Acórdão nº 01B3701 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Data31 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção declarativa ordinária contra B tendo pedido a sua condenação a pagar-lhe 2941 380$00, com juros vencidos e vincendos, por serviços de segurança prestados. O R contestou e reconveio, no sentido de a A ser condenada a pagar-lhe 2 308 080$00, com juros de mora, por um empregado da A, que estava no exercício de funções de vigilância, ter intervindo no processo de subtracção de cheques sobre conta sua, que permitiu o seu preenchimento falsificado e o seu levantamento, nesse valor . Pediu a intervenção principal de C, como seguradora da A. A A requereu o chamamento à autoria dessa Companhia. O pedido de intervenção principal foi indeferido e foi admitido o chamamento a autoria. A chamada veio, por sua vez, requerer o chamamento à autoria do Banco ... . A A veio requerer a sua exclusão da causa, o que foi deferido. O R foi condenado no pedido. O banco referido não aceitou o chamamento. O R recorreu da decisão que o condenou no pedido. A final, a A foi condenada a pagar ao R a quantia dos cheques fls. 54 a 74, com juros vencidos e vincendos às taxas legais. A A recorreu desta condenação. Por não ter alegado como apelante, o R viu julgado deserto o recurso interposto. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença que condenou a A. Esta recorreu para este STJ, tendo concluído assim as suas alegações, no sentido de ser julgada procedente a arguição de nulidades do acórdão recorrido e procedente o recurso: «1. No final da sua alegação e conclusões de recurso, a ora recorrente, pediu subsidiariamente, (para a eventualidade de não ser acolhida a sua argumentação que visava a improcedência do pedido reconvencional) que fosse considerado que a apólice de seguro junta aos autos cobria a situação dos autos; 2. Porém, no douto acórdão recorrido nem uma singela palavra é dedicada à responsabilidade da respectiva seguradora, C , pelo que o mesmo enferma do vício de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n° 1 (1ª parte) do art° 668 do CPC, que aqui se argui (omissão de pronúncia); 3. Na douta sentença da lª instância da qual se recorreu, foi considerado não provado pelo Tribunal Colectivo que os factos ("o assalto") ocorreram durante o período de trabalho do D; 4. Ou seja, não ficou provado que os factos em questão tivessem sido praticados pelo funcionário da recorrente no exercício das suas funções de vigilância; não se sabe exactamente quando é que os cheques foram retirados e muito menos se o foram no período normal de trabalho daquele trabalhador; 5.1 No douto Acórdão recorrido e fazendo uso, declaradamente de uma presunção judicial ou regras de experiência, o Tribunal considerou que "A nosso ver, perante os factos provados neste processo e no mencionado acórdão, é admissível a conclusão de que o vigilante, empregado da A. praticou os actos criminosos durante o período de vigilância". 6. O Tribunal da Relação alterou, assim, a matéria de facto dada como provada nas instâncias, sem que, note-se, qualquer das partes lho tivesse pedido; 7. O uso da faculdade conferida pelo art.º 712.º do CPC pressupõe, como tem sido considerado na nossa jurisprudência, a interposição do recurso pela parte a quem possa aproveitar a alteração de respostas ou a anulação da decisão, sob pena de se estar a infringir os efeitos do caso julgado (cfr. art. 684 do C.P.C.); 8. Sendo não menos certo que, fundada exclusivamente nalguma presunção judicial, não pode a sentença modificar as respostas do colectivo à matéria de facto (CFR AC STJ DE 13/02/85, IN BMJ 344, ANO 85, PAG 361 E AC STJ DE 27/04/99, PROFERIDO NO PROCESSO N.o 99A131, in http://www.dgsi.pt/); 9. O douto acórdão recorrido, ao conhecer de questões que lhe estavam vedadas, enferma, assim, do vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n° 1 (2.8 parte) do art° 668 do C PC, que aqui se argui, sendo certo que incumbe ao S.T.J. fazer respeitar as respostas do colectivo não permitindo que as instâncias as deturpem (RT 91.º- 80);. 10. A decisão da 1ª instância e o Acórdão recorrido constituíram uma SURPRESA ABSOLUTA para a Recorrente e as Recorridas B e C, visto que todas elas haviam defendido no decurso do processo o enquadramento de uma eventual responsabilidade da primeira à luz da responsabilidade do comitente (art.° 500 do Código Civil) acrescendo que a sentença era e é absolutamente inédita (em termos doutrinais e jurisprudências) no que toca às chamadas actividade perigosas"). 11. Da leitura do douto, embora lacónico, Acórdão da Relação, fica-se sem saber ao certo se a ora recorrente é condenada com base na responsabilidade pelo risco (artº500) ou se pela responsabilidade por factos ilícitos (artº483) ou, ainda, se pela responsabilidade resultante do artº493º (que estabelece uma presunção de culpa), ou, se finalmente, por todas elas, sendo que cada uma delas tem o seu âmbito próprio de aplicação; 12. A eventual responsabilidade da Recorrente apenas poderá ser em abstracto equacionada em termos extra-contratuais, conforme foi bem salientado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância, a responsabilização do A. pelos factos em questão não deriva de um incumprimento de um contrato de prestação de serviços ("....não ficou provado que o assalto se deu no período de trabalho do D ou que um qualquer empregado foi menos zeloso no cumprimento das funções que lhe incumbia realizar no âmbito desse contrato... '); 13. A responsabilidade extra - contratual das pessoas colectivas (vulgo sociedades comerciais) está Única e EXCLUSIVAMENTE subordinada à disciplina do art. 500.º do Código Civil, ex vi do art.º 165.º e n.º 1 do art.º 998.º do...

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