Acórdão nº 01B4085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data02 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, requereu inventário em consequência do divórcio contra B para partilha de bens, desempenhando aquele as funções de cabeça de casal. Apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, a interessada B reclamou a omissão de relacionação de três bens imóveis. Notificado, o cabeça de casal veio dizer que os imóveis em causa são bens próprios seus, não tendo que ser relacionados, por os ter comprado com dinheiro seu cuja proveniência explicou. O Terceiro Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por despacho de 7 de Março de 2001, ordenou o aditamento dos bens em apreço à relação de bens porquanto, tendo o requerente e a requerida sido casados segundo o regime de comunhão de adquiridos e aqueles bens imóveis sido adquiridos na constância do matrimónio, fazem os mesmos parte da comunhão (art.º 1724º, al. b) do Cód. Civil). Os ditos bens só poderiam ser considerados próprios do cabeça de casal A se constasse dos registos haverem sido adquiridos com dinheiro ou valores próprios do cabeça de casal (art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil) o que não acontece. Em agravo do cabeça de casal A, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Julho de 2000, negou provimento ao recurso. Entendeu-se em tal acórdão que, não tendo ficado a constar das escrituras relativas à aquisição dos imóveis em causa a proveniência do dinheiro com que foram pagos os respectivos preços (com a intervenção nos actos de ambos os cônjugues) aqueles bens devem considerar-se comuns, atento o disposto no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil. Inconformado, o cabeça de casal A recorre para este Supremo Tribunal de Justiça mediante agravo interposto na segunda instância. Na respectiva alegação, o recorrente pede que se julgue que, nas relações entre os cônjugues, a falta da declaração referida no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil, quanto à proveniência do dinheiro ou valores entregues na aquisição de bens, pode ser substituída por qualquer meio de prova. A interessada B não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece conhecimento. Embora o recorrente cinja a questão a decidir à acima enunciada - a de saber se nas relações entre os cônjuges (ou melhor, na liquidação das relações patrimoniais dos cônjugues após divórcio) a falta da menção exigida pelo art.º 1723º, c), do Cód. Civil, pode ser substituída por qualquer meio de prova - o que, na realidade, pretende é que se decida que não cabe relacionar no inventário os bens...

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