Acórdão nº 01P3438 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Vem o presente recurso interposto pelo Advogado, Dr. A, identificado nos autos, agindo em causa própria, do acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 2001, que negou provimento ao recurso do despacho de 8.5.00 (confirmativo de um outro, de 16.3.00), do M.mo Juiz de Instrução Criminal, que lhe indeferiu o pedido, para "fins judiciais" de emissão de certidão de determinadas peças, a extrair do P.º n.º 3620/99OTDLSB, a correr termos na 4.a Secção do DIAP/C, em virtude de os autos se encontrarem em segredo de justiça e o requerente não ser advogado de qualquer dos sujeitos processuais. Com efeito, tal despacho foi confirmado pela Relação, com os seguintes fundamentos: "2.4.1. O segredo de justiça termina com a decisão instrutória ou não havendo instrução, no momento em que ela já não pode ser requerida, ou, 2.4.2. Quando a instrução for requerida pelo arguido e este no seu requerimento declarar que não se opõe à publicidade. 2.4.3. A publicidade do processo implica nomeadamente os direitos consignados no art. 86° n.º 2 do CPP . 2.4.4. Qualquer pessoa que revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que já não se encontre em segredo de justiça. 2.4.5. Compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo lavrar despacho onde se ponderem a salvaguarda da vida privada das pessoas de forma a evitar intromissões consideradas abusivas nesse domínio e o "interesse legítimo" invocado pelo requerente; 2.4.6. Não basta invocar a qualidade de advogado e que a certidão se destina a "fins judiciais" para fundamentar o interesse legítimo a que se refere o art. 90° n.º 1 do CPP . 2.4.7. Toma-se necessário fundamentar esse interesse legítimo dimensionando-o de forma bastante que justifique o "risco" de publicitação de factos ou actos que eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas". Aquela expressão, segundo o douto acórdão recorrido era insuficiente para poder caracterizar o "interesse legítimo". 2. Inconformado, recorreu para este STJ, mas o recurso não foi admitido - "artigos 432º, alínea b) (a contrario), 400º e 11º do CPPenal, e visto o ilícito em causa nos autos". Reclamou para o Presidente do STJ, tendo a reclamação sido deferida, porquanto: "o art.º 432.º, al. b), dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º". Ora, no caso em apreço, trata-se de uma decisão proferida pela Relação que põe termo à causa e que não está abrangida pelas situações de irrecorribilidade acima referidas. Deste modo, o Supremo Tribunal da Justiça pode conhecer do recurso da decisão proferida pela Relação". Admitido o recurso, com "parecer" de que deve ser provido, emitido pelo Ex.mo Representante do Ministério Público junto da Relação, já neste STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de opinião que o recurso é inadmissível pelas seguintes razões: - Está assegurado o duplo grau de jurisdição; - O despacho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT