Acórdão nº 01B2977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, juíza de Direito do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra , veio , pelo presente processo , interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura , datada de 5-6-01 , que , indeferindo a reclamação por si apresentada contra a deliberação do Conselho Permanente do mesmo órgão datada de 18-1-01, lhe atribuiu, pelo seu desempenho como Juíza do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra , no período compreendido entre 31-1-96 e 13-10-99, apreciado em inspecção ordinária, a classificação de "BOM " (fls. 48/55) , em concordância com a notação proposta pelo Exmo Inspector (fls. 130/149). 2. Na petição insurge-se a recorrente , " per summa capita " contra a forma com que a entidade recorrida apreciou os parâmetros "produtividade", "capacidades humanas para o exercício da profissão", "preparação técnica" e "adaptação ao tribunal", concluindo por arguir a deliberação impugnada dos vícios de violação de lei , mais propriamente dos artºs 34º e 37 do EMJ85 e dos arts. 18 e 19 do RIJ, e de forma por falta / insuficiência / contradição de fundamentação, pedindo , a final , a «alteração da classificação da recorrente para a classificação anterior de «Bom com distinção» ou superior " (sic) . 3. Na sua resposta , o Conselho Superior da Magistratura sustentou a plena legalidade de deliberação impugnada . 4. Notificadas as partes para alegações , mantiveram as mesmas as suas posições de princípio . 5. Na sua vista final , o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso . 6. Colhidos os vistos legais , cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante , evidenciam os autos os seguintes pontos : 1º- a recorrente exerce as funções de Juíza de Direito do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra desde 18-9-97 - fls 49 ; 2º- na parte final do ano de 1999 foi o serviço prestado nessas funções e cargo objecto de inspecção por parte de um Inspector Judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura - fls 48 e ss; 3º- tal inspecção abrangeu o período compreendido entre 31-1-96 e 13-10-99 - fls 48 e ss ; 4º- até então possuía a recorrente como última classificação de serviço a de "BOM COM DISTINÇÃO; 5º- com data de 6-1-00 , o Exmo Inspector Judicial elaborou relatório , no qual concluía pela proposta de baixa de classificação da recorrente para " BOM " - conf. doc de fls 131 a 133 dos presentes autos , cujo conteúdo de dá aqui por inteiramente reproduzido ; 6º- ouvida a ora recorrente, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, atendo-se ao conteúdo desse relatório, coonestou a proposta do Exmo Inspector Judicial, atribuindo à ora recorrente , por deliberação de 18-1-01, a classificação de " BOM " - conf. doc de fls 48 a 55 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido ; 7º- reclamou oportunamente a ora recorrente para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura , o qual , por acódão de 5-6-01 , indeferiu essa reclamação , assim confirmando a deliberação do Conselho Permanente - conf. fls 35 a 46 8º -Dessa última deliberação - ora contenciosamente impugnada - se extracta a seguinte parte decisória. " ... Temos, todavia, que nos situar na importante questão da adaptação ao servico (nº 4 do artigo 19 do Regulamento das Inspecções Judiciais) e, dentro dela, nas questões da produtividade, do método e, associadas às mesmas, no zelo, já que na questão da assiduidade e dedicação, como aliás refere a Ex.ma Juíza , nada há a apontar em seu desabono. Falemos, então, da produtividade : Este CSM, porque delibera com frequência sobre o mérito dos juízes, tem uma noção da produtividade exigível em geral, correspondendo ela, também, à necessidade de conseguir um critério tendencialmente justo, nesta vertente apreciativa. O Ex.mo Inspector faz menção a abundantes atrasos, aludindo a um total de 496 processos (na sua maioria comuns) , conclusos há mais de 30 dias - 201, há já mais de seis meses - sem neles haver proferido despacho. Para além destes, encontraram-se ainda 363 processos, em que ocorreram consideráveis atrasos, nomeadamente na prolação de despachos de recebimento de acusação - 12, até seis meses ; 79, entre seis meses e um ano ; e 272, com atrasos superiores a um ano. Mais refere que num tribunal cuja pendência se cifrava, no final do ano de 1997 (meses após a tomada de posse da Ex.ma juíza), em 1204 processos, encontraram-se, no total, 859, nos quais se verificaram substanciais atrasos, imputáveis à Sra Juíza inspeccionada. E acrescentou mais: que é de presumir que os números se não avolumaram ainda mais, por força da opção, tomada pelo Sr . Escrivão da secção respectiva, no sentido de (por alegada falta de espaço para os colocar no gabinete da Sra juíza) reter, não os fazendo conclusos, a totalidade dos (cerca de 150) processos entrados em juízo após 15/9/99. A Ex.ma juíza, na sua reclamação, manifesta não concordar com a apreciação incorporada no acordão reclamado (" francamente negativa", refere), uma vez que não foram ponderados os diversos elementos consagrados no Regulamento das Inspecções Judiciais, com especial enfoque para a primeira parte do n° 2 do artigo 18° ... . Refere, em especial, que no que toca ao elemento de ponderação "volume de serviço" importa salientar o número dos processos agendados para julgamento e outras diligências no período objecto da inspecção, ou seja, nos meses de Setembro a Dezembro de 1997, em que foram agendados 299 julgamentos, realizados 79 e adiados 152 ; no ano de 1998, em que foram agendados 934 julgamentos, realizados 180 e adiados 475; nos meses de Janeiro a Outubro de 1999, em que foram agendados 722 julgamentos, feitos 135 e adiados 343. Que desses números resulta evidente o excesso de serviço no juízo que está a seu cargo. Acrescenta que não foi ponderada a existência de acumulação de comarcas ou juízos , sem qualquer referência valorativa a esse propósito, ainda que , na realidade, tenha existido uma situação de acumulação de juízos, por ausência de Juiz de Instrução Criminal durante alguns meses do ano de 1999, o que obrigou os três juízes do Tribunal Criminal a assegurarem por turnos semanais o serviço de instrução .... o que deveria ter sido ponderado e conduziria necessariamente a um juízo positivo da actuação da requerente em matéria de produtividade. Que os processos que se encontravam parados a aguardar despacho a designar dia para...
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