de 4/1/94, publicado no Diário da República, II Série, de 5/4/94, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à construção do IP1 - acessos à ponte de Freixo (margem esquerda).

Dentre as parcelas aludidas figura a que tem o nº 179, com a área de 721 m2, que constitui parte do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5252º, a confrontar do Norte com Rua de S. Lourenço, do Sul e do Poente com os expropriados (herdeiros de AA), e do Nascente com BB e outros, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 21.888, a fls. 155 do Livro B-56.

Em 18 de Maio de 1994 foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, na presença de representantes de expropriados e expropriante, Junta Autónoma das Estradas, ora I.E.P. - Instituto das Estradas de Portugal.

Por acórdão de Julho de 1994, os árbitros nomeados pelo Exmo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, por unanimidade, fixaram em 13.208.600$00 a indemnização devida pela parcela em causa, quantia essa que a entidade expropriante depositou em 30/9/94 na C.G.D. à ordem do Ex.mo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia.

Por despacho de 3/3/95, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade e posse da mencionada parcela.

Feitas as legais notificações daquela decisão arbitral, dela recorreram os expropriados, pugnando pela fixação do montante da indemnização em 87.273.800$00, e pedindo ainda que a entidade expropriante seja condenada a disponibilizar à arrendatária habitacional, CC, - que era simultaneamente uma das herdeiras expropriadas -, o realojamento em habitação equivalente de acordo com o critério legal, (já que vive na casa expropriada há longos anos mediante contrato de arrendamento verbal), ou, em alternativa, a indemnizá-la em 18.000.000$00 pelos prejuízos derivados da caducidade desse arrendamento.

A entidade expropriante, em resposta, sustentou a improcedência do recurso dos expropriados.

Após nomeação dos peritos, os nomeados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados apresentaram laudo conjunto em que concluíram que o valor total da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela em causa, à data da declaração de utilidade pública, era de 51.368.400$00, ao passo que o perito indicado pela entidade expropriante, em laudo separado, entendeu ser de 23.257.400$00 o valor da indemnização.

Apresentadas alegações por expropriante e expropriados, foi proferida sentença que julgou o recurso parcialmente procedente e fixou o montante indemnizatório em 51.368.400$00, deduzido da importância de 12.239.600$00 já recebida por conta, quantias essas a actualizar nos termos legais.

Apelaram quer expropriados quer expropriante, que nas suas alegações sustentou, além do mais, incompetência material do Tribunal da 1ª instância que proferira a sentença ali recorrida. A Relação proferiu acórdão que desatendeu a aludida arguição de incompetência material, negou provimento à apelação da entidade expropriante, e concedeu provimento parcial à apelação dos expropriados, mas apenas no tocante à actualização, determinando que esta se efectuasse somente sobre a diferença entre o montante global da indemnização (51.368.400$00) e a quantia de 12.239.600$00 antecipadamente recebida pelos expropriados e que não tinha que ser actualizada.

Os expropriados pediram aclaração do decidido quanto à actualização, tendo sido proferido o consequente acórdão.

Entretanto, a entidade expropriante interpôs recurso de agravo (ou o que fosse julgado competente) do acórdão da Relação para o Tribunal de Conflitos, ou, caso assim não se entendesse, para este Supremo Tribunal; e apresentou desde logo alegações para a hipótese de se...

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