Acórdão nº 01B2977 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, juíza de Direito do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra , veio , pelo presente processo , interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura , datada de 5-6-01 , que , indeferindo a reclamação por si apresentada contra a deliberação do Conselho Permanente do mesmo órgão datada de 18-1-01, lhe atribuiu, pelo seu desempenho como Juíza do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra , no período compreendido entre 31-1-96 e 13-10-99, apreciado em inspecção ordinária, a classificação de "BOM " (fls. 48/55) , em concordância com a notação proposta pelo Exmo Inspector (fls. 130/149). 2. Na petição insurge-se a recorrente , " per summa capita " contra a forma com que a entidade recorrida apreciou os parâmetros "produtividade", "capacidades humanas para o exercício da profissão", "preparação técnica" e "adaptação ao tribunal", concluindo por arguir a deliberação impugnada dos vícios de violação de lei , mais propriamente dos artºs 34º e 37 do EMJ85 e dos arts. 18 e 19 do RIJ, e de forma por falta / insuficiência / contradição de fundamentação, pedindo , a final , a «alteração da classificação da recorrente para a classificação anterior de «Bom com distinção» ou superior " (sic) . 3. Na sua resposta , o Conselho Superior da Magistratura sustentou a plena legalidade de deliberação impugnada . 4. Notificadas as partes para alegações , mantiveram as mesmas as suas posições de princípio . 5. Na sua vista final , o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso . 6. Colhidos os vistos legais , cumpre apreciar e decidir. 7. Em matéria de facto relevante , evidenciam os autos os seguintes pontos : 1º- a recorrente exerce as funções de Juíza de Direito do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra desde 18-9-97 - fls 49 ; 2º- na parte final do ano de 1999 foi o serviço prestado nessas funções e cargo objecto de inspecção por parte de um Inspector Judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura - fls 48 e ss; 3º- tal inspecção abrangeu o período compreendido entre 31-1-96 e 13-10-99 - fls 48 e ss ; 4º- até então possuía a recorrente como última classificação de serviço a de "BOM COM DISTINÇÃO; 5º- com data de 6-1-00 , o Exmo Inspector Judicial elaborou relatório , no qual concluía pela proposta de baixa de classificação da recorrente para " BOM " - conf. doc de fls 131 a 133 dos presentes autos , cujo conteúdo de dá aqui por inteiramente reproduzido ; 6º- ouvida a ora recorrente, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, atendo-se ao conteúdo desse relatório, coonestou a proposta do Exmo Inspector Judicial, atribuindo à ora recorrente , por deliberação de 18-1-01, a classificação de " BOM " - conf. doc de fls 48 a 55 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por inteiramente reproduzido ; 7º- reclamou oportunamente a ora recorrente para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura , o qual , por acódão de 5-6-01 , indeferiu essa reclamação , assim confirmando a deliberação do Conselho Permanente - conf. fls 35 a 46 8º -Dessa última deliberação - ora contenciosamente impugnada - se extracta a seguinte parte decisória. " ... Temos, todavia, que nos situar na importante questão da adaptação ao servico (nº 4 do artigo 19 do Regulamento das Inspecções Judiciais) e, dentro dela, nas questões da produtividade, do método e, associadas às mesmas, no zelo, já que na questão da assiduidade e dedicação, como aliás refere a Ex.ma Juíza , nada há a apontar em seu desabono. Falemos, então, da produtividade : Este CSM, porque delibera com frequência sobre o mérito dos juízes, tem uma noção da produtividade exigível em geral, correspondendo ela, também, à necessidade de conseguir um critério tendencialmente justo, nesta vertente apreciativa. O Ex.mo Inspector faz menção a abundantes atrasos, aludindo a um total de 496 processos (na sua maioria comuns) , conclusos há mais de 30 dias - 201, há já mais de seis meses - sem neles haver proferido despacho. Para além destes, encontraram-se ainda 363 processos, em que ocorreram consideráveis atrasos, nomeadamente na prolação de despachos de recebimento de acusação - 12, até seis meses ; 79, entre seis meses e um ano ; e 272, com atrasos superiores a um ano. Mais refere que num tribunal cuja pendência se cifrava, no final do ano de 1997 (meses após a tomada de posse da Ex.ma juíza), em 1204 processos, encontraram-se, no total, 859, nos quais se verificaram substanciais atrasos, imputáveis à Sra Juíza inspeccionada. E acrescentou mais: que é de presumir que os números se não avolumaram ainda mais, por força da opção, tomada pelo Sr . Escrivão da secção respectiva, no sentido de (por alegada falta de espaço para os colocar no gabinete da Sra juíza) reter, não os fazendo conclusos, a totalidade dos (cerca de 150) processos entrados em juízo após 15/9/99. A Ex.ma juíza, na sua reclamação, manifesta não concordar com a apreciação incorporada no acordão reclamado (" francamente negativa", refere), uma vez que não foram ponderados os diversos elementos consagrados no Regulamento das Inspecções Judiciais, com especial enfoque para a primeira parte do n° 2 do artigo 18° ... . Refere, em especial, que no que toca ao elemento de ponderação "volume de serviço" importa salientar o número dos processos agendados para julgamento e outras diligências no período objecto da inspecção, ou seja, nos meses de Setembro a Dezembro de 1997, em que foram agendados 299 julgamentos, realizados 79 e adiados 152 ; no ano de 1998, em que foram agendados 934 julgamentos, realizados 180 e adiados 475; nos meses de Janeiro a Outubro de 1999, em que foram agendados 722 julgamentos, feitos 135 e adiados 343. Que desses números resulta evidente o excesso de serviço no juízo que está a seu cargo. Acrescenta que não foi ponderada a existência de acumulação de comarcas ou juízos , sem qualquer referência valorativa a esse propósito, ainda que , na realidade, tenha existido uma situação de acumulação de juízos, por ausência de Juiz de Instrução Criminal durante alguns meses do ano de 1999, o que obrigou os três juízes do Tribunal Criminal a assegurarem por turnos semanais o serviço de instrução .... o que deveria ter sido ponderado e conduziria necessariamente a um juízo positivo da actuação da requerente em matéria de produtividade. Que os processos que se encontravam parados a aguardar despacho a designar dia para...

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