Acórdão nº 01A4408 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sucursal em França do A., com sede em Paris, intentou, em 24.10.96, no Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, contra B e mulher C, indicados como residentes em Melgaço, e ...., com sede em Gibraltar, acção ordinária, pedindo que se declare impugnadas as vendas que identificou, nos termos e para os efeitos dos artºs 610º e 616º do CC, condenando-se a 2ª ré a restituir os bens que adquiriu aos 1ªs réus até ao valor de 71366134 escudos. Alegou, em resumo: - Em 10 de Março, 20 de Março, 11 de Maio e 1 de Junho de 1995, o primeiro réu assinou quatro documentos de dívida (Billet a Ordre, no direito francês), na qualidade de avalista, documentos que tinham sido emitidos pela sociedade D, SA., a favor do Banco Autor, cujos prazos de pagamento já se venceram, sem que a sociedade emitente D, SA. procedesse ao seu pagamento, pelo que, em face disso e do teor do aval, fez o Banco Autor diligências para que o primeiro Réu pagasse a quantia em dívida, mas sem resultado; - Tendo o primeiro Réu manifestado ao Autor a intenção de alienar os bens que detinha em Portugal, para se furtar ao pagamento da dívida, o Autor intentou, em 6.12.95, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, providência cautelar de arresto, incidindo no prédio urbano e nos rústicos que identificou, tendo essa providência sido decretada em 16.1.96, e tendo já sido intentada a respectiva acção principal. Só que, após ter sido decretado o arresto desses imóveis, quando se procedia ao registo dos prédios rústicos mencionados nas alíneas b) a l) do artº 8º, verificou-se que os mesmos já tinham sido alienados pelos primeiros réus à segunda ré, pelo preço global de 16700000 escudos, por escritura pública outorgada em 10.8.95, na Chancelaria do Consulado de Portugal em Versailles, sendo que a essa data o crédito do Autor sobre o primeiro Réu, em capital e juros, ascendia a 61200000 escudos; - Com a redução do património do 1º réu, tornou-se impossível ao autor obter a satisfação integral do seu crédito, não sendo conhecidos outros bens àquele; - A segunda ré conhecia as dívidas do 1º réu, bem sabendo que, pela diminuição de bens penhoráveis que a venda provocava no património deste, se tornava impossível a cobrança do crédito do autor, tendo agido com perfeita consciência do prejuízo que tal venda provocava a este; - Também o primeiro réu tinha perfeita consciência do prejuízo que a alienação dos bens causava ao autor; - Porque, conscientes do prejuízo que causava essa alienação, devem o primeiro e a segunda ré, serem julgados como alienantes de má fé, restituindo a 2ª ré os bens na medida do crédito da Autora. Contestaram os Réus B e mulher, começando por excepcionar a incompetência dos tribunais portugueses, alegando, no essencial, que a relação sub judice cai dentro do âmbito de aplicação da Convenção Relativa á Competência Judiciária e á Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Bruxelas), assinada em 27.9.68; ora, essa Convenção estabelece a competência concorrente dos tribunais do estado do domicilio do Réu (art. 2º) e dos tribunais do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida (art. 5º, nº 1), sendo certo que o réu se encontra domiciliado em território francês e que se mostra igualmente óbvio que as obrigações que servem de fundamento ao pedido - as obrigações de garantia assumidas pelo Réu, relativamente...

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