Acórdão nº 01A4196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por despacho do Ex.mo Secretário de Estado das Obras Públicas de 4/1/94, publicado no Diário da República, II Série, de 5/4/94, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à construção do IP1 - acessos à ponte de Freixo (margem esquerda).
Dentre as parcelas aludidas figura a que tem o nº 179, com a área de 721 m2, que constitui parte do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 5252º, a confrontar do Norte com Rua de S. Lourenço, do Sul e do Poente com os expropriados (herdeiros de AA), e do Nascente com BB e outros, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 21.888, a fls. 155 do Livro B-56.
Em 18 de Maio de 1994 foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, na presença de representantes de expropriados e expropriante, Junta Autónoma das Estradas, ora I.E.P. - Instituto das Estradas de Portugal.
Por acórdão de Julho de 1994, os árbitros nomeados pelo Exmo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, por unanimidade, fixaram em 13.208.600$00 a indemnização devida pela parcela em causa, quantia essa que a entidade expropriante depositou em 30/9/94 na C.G.D. à ordem do Ex.mo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia.
Por despacho de 3/3/95, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade e posse da mencionada parcela.
Feitas as legais notificações daquela decisão arbitral, dela recorreram os expropriados, pugnando pela fixação do montante da indemnização em 87.273.800$00, e pedindo ainda que a entidade expropriante seja condenada a disponibilizar à arrendatária habitacional, CC, - que era simultaneamente uma das herdeiras expropriadas -, o realojamento em habitação equivalente de acordo com o critério legal, (já que vive na casa expropriada há longos anos mediante contrato de arrendamento verbal), ou, em alternativa, a indemnizá-la em 18.000.000$00 pelos prejuízos derivados da caducidade desse arrendamento.
A entidade expropriante, em resposta, sustentou a improcedência do recurso dos expropriados.
Após nomeação dos peritos, os nomeados pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados apresentaram laudo conjunto em que concluíram que o valor total da indemnização a atribuir pela expropriação da parcela em causa, à data da declaração de utilidade pública, era de 51.368.400$00, ao passo que o perito indicado pela entidade expropriante, em laudo separado, entendeu ser de 23.257.400$00 o valor da indemnização.
Apresentadas alegações por expropriante e expropriados, foi proferida sentença que julgou o recurso parcialmente procedente e fixou o montante indemnizatório em 51.368.400$00, deduzido da importância de 12.239.600$00 já recebida por conta, quantias essas a actualizar nos termos legais.
Apelaram quer expropriados quer expropriante, que nas suas alegações sustentou, além do mais, incompetência material do Tribunal da 1ª instância que proferira a sentença ali recorrida. A Relação proferiu acórdão que desatendeu a aludida arguição de incompetência material, negou provimento à apelação da entidade expropriante, e concedeu provimento parcial à apelação dos expropriados, mas apenas no tocante à actualização, determinando que esta se efectuasse somente sobre a diferença entre o montante global da indemnização (51.368.400$00) e a quantia de 12.239.600$00 antecipadamente recebida pelos expropriados e que não tinha que ser actualizada.
Os expropriados pediram aclaração do decidido quanto à actualização, tendo sido proferido o consequente acórdão.
Entretanto, a entidade expropriante interpôs recurso de agravo (ou o que fosse julgado competente) do acórdão da Relação para o Tribunal de Conflitos, ou, caso assim não se entendesse, para este Supremo Tribunal; e apresentou desde logo alegações para a hipótese de se...
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