Acórdão nº 01B2338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes da 2ª Secção deste Supremo Tribunal: 1 - A, e mulher B, Réus na acção declarativa com processo ordinário que lhes moveram C, e outros, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Penafiel, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de Novembro de 2001, que negou provimento parcial à apelação que tinham interposto da sentença datada de 19 de Novembro de 1998, mas ordenando repetição do julgamento para ser dada resposta ao quesito 1º, podendo o Tribunal de 1ª instância ampliar o julgamento a "outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão", dele vieram recorrer de agravo para este Supremo Tribunal. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formularam conclusões que seguem: "1- Constando de escritura pública de compra e venda que os vendedores declararam haver recebido o preço, tal declaração por ser feita em documento autêntico, à outra parte e sobre facto desfavorável ao seu emitente, constitui confissão com força probatória plena nos termos do art. 358, nº 2 do C. C. "2- A prova testemunhal produzida pelos AA. ora agravados, sobre o não recebimento do preço constitui violação dos arts. 358, n°2, 393, n°2 e 347 todos do Cód. Civil, pelo que devem as respostas dadas com base nela serem dadas como não escritas, ao abrigo do disposto no art. 722, nº 2 e 729, nº 2 do C.P.C. "3- Quesitado se o R. entregou um cheque no momento da escritura e havendo nos autos posições diferentes sobre a função desse cheque, a resposta a esse quesito não deve mencionar a finalidade do cheque, sem que as duas versões tenham sido objecto de discussão e prova; "4- Respondendo o Tribunal que o cheque foi entregue para pagamento do preço, sem que tenha sido levada em conta a prova que os RR. produziram sobre a função que atribuíam a tal cheque - de garantia na sua versão - o Tribunal ultrapassou o que se pedia, conhecendo do que não devia ter conhecido. "5- O Acórdão da Relação que reconheceu como certa a resposta dada ao quesito 2, referindo que a mesma não é excessiva mas apenas explicativa, não teve em conta que nos autos existem duas posições quanto à causa da entrega desse cheque e que os ora agravantes ficaram inibidos de fazer valer a sua prova testemunhal sobre essa versão, ao contrário dos AA., o que constitui também violação dos princípios processuais já referidos do contraditório e da igualdade processual das partes. "6- Assim, deve tal resposta ser dada como não escrita e também ser tal matéria submetida de novo a julgamento. "7- O mesmo se verifica quanto à condenação dos agravantes como litigantes de má fé. O Tribunal de 1ª instância assim os condenou por não terem logrado provar a sua versão sobre a convenção de juros e o prazo de pagamento; sendo certo que aos AA. foi admitida e tida em conta para os mesmos fins esse meio de prova. "8- O Tribunal permitiu aos agravados a produção de prova testemunhal sobre convenção para além de documento autêntico - quesitos 1, 3 e 7 e não teve em conta igual prova produzida pelos agravantes quanto à matéria dos quesitos 9 a 17. "9- E os agravantes tinham interesse nessa prova que lhes poderia permitir até a prova de eventual "mora accipiendi", conforme alegado e quesitado". Os Autores, embora notificados, não vieram contra-alegar. Impõe-se apreciar e decidir o presente recurso. 2 - Há que verificar a matéria apurada nas instâncias, com relevo para a decisão do presente recurso. 2.1 - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos relevantes: Por escritura de habilitação de herdeiros de 4.04.1995, lavrada no Cartório Notarial de Amarante e exarada a folhas 53/vº do livro de notas número 25-E foram habilitados, como únicos herdeiros de D, casado que foi com C, além da sua referida mulher, três filhos que são: E, F, G. Por escritura de compra e venda de trinta de Abril de 1990, lavrada no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, C e marido D declararam que vendiam a A, pelo preço de 13000000 escudos ao segundo outorgante os imóveis identificados na referida escritura, sitos na freguesia da Lomba, concelho de Amarante. Em finais de 1991, o R. entregou, para pagamento de parte da dívida, a quantia de 1000000 escudos. Em 12.02.93, o R. entregou mais 1000000 escudos através de cheque, para pagamento de parte da dívida. Em data que se situa nos seis meses posteriores a 12.02.93, o R. entregou 1000000 escudos, também através de cheque. Para além das quantias referidas, o R. não fez nenhuma outra entrega de dinheiro. Com a aquisição dos imóveis em referência e com a exploração agrícola que neles leva a efeito, o Réu teve em vista a participação e manutenção do casal para o qual conseguiu um proveito comum. O Réu entregou na data da escritura, um cheque do montante de 8500000 escudos, sacado sobre a U.B.P agência de Amarante, n° 3305397065 para pagamento do preço dos prédios vendidos pela escritura de fls. 10 e 11 dos autos. Porque o montante de 8500000 escudos era o devido pelo Réu e porque convencidos que o cheque por ele entregue tinha provisão, os vendedores declararam já ter recebido o preço. Logo após a assinatura da escritura, o Réu solicitou aos vendedores que não apresentassem a pagamento tal cheque nos próximos dias, por não ter...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO