Acórdão nº 01B2338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção deste Supremo Tribunal: 1 - A, e mulher B, Réus na acção declarativa com processo ordinário que lhes moveram C, e outros, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Penafiel, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de Novembro de 2001, que negou provimento parcial à apelação que tinham interposto da sentença datada de 19 de Novembro de 1998, mas ordenando repetição do julgamento para ser dada resposta ao quesito 1º, podendo o Tribunal de 1ª instância ampliar o julgamento a "outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão", dele vieram recorrer de agravo para este Supremo Tribunal. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde formularam conclusões que seguem: "1- Constando de escritura pública de compra e venda que os vendedores declararam haver recebido o preço, tal declaração por ser feita em documento autêntico, à outra parte e sobre facto desfavorável ao seu emitente, constitui confissão com força probatória plena nos termos do art. 358, nº 2 do C. C. "2- A prova testemunhal produzida pelos AA. ora agravados, sobre o não recebimento do preço constitui violação dos arts. 358, n°2, 393, n°2 e 347 todos do Cód. Civil, pelo que devem as respostas dadas com base nela serem dadas como não escritas, ao abrigo do disposto no art. 722, nº 2 e 729, nº 2 do C.P.C. "3- Quesitado se o R. entregou um cheque no momento da escritura e havendo nos autos posições diferentes sobre a função desse cheque, a resposta a esse quesito não deve mencionar a finalidade do cheque, sem que as duas versões tenham sido objecto de discussão e prova; "4- Respondendo o Tribunal que o cheque foi entregue para pagamento do preço, sem que tenha sido levada em conta a prova que os RR. produziram sobre a função que atribuíam a tal cheque - de garantia na sua versão - o Tribunal ultrapassou o que se pedia, conhecendo do que não devia ter conhecido. "5- O Acórdão da Relação que reconheceu como certa a resposta dada ao quesito 2, referindo que a mesma não é excessiva mas apenas explicativa, não teve em conta que nos autos existem duas posições quanto à causa da entrega desse cheque e que os ora agravantes ficaram inibidos de fazer valer a sua prova testemunhal sobre essa versão, ao contrário dos AA., o que constitui também violação dos princípios processuais já referidos do contraditório e da igualdade processual das partes. "6- Assim, deve tal resposta ser dada como não escrita e também ser tal matéria submetida de novo a julgamento. "7- O mesmo se verifica quanto à condenação dos agravantes como litigantes de má fé. O Tribunal de 1ª instância assim os condenou por não terem logrado provar a sua versão sobre a convenção de juros e o prazo de pagamento; sendo certo que aos AA. foi admitida e tida em conta para os mesmos fins esse meio de prova. "8- O Tribunal permitiu aos agravados a produção de prova testemunhal sobre convenção para além de documento autêntico - quesitos 1, 3 e 7 e não teve em conta igual prova produzida pelos agravantes quanto à matéria dos quesitos 9 a 17. "9- E os agravantes tinham interesse nessa prova que lhes poderia permitir até a prova de eventual "mora accipiendi", conforme alegado e quesitado". Os Autores, embora notificados, não vieram contra-alegar. Impõe-se apreciar e decidir o presente recurso. 2 - Há que verificar a matéria apurada nas instâncias, com relevo para a decisão do presente recurso. 2.1 - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos relevantes: Por escritura de habilitação de herdeiros de 4.04.1995, lavrada no Cartório Notarial de Amarante e exarada a folhas 53/vº do livro de notas número 25-E foram habilitados, como únicos herdeiros de D, casado que foi com C, além da sua referida mulher, três filhos que são: E, F, G. Por escritura de compra e venda de trinta de Abril de 1990, lavrada no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, C e marido D declararam que vendiam a A, pelo preço de 13000000 escudos ao segundo outorgante os imóveis identificados na referida escritura, sitos na freguesia da Lomba, concelho de Amarante. Em finais de 1991, o R. entregou, para pagamento de parte da dívida, a quantia de 1000000 escudos. Em 12.02.93, o R. entregou mais 1000000 escudos através de cheque, para pagamento de parte da dívida. Em data que se situa nos seis meses posteriores a 12.02.93, o R. entregou 1000000 escudos, também através de cheque. Para além das quantias referidas, o R. não fez nenhuma outra entrega de dinheiro. Com a aquisição dos imóveis em referência e com a exploração agrícola que neles leva a efeito, o Réu teve em vista a participação e manutenção do casal para o qual conseguiu um proveito comum. O Réu entregou na data da escritura, um cheque do montante de 8500000 escudos, sacado sobre a U.B.P agência de Amarante, n° 3305397065 para pagamento do preço dos prédios vendidos pela escritura de fls. 10 e 11 dos autos. Porque o montante de 8500000 escudos era o devido pelo Réu e porque convencidos que o cheque por ele entregue tinha provisão, os vendedores declararam já ter recebido o preço. Logo após a assinatura da escritura, o Réu solicitou aos vendedores que não apresentassem a pagamento tal cheque nos próximos dias, por não ter...

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