Acórdão nº 01P3438 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Vem o presente recurso interposto pelo Advogado, Dr. A, identificado nos autos, agindo em causa própria, do acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 2001, que negou provimento ao recurso do despacho de 8.5.00 (confirmativo de um outro, de 16.3.00), do M.mo Juiz de Instrução Criminal, que lhe indeferiu o pedido, para "fins judiciais" de emissão de certidão de determinadas peças, a extrair do P.º n.º 3620/99OTDLSB, a correr termos na 4.a Secção do DIAP/C, em virtude de os autos se encontrarem em segredo de justiça e o requerente não ser advogado de qualquer dos sujeitos processuais. Com efeito, tal despacho foi confirmado pela Relação, com os seguintes fundamentos: "2.4.1. O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida, ou, 2.4.2. Quando a instrução for requerida pelo arguido e este no seu requerimento declarar que não se opõe à publicidade. 2.4.3. A publicidade do processo implica nomeadamente os direitos consignados no art. 86° n.º 2 do CPP . 2.4.4. Qualquer pessoa que revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que já não se encontre em segredo de justiça. 2.4.5. Compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo lavrar despacho onde se ponderem a salvaguarda da vida privada das pessoas de forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio e o "interesse legítimo" invocado pelo requerente; 2.4.6. Não basta invocar a qualidade de advogado e que a certidão se destina a "fins judiciais" para fundamentar o interesse legítimo a que se refere o art. 90° n.º 1 do CPP . 2.4.7. Toma-se necessário fundamentar esse interesse legítimo dimensionando-o de forma bastante que justifique o "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas". Aquela expressão, segundo o douto acórdão recorrido era insuficiente para poder caracterizar o "interesse legítimo". 2. Inconformado, recorreu para este STJ, mas o recurso não foi admitido - "artigos 432º, alínea b) (a contrario), 400º e 11º do CPPenal, e visto o ilícito em causa nos autos". Reclamou para o Presidente do STJ, tendo a reclamação sido deferida, porquanto: "o art.º 432.º, al. b), dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º". Ora, no caso em apreço, trata-se de uma decisão proferida pela Relação que põe termo à causa e que não está abrangida pelas situações de irrecorribilidade acima referidas. Deste modo, o Supremo Tribunal da Justiça pode conhecer do recurso da decisão proferida pela Relação". Admitido o recurso, com "parecer" de que deve ser provido, emitido pelo Ex.mo Representante do Ministério Público junto da Relação, já neste STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de opinião que o recurso é inadmissível pelas seguintes razões: - Está assegurado o duplo grau de jurisdição; - O despacho de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO