Acórdão nº 01A4408 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sucursal em França do A., com sede em Paris, intentou, em 24.10.96, no Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, contra B e mulher C, indicados como residentes em Melgaço, e ...., com sede em Gibraltar, acção ordinária, pedindo que se declare impugnadas as vendas que identificou, nos termos e para os efeitos dos artºs 610º e 616º do CC, condenando-se a 2ª ré a restituir os bens que adquiriu aos 1ªs réus até ao valor de 71366134 escudos. Alegou, em resumo: - Em 10 de Março, 20 de Março, 11 de Maio e 1 de Junho de 1995, o primeiro réu assinou quatro documentos de dívida (Billet a Ordre, no direito francês), na qualidade de avalista, documentos que tinham sido emitidos pela sociedade D, SA., a favor do Banco Autor, cujos prazos de pagamento já se venceram, sem que a sociedade emitente D, SA. procedesse ao seu pagamento, pelo que, em face disso e do teor do aval, fez o Banco Autor diligências para que o primeiro Réu pagasse a quantia em dívida, mas sem resultado; - Tendo o primeiro Réu manifestado ao Autor a intenção de alienar os bens que detinha em Portugal, para se furtar ao pagamento da dívida, o Autor intentou, em 6.12.95, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, providência cautelar de arresto, incidindo no prédio urbano e nos rústicos que identificou, tendo essa providência sido decretada em 16.1.96, e tendo já sido intentada a respectiva acção principal. Só que, após ter sido decretado o arresto desses imóveis, quando se procedia ao registo dos prédios rústicos mencionados nas alíneas b) a l) do artº 8º, verificou-se que os mesmos já tinham sido alienados pelos primeiros réus à segunda ré, pelo preço global de 16700000 escudos, por escritura pública outorgada em 10.8.95, na Chancelaria do Consulado de Portugal em Versailles, sendo que a essa data o crédito do Autor sobre o primeiro Réu, em capital e juros, ascendia a 61200000 escudos; - Com a redução do património do 1º réu, tornou-se impossível ao autor obter a satisfação integral do seu crédito, não sendo conhecidos outros bens àquele; - A segunda ré conhecia as dívidas do 1º réu, bem sabendo que, pela diminuição de bens penhoráveis que a venda provocava no património deste, se tornava impossível a cobrança do crédito do autor, tendo agido com perfeita consciência do prejuízo que tal venda provocava a este; - Também o primeiro réu tinha perfeita consciência do prejuízo que a alienação dos bens causava ao autor; - Porque, conscientes do prejuízo que causava essa alienação, devem o primeiro e a segunda ré, serem julgados como alienantes de má fé, restituindo a 2ª ré os bens na medida do crédito da Autora. Contestaram os Réus B e mulher, começando por excepcionar a incompetência dos tribunais portugueses, alegando, no essencial, que a relação sub judice cai dentro do âmbito de aplicação da Convenção Relativa á Competência Judiciária e á Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Bruxelas), assinada em 27.9.68; ora, essa Convenção estabelece a competência concorrente dos tribunais do estado do domicilio do Réu (art. 2º) e dos tribunais do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida (art. 5º, nº 1), sendo certo que o réu se encontra domiciliado em território francês e que se mostra igualmente óbvio que as obrigações que servem de fundamento ao pedido - as obrigações de garantia assumidas pelo Réu, relativamente...
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...basta que algum dos factos que integram a causa de pedir complexa tenha sido praticado em Portugal» - Ac. do STJ de 25.09.2001, p. 01A4408. 6.2. O caso Desde logo a competência do tribunal português foi assumida/aceite pela demandada. Efetivamente, na sua primeira intervenção nos autos – co......
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